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Tributação de Cartorio

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 14:55

Carlos Roberto Pedrazini Pereira Junior

Esclarecemos que o contribuinte individual com relação à contratação de empregados para lhe prestar serviços se equipara a empresa diante desta contratação, devendo para tanto providenciar a matrícula CEI junto ao sítio do INSS, e efetuar o recolhimento da contribuição patronal previdenciária, em regra de 20% sobre o valor da remuneração paga ao empregado, mais o RAT (variação de 1, 2 ou 3%) e a contribuição destinada a outras entidades (terceiros), que dependendo do enquadramento chega a 5,8%, além da informação no SEFIP referente a esta contratação.

Observa-se que o empregador deve efetuar o desconto do empregado com base na remuneração creditada no mês, conforme alíquota definida na tabela de salário de contribuição previdenciária (8, 9 ou 11%), devendo todos os valores, inclusive os citados anteriormente serem recolhidos em GPS.

Base Legal; artigo 72, incisos I, II e III da IN/SRF nº 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 15:11

Carlos Roberto Pedrazini Pereira Junior

Cadastro Específico do INSS - CEI

Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil:


a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012);

e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial, quando da comercialização de sua produção diretamente com: Mais informações


1. adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/2001, EC no 33/01);
2. consumidor pessoa física, no varejo;
3. adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
4. outro produtor rural pessoa física;
5. outro segurado especial;
6. empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;f) contribuinte individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestem serviços;


f) o consórcio simplificado de produtores rurais; Revogada pela IN 1.210, de 16 de novembro de 2011 .
Mais informações
- Com a publicação da IN 1.210, de 16 de novembro de 2011 , foi extinta a obrigação de inscrição dos consórcios simplificados de produtores rurais no CEI, mantendo-se apenas a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.

g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

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