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Vale transporte

kênia da silva sales

Kênia da Silva Sales

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 10:09

Boa tarde!

Gostaria de saber a empresa que fornece o transporte (ida e Volta) pode descontar o valor 6%? E existe algum modelo de carta para que seja feita pelos funcionários?
Obs.: inclusive mudamos a nomeclatura de vale transporte para transporte,isso tem algum problema?

Se possível informar a base legal.

Desde já agradeço a atenção.

Att,
Kênia

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 10:12

Kênia da Silva Sales

Vale-Transporte

Do empregado é descontado 6% sobre o seu salário, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado.

Para efeito da base de cálculo, toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês-calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário.

Desde 17/12/85, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, tem direito ao Vale-Transporte.

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 10:22

Kênia da Silva Sales

Não. O Vale-Transporte foi instituído pela Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87 sendo que neste último foi previsto em seu artigo 4º que:
“Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.”

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