Fernanda
Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo Olá, bom dia!
Por favor me tirem uma dúvida, o salário família é em cima do bruto ou do base?
Fernanda Suelen
respostas 5
acessos 1.055
Fernanda
Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo Olá, bom dia!
Por favor me tirem uma dúvida, o salário família é em cima do bruto ou do base?
Vagnuenes Oliveira
Prata DIVISÃO 4, Contador(a)Fernanda Suelen Dantas da Silva, Salario familia é sobre o salario bruto. No mês que o funcionario faltar, desconta a falta na base de calculo bruta e soma todos os redimentos (comissões, adicionais, produção, etc.). Não entra na base, indenizações.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Fernanda,
Ver a seguir, Parágrafo 3º do Artigo 4º da Portaria Internimisterial MPS/MF nº 15/2013:
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:
I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Bom dia Fernanda,
Seja Bem Vinda ao Portal !!!
Vagnuenes Oliveira
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Fernanda, segue link falando um pouco mais sobre salario familia.
clique aqui
Fernanda
Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar AdministrativoObrigado, todas as respostas foram de grande ajuda.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.