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Cargo de auxiliar de Contabilidade sem CRC

Brisa Campos

Brisa Campos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 13:49

Boa tarde!

Apesar de desconhecer o fundamento legal, fui informada de que os empregados contratados para atuar em escritório de contabilidade não podem ocupar o cargo de auxiliar contábil, assistente contábil ou nada de que conste "contabil ou de contabilidade" se não tiverem registro no CRC.
Essa informação procede?
Se positivo, qual o cargo deve ser colocado na carteira de trabalho?

Obrigada!

Fabricio Pereira Shimabuku

Fabricio Pereira Shimabuku

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 09:12

Na verdade cara colega, segundo o código de ética profissional dos contadores, bem como resolução do CFC em seu art. 20 (transcrito logo abaixo), é vetado o exercício da profissão contábil para pessoas que não são habilitadas pelo Conselho Regional de Contabilidade. Logo, os escritórios de contabilidade só poderão contratar contadores e ou técnicos de contabilidade para exercerem a plena função do departamento contábil. Salientando que esta regra não é aplicada apenas nos escritórios, mas em qualquer tipo de empresa que tenha um departamento ou função contábil.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.

§ 1º. Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.

§ 2º. Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.

§ 3º. Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.

§ 4º. Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.

§ 5º. As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro.

§ 6º. As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.

Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.

§ 1º. A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.

§ 2º. O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.

Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1° da Lei n.º 6.206/75 (1).

Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.

Parágrafo único. O CFC disporá:

I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;

II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.


Email: [email protected]


"A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento." - Platão
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 11:47

Bom dia Luciene.

Como muito bem frisado por nosso amigo Fabricio o termo contabil deve estar inserido a profissionais que possuam o registro.

A terminologia mais adequada é auxiliar de escritório ou administrativo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Fabricio Pereira Shimabuku

Fabricio Pereira Shimabuku

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 16:11

Olá Luciene

Como foi dito pelo Paulo Henrique, as empresas costumam registrar os funcionários não habilitados como Auxiliar de Escritório.

No entanto, ressalvo que, a informação que eu havia fornecido acima retrata, em outras palavras, as pessoas que não tenham registros no CRC não poderão executar NENHUMA atividade contábil: Isso se aplica desde a escrituração até a analise, encerramentos e elaboração de balanços e demonstrações contábeis, ou seja, toda a rotina de um departamento contábil é da competência apenas dos contadores e técnicos de contabilidade.

Pessoas que são registradas como Auxiliar/Assistente de Escritório estão proibidas de executar as rotinas contábeis.

Seria o mesmo que, registrar um auxiliar de hospital e pedir para que este auxiliar vá tratar dos pacientes no lugar do médico.

Entendeu?

E sim, há penalidades pois é da competência do CRC fiscalizar se práticas como estas não estão sendo aplicadas nas empresas.

Espero ter ajudado no esclarecimento.

E uma observação:

Quanto ao termo de Auxiliar de Escritório, eu encaro este tipo de função muito vaga, pois qual é a função de um auxiliar de escritório? Vocês saberiam me explicar? Pois se o auxiliar ele pretende atuar no administrativo da empresa ele será Auxiliar Administrativo, se vai atuar no fiscal fica como Auxiliar Fiscal e etc.

Apesar da área trabalhista não ser uma área que eu tenha extenso domínio de conhecimento, acredito que este tipo de função, ainda que possua sua CBO, muito arriscada por se tratar de uma função genérica e não focada. Um auditor/juiz do trabalho, na minha visão e opinião, poderia questionar esta função no meu ver.

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"A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento." - Platão
Luciene Lima Soares

Luciene Lima Soares

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 18:36

Fabricio entendi. Mas na prática não é assim que funciona, nem todos os escritórios contam com contadores em todos os setores, portanto cabe aos auxiliares fazerem o trabalho e o contador conferir e assinar. Mas eu entendi sim, só não concordo rs... Mas é assim, continuo estudando! Obrigada pela informação! Abs

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