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Férias Vencidas

Sergio Pereira David

Sergio Pereira David

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Suporte
há 11 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 19:52

Boa Noite, Pessoal..

Trabalho numa empresa desde 01/07/2008, praticamente há 05(anos) e nunca gozei de férias. Fiquei sabendo que ao completar 05 férias vencidas eu perderia 03 (três) dessas férias. Gostaria de saber se tem finalidade essa informação e como devo proceder nesse caso. Lembrando que, trabalho na área de informática e a empresa é pequena, alocando apenas eu de funcionário, Já havia solicitado uma vez minhas férias e ele alegou que não poderia me dar essas férias devido não ter ninguém pra fazer meu serviço. Eu realmente perdi essas férias, mesmo trabalhando todos os dias??

Desde já, agradeço.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 23:12

Boa noite Sergio

Segundo a legislação trabalhista, cabe ao empregador conceder férias, em um só período, dentro dos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT) . Caso o prazo para a concessão não seja observado, a mesma CLT estabelece o pagamento em dobro das férias (artigo 137).

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Sergio Pereira David

Sergio Pereira David

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Suporte
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 11:42

Anya, Obrigado..

Mas gostaria de saber sobre a perda de férias nesse caso, por ter passado de 05(cinco) anos.. Me falaram de uma prescrição de divida, que eu perderia o direito a alguma dessas férias. Qual a veracidade dessa informação, por favor??
Obrigado..

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 11:51

Bom dia Sérgio

O empregado só perde o direito a férias fatos citados abaixo, converse com empregador e solicite que regularize sua situação

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social.

§ 2º Iniciar-se-a o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.


(Fonte site Anelore)

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