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CTPS comissionista

Andreza de Sá

Andreza de Sá

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 15:10

Os nossos funcionários passarão a receber comissão, sendo assim terá que ser feitas as anotações em carteira. Minha dúvida é, qual lei regula a forma de anotar a comissão em carteria? E se for uma comissão variada, exemplo, 0,6% 0,7% ou 0,8% de acordo com o marck-up, é necessário detalhar isso?

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 23:04

Andreza, abaixo ou vou lhe informar sobre comissoes, mas veja junto ao sindicato dos empregados pois pode haver alguma norma especifica, mas no demais

Empregados Comissionista – Aspectos Gerais

out 4th, 2010 | Por Alberto Frota | Categoria: Departamento Pessoal
Empregados Comissionista – Aspectos Gerais

1.Introdução

Dentro da legislação trabalhista existem várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, normalmente frequente nos empregos do comércio, é uma retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua.

2.Modalidades

Será comissionista o empregado que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento de comissão é convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho.

Neste sentido, existem dois tipos de empregados comissionistas:

Comissionista Puro – empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.

Nota Missões:

É legal a contratação de vendedor por comissão sem parte fixa, porém cabe alertar que o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, por isso a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo. Lembrando que não é permitido ao empregador efetuar qualquer desconto a título de compensação da complementação do salário, que porventura tenha efetuado.

Comissionista Misto – empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.

3.Piso Salarial

Caso haja a estipulação de um piso salarial determinado pela categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingindo.

4.Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR)

É direito de todo empregado o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, feriados civis e nos religiosos.

Com relação ao empregado comissionista, a Súmula TST nº 27 estabelece:

“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

Neste sentido, para o cálculo da remuneração do RSR para os comissionistas, não existe previsão legal, devendo a empresa observar o acordo coletivo ou convenção, fixando critério para o seu cálculo.

Vale ressaltar que não havendo cláusula em acordo coletivo ou convenção, poderá ser usado por analogia os critérios adotados para os empregados tarefeiros, assim, divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.

Importante lembrar que existe entendimento que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6, salvo disposição contrária no documento coletivo.

5.Controle e Pagamento das Comissões

O empregador estará obrigado, no caso de admissão de empregado, a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , anotações referentes à remuneração e as parcelas que irão integrá-las, conforme constar no contrato de trabalho.

6.Pagamento de Comissões e Percentagens

O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

Nota Missões:

Lembrando que a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida em contrato. O art. 2º da Lei nº 3.207/57 determina que o empregado vendedor tenha direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.


O art. 4º do parágrafo único da Lei nº 3.207/57, que trata da regulamentação das atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas estabelece:


“Art 4º – O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.”
“Parágrafo único – Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.”

7.Cálculo de Horas Extras – Comissionista

O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula TST nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo:

Um empregado comissionista tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês. Sabe-se que no mês de fevereiro/2009 ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00.

Cálculo de horas extras:

Valor da comissão do mês – R$ 5.700,00 (15% x R$ 38.000,00)

Valor hora das comissões – R$ 25,91 (R$ 5.700,00 ÷ 220 horas)

Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% – R$ 38,87 (R$ 25,91 x 1.50)

Valor das horas extras – R$ 971,75 (R$ 38,87 x 25 horas)

Nota Missões:

Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário.

8.Cálculo de Férias e 13º Salário do Comissionista

Quando o salário for pago por percentagens, comissão, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.

Integrará o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, constituindo-se modalidade de retribuição, condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do 13º salário.

Para o cálculo da média do 13º, como se trata de parcela variável apurada em valores, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano.

Exemplo:

Período de janeiro a outubro = 10 meses;

Valores apurados (total de comissões + RSR do período considerado) = R$ 12.500,00

Valor da média = R$ 1.250,00 (R$ 12.500,00 ÷ 10 meses)

13º Salário (referente a 10/12 avos de comissões pagas) = R$ 1.041,67 (R$ 1.250,00 ÷ 12 x 10 meses trabalhados).

Nota Missões:

A apuração da remuneração das férias, 13º salário e verbas rescisórias do empregado comissionista deverá ser somado as comissões e o Repouso Semanal Remunerado (RSR).

9.Cálculo das Comissões no Afastamento por Doença ou Acidente do Trabalho

No caso do comissionista puro, para que se calcule a remuneração referente aos primeiros 15 dias de afastamento, deve-se efetuar a divisão do valor da remuneração do empregado no mês anterior por 30 dias e o resultado encontrado multiplicar por 15 dias (ou pelo número de dias de afastamento caso seja inferior a 15 dias).

Exemplo:

Valor das comissões mais o RSR de Janeiro/2009 – R$ 2.850,00

Período de afastamento por auxílio-doença – 01/02/2009 a 15/02/2009

Cálculo da remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento.

R$ 2.850,00 ÷ 30 dias x 15 dias = R$ 1.425,00

Valor a ser pago pela empresa durante os 15 primeiros dias de afastamento – R$ 1.425,00

Nota Missões:

O art. 75 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, durante os 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

10.Desconto de Faltas Injustificadas

Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, não é lícito ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões.

Entendemos que as comissões que deixará de perceber é justamente a punição pela ausência injustificada ao trabalho.

Poderá o empregador aplicar penalidades de caráter disciplinar, tais como advertências e suspensões.

Nota Missões:

Em se tratando de comissionista misto, ocorrendo a falta injustificada, poderá o empregador efetuar o desconto apenas sobre a parte fixa, adotando-se, para a parte variável, o mencionado anteriormente.

11.Rescisão Contratual – Comissões Pendentes

A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado.

Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual.

As comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.

No recolhimento previdenciário das comissões pendentes, a empresa deverá observar como competência o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes.

Quanto ao FGTS, na hipótese de a rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% referente a depósitos do FGTS, bem como os 40%, atualmente 50%, desse montante, deverão ser depositados por meio de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF) , sendo as comissões pendentes pagas em rescisão complementar.

Nota Missões:

Caso tenha a rescisão contratual ocorrido por pedido de demissão, a importância correspondente ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do ex-empregado, por intermédio de GRF/SEFIP.

12.Aviso Prévio

O art. 487 da CLT estabelece a exigência de aviso prévio quando o contrato de trabalho não tiver prazo determinado. Assim, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de empregado comissionista, como não há previsão na legislação trabalhista, entende-se que o aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de um ano de serviço.

Neste sentido, no aviso prévio trabalhado a remuneração do empregado corresponderá às comissões correspondentes às vendas efetuadas no prazo do aviso acrescidas do Repouso Semanal Remunerado (RSR), do período mais o salário fixo, no caso de remuneração mista.

Base legal: art. 8º, VI, CF/88, arts. 3º, 58, 59, 62, 48, 129, 130, 142, 457, 459, 466, 477 e 487 da CLT, Lei nº 605/49, Lei nº 3.207/57, Lei nº 4.090/62, Lei nº 8.078/90,Decreto nº 57.155/65 e Decreto nº 3.048/99.

espero ter ajudado

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 10:58

Bom dia, quanto a contratação do funcionário comissionista puro, onde
a comissão é paga de forma diferenciada( alíquotas diferente de acordo o produto vendido) ,
como proceder a anotação na CTPS? Já que a alíquota de comissão não é única?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 14:01

Nestes casos, Danielle, torna-se fundamental a existência de um contrato formal detalhando as regras e normas do trabalho, não se pode ficar apenas na palavra qual índice corresponderá a determinadas situações.

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