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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 11:04

Bom dia Levi !

Seu funcionário terá 33 dias de aviso previo trabalhado !


Espero ter ajudado :)

Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!
Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 11:10

já tinha esquecido, a data de afastamento será no dia 03/08/2013!

Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 11:10

Olá, Levi.

A Data do Afastamento será dia 03/08/2013, pelas minhas contas.
Vale lembrar o seguinte:

A Caixa pede para fazer uma anotação no verso da carteira, com os seguintes dizeres:
"Conforme Instrução Normativa Nº15 de 14/07/2010, Artigo 17, do MTE, a data projetada do Aviso Prévio é 03/08/2013 e a data do último dia efetivamente trabalhado foi 31/07/2013.

Essa anotação serve para a data projetada. Ele terá 30 dias de aviso prévio, mas a nova lei faz com que ele tenha essa indenização de 3 dias e que se projete a data para 03/08/2013.

Abraços!

Levi Rouseff

Levi Rouseff

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 11:18

No caso citado, é preciso fazer o termo de homologação e o termo de quitação ? E só será feita a homologação pelo mte após a data do afastamento, correto ?

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 11:20

Neste caso será o Termo de Homologação, pois o funcionário tem mais de 1 ano. A homologação também pode ser feita no sindicato, e na falta deste, então será no mte. Se for indenizado em 10 dias úteis. Se for trabalhado no primeiro dia útil após a data
Att.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 11:21

Sabrina, não é só em caso de ser aviso indenizado não. Quando se projeta a data de qualquer forma, pelo menos a Caixa aqui da nossa cidade pede que seja feita essa anotação. Sem ela, nenhum trabalhador consegue sacar o FGTS.

Lembrando que a nossa excelentíssima Caixa Econômica Federal varia o atendimento e a necessidade de documentos/anotações de agência para agência. É simplesmente horrível lidar com este banco em vários aspectos, principalmente este.

A Anotação aqui nas agências mais próximas exigem essa anotação em aviso prévio indenizado ou trabalhado, desde que se projete a data é uma exigência deles.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 11:39

Sabrina, eu também pensei que não. Fazemos a projeção da data quando o aviso era indenizado, mas... para a nossa surpresa passaram pela homologação e no mesmo dia começaram a nos ligar que a Caixa não autorizou o saque do FGTS.

Fui até a agência e o rapaz me passou até o modelo do que escrevi. Fiz até uma etiqueta para colarmos nas anotações.

Algumas agências podem não pedir, mas que outras exigem isso, exigem...
Pelo sim e pelo não, é melhor fazer.

Levi Rouseff

Levi Rouseff

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:05

A rescisão juntamente com o termo de quitação pode ser feita antes da data de afastamento? E de acordo com o ministério do trabalho é preciso um recibo a parte, para comprovação do pagamento das verbas.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:13

Boa tarde Levi, geralmente o mte e os sindicatos não homologam uma rescisão antes da data de afastamento por ser arriscado. Por exemplo, vamos supor que o aviso prévio foi trabalhado, o empregado optou por parar 7 dias antes, mas acontece algum acidente nesses 7 dias? Ele ainda estará vinculado à empresa. Agora, se for aviso indenizado pode ser que homologuem antes dos 10 dias, mas acredito que não. Se for aviso indenizado será em 10 dias corridos (se cair em dia não útil antecipa), se for trabalhado será no 1º dia útil após o término.
Quanto ao comprovante de pagamento, geralmente o ministério do trabalho pede que as verbas rescisórias sejam depositadas na conta do empregado e na homologação a empresa apresenta o comprovante e o funcionário apresenta o extrato, porque demora muito pra marcar a homologação

Levi Rouseff

Levi Rouseff

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:18

É pq no termo de homologação e no de quitação tem a data, aí pode ser feito o depósito das verbas antes da data de afastamento, colocando essa data do depósito no termo de quitação e no termo de homologação, lembrando-se que no termo de rescisão nao tem data que foi feito.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:25

Bom, eu faço assim: no termo de quitação, não tem assistência à homologação, então meu sistema já coloca a data automaticamente, já o termo de homologação vem o espaço em branco e eu só preencho no momento da homologação com a data que eles indicarem. E o depósito eu faço na data certa ou então 1 dia antes.

Jéssica Alves

Jéssica Alves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:31

O aumento de 3 dias no aviso prévio deve contar a partir do segundo ano de trabalho.
Neste caso o funcionário começou a trabalhar no dia 02/01/2012, então somente a partir do dia 02/01/2013 teria o direito de receber mais 3 dias no seu aviso prévio.

se o aviso foi dado no dia 01/07/2013, este começa a contar no dia 02/07/2013 e termina no dia 31/07/2013.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:36

Boa tarde Ana,
A lei 12.506 foi clara em dizer que a cada ano trabalhado devem ser acrescentados mais 3 dias de aviso, portanto a partir de 1 ano o funcionário já tem direito aos 3 dias a mais. Logo a data correta é mesmo dia 03/08/2013.

Jéssica Alves

Jéssica Alves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:54

A Lei 12.503/2011 estipula que a proporcionalidade do aviso prévio prevista no artigo 7º, XXI da Constituição, passa a ser computada a partir do primeiro ano de contrato do empregado, de forma que, para contratos com prazos inferiores a esse, aplica-se o mínimo constitucional de 30 dias. Assim, depois de completar um ano no emprego, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 3 dias ao aviso prévio por ano de serviço prestado, com a limitação de que não ultrapassem 60 dias de acréscimo.

Por exemplo: um empregado com 2 anos completos de trabalho na empresa terá direito a 33 dias de aviso prévio; um empregado com 3 anos de trabalho terá direito a 36 dias; e assim sucessivamente até que para 21 anos ou mais de serviço prestado o empregado terá direito a 90 dias de aviso prévio.

www.amaurimascaronascimento.com.br

Neste trecho diz que a partir de um ano de serviço, cada ano conta mais 3 dias no aviso.

Quem tiver mais informações sobre isso, gentileza informar pois estou fazendo todas as rescisões desta forma.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 17:14

Ana, a lei 12.506 que alterou o aviso prévio diz o seguinte:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sendo assim, vê-se no parágrafo único que a contagem é de 3 dias para cada ano e não de 3 dias a partir de 1 ano.
Sinto muito, mas acredito que suas rescisões estão sendo feitas de forma errada.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 08:38

Bom dia Vânia,

Obrigada pela postagem.
Relendo estas notas técnicas eu me lembrei de outro questionamento: Isso de os sindicatos quererem que os dias acrescidos sejam indenizados. Até hoje eu não concordo com isso, independente de ser até mais benéfico com o empregado. Eu lembro que logo que a lei saiu eu levava essas notas técnicas e apresentava, mas eles não aceitavam de jeito nenhum. Todas as minhas rescisões rescisões vêm com ressalva de atraso na homologação, mas com base nessas notas técnicas eu nem ligo porque mesmo que o empregado entre na justiça ele não deve ganhar. Concorda?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 08:49

Bom dia Sabrina,

Pois é, é muito complicado lidar com esse aviso prévio ainda.
Dizem que os MTE's aceitam o aviso trabalhado integralmente, tipo 60 dias de aviso, 60 dias trabalhados. Eu, como faz muito tempo que não homologo no MTE, não posso dizer se procede.

O que sei é que os Sindicatos daqui pelo menos, levam ao pé da letra o aviso misto, parte trabalhada, parte indenizada, e se não for assim, não tem essa de ressalva, é recusa na homologação.

Então, pra evitar, transtornos, atrasos, que só prejudicam o empregado, fazem do jeito deles.

Abraços

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 08:57

Pois é Vânia, é realmente muito complicado mesmo. Aqui só tem um sindicato que leva ao pé da letra o aviso misto, mas infelizmente ele é o sindicato mais forte da cidade. Os outros sindicatos e o mte aceitam o aviso trabalhado integralmente. Bem, eu ainda acho que a lei e as notas técnicas são claras em relação a isso e que o aviso misto é um interpretação equivocada do sindicato. Mas vai que eu estou errada?
Mais uma vez agradeço.

Tenha um bom dia

Atte.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 09:07

Você está certíssima.

A Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012, que indiquei para leitura enfatiza bem isso.

Mas por outro lado Sabrina, imagina a situação:
Empresa com empregado problemático, que tem direito ao aviso prévio de 60 dias, e terá que trabalhar os 60 dias. Se 30 dias, muitas vezes o empregador acha muito, por ser uma fase em que o empregado, já não rende o que rendia, não exerce suas atividades como deveria, enfim, imagina 60 dias, ou pior, 90 dias.

Tenha sido muito questionada neste sentido também!

Enfim, é uma situação realmente complexa, de entendimentos diferentes e ainda confusos.

Abs

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 10:24

Aqui em minha cidade, o entendimento é que seja indenizado ao funcionário já após 1 ano de serviço. Inclusive o próprio sistema que trabalhamos já calcula desta forma. É indenizado mesmo...

MTE e Sindicatos agem da mesma forma como a Vânia disse; não existe ressalva, é recusa mesmo.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 10:50

Bom dia Marcos,

É isso mesmo, aqui é recusa na homologação e multa por atraso de pagamento, não tem ressalvas não.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 10:58

Aqui ainda tem a ressalva. Acho que é porque só um sindicato entende dessa forma e também porque o mte aqui considera o aviso integralmente. Quando saiu a lei em 2011 foi uma guerra contra esse sindicato, mas como nem todos abraçaram a causa ele continuou homologando com o aviso misto. No momento a situação é a seguinte: cada empresa faz do jeito que entende, quem não quer ressalva considera o aviso misto, quem não liga pra ressalva considera o aviso integral. Eu estou assim: calculo a rescisão como se fosse integral, mas vou homologar na data certa. Aí o sindicato às vezes bate ressalva, às vezes não.
Mas é muito complicado...

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 11:03

Como é que vocês estão calculando essa rescisão mista? Vocês colocam o saldo de dias trabalhados até 30 dias e lançam o restante como aviso indenizado? Quando eu faço isso o sistema não aceita. A pessoa que trabalhava aqui antes criou um evento chamado aviso prévio sobre anos trabalhados, mas sinceramente eu não concordo com isso. E o INSS? Incide sobre os dias acrescidos?

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