Retificando o que eu disse acima, fiz uma consulta e segue a resposta:
Aposentadoria por tempo de contribuição
O artigo 222 IN/PRESS nº 45/2010 dispõe que
aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência exigida.
Entende-se então que a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
b) trinta anos de contribuição, se mulher; e
Aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior.
Assim aquele empregado que aposentado por tempo de contribuição fruirá além de seus direitos trabalhistas, por exemplo: salário, e eventuais adicionais, bem como o recebimento da aposentadoria, seja está com renda mensal de cem por cento sobre o salário-de-beneficio ou proporcional.
Fonte: Econet Editora
Portanto, se for continuar com o vinculo, não há oque mexer no contrato. O funcionário de posse da carta de aposentadoria poderá sacar os valores de
FGTS depositados em sua conta vinculada.
Att,