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Desconto de Vale Transporte

FERNANDA

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 14:16

Boa tarde!

Minha empresa fornece passagem aos seus funcionários em dinheiro, em caso de rescisão pode-se descontar os dias de passagem não utilizados mesmo tendo sido pago em dinheiro?

Att.:
Fernanda Suelen
RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 14:21

Fernanda, sugiro que confirme com o sindicato primariamente sobre o pagamento do VT em dinheiro. Depois quanto ao desconto.

Verifique com o sindicato a possibilidade de faze-lo.

Att,

Raone Souza
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 14:21

Fernanda


A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, consoante o art. 5º do Decreto 95.247/87.



Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.



Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.



No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.



Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado se utiliza de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.



A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.



A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.



Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:

Motivo particular;


Atestado médico;


Férias;


Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;


Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).


Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;


No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;


Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.


É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 14:30

Boa tarde Fernanda!

O ideal, é você entrar em contato com o Sindicato em que o empregado está enquadrado e se informar sobre o caso, se precavendo de problemas futuros.

Espero ter lhe ajudado.

Att,

Thamara Koerich Dorigon Ortiz
Fabricio Pereira Shimabuku

Fabricio Pereira Shimabuku

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 21:38

Ainda que há salva guarda de jurisprudências, como citado pelo colega Marcelo, acho muito arriscado a concessão do Vale Transporte em dinheiro ainda que previsto em convenção coletiva.

É um risco que a empresa assume, pois estamos tratando aqui dos impostos, ou seja, esfera que está bem longe da alçada do sindicato.

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