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Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 17:27

Boa tarde!

Sei que existe a carencia de 90 dias, para readmitir um funcionário. Minha duvida é que se este funcionário for admitido em outra função esta carencia de 90 dias tem que ser respeitada?

Aproveitando este topico tambem, gostaria de esclarecer uma outra duvida.... no caso de contrato de experiencia. .. uma funcionaria que foi contratada (contrato de experiencia de 30 dias) para cobrir férias em 01/2013... e em 01/2014 ela poderá ser contatada de novo com um contato de experincia de 30 dias, haja visto que já se passaram 11 meses....

Obrigada

Analucia

JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 17:54

Segundo a Portaria do MTE a proibição é de contratação dentro do prazo de 90 dias independente de função.

A funcionaria pode sim ser contratada por experiência uma vez que já ultrapassou o prazo de proibição para recontratação que é de 90 dias.

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 22:51

Creio que está sendo irregularmente utilizada a letra "c" do 2º parágrafo do art 443 da CLT.

Para cobrir férias ou licença médica prolongada, não se aplica a experiência. Observem as letras "a" e "b" do referido artigo.

Se ela foi contratada para para cobrir férias e não seria efetivada não é caso de experiência.

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