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Multa Rescisória no Contrato de Experiencia

Cristina Souza

Cristina Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:43

Bom Dia,

Alguém pode me esclarecer essa dúvida, a empresa fez o término do contato de experiencia de um funcionário, já foi incluso os 50% dos dias que faltavam para terminar o contrato e todos os proporcionais, correto. Me pergunto se a empresa ainda tem que pagar o FGTS RESCISÓRIO (a multa rescisória do valor de fgts depositado) e se tenho que mandar também a guia do Seguro de Desemprego mesmo com 1 mês de trabalho?

Att.
Cristina

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:46

Cristina Souza

Se você for demitido (rescisão do contrato) sem justa causa durante o contrato de experiência
Direitos
Saldo de salários;
Salário família;
Férias proporcionais aos dias trabalhados;
1/3 sobre as férias proporcionais;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
Seguro desemprego; Verificar as regras para o direito ao seguro desemprego em “Direito ao seguro desemprego – Locais e documentos” e “Seguro desemprego 2013 – Tabela com valores e parcelas“.
Multa de 40% sobre o FGTS;
Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT) ;


Cristina Souza

Cristina Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 11:03

Obrigada Marcelo,
Eu desconhecia esse direito a multa dos 40% sobre o fgts.
Voce sabe me falar então qual a diferença entre registrar um funcionário com contrato e sem contrato qual a segurança para a empresa e o funcionário?

Joao Carlos de Paula

Joao Carlos de Paula

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 11:41

Cristina,

O contrato de experiência serve para avaliação de desempenho entre empregador e empregado (vice/versa).

Caso a empresa demita o empregado antes de vencer a experiência deverá pagar todas a verbas descritas acima pelo Marcelo Sakamoto.

No caso de demissão ao término do contrato de experiência(não deverá avança nenhum dia) não é devido multa (artigo 479) e nem a multa do FGTS (50%).

Sds Joao Carlos

Ariadner Barreto

Ariadner Barreto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 13:52

Boa tarde Cristina!
A multa do FGTS de 40% é em substituição à de 50%. Foi aprovada pelo senado no início do mês porém, eu não tive notícia se já está valendo visto que deveria ser sancionada pela presidenta, eles retiraram os 10% que seria pra cobrir o rombo no FGTS.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 14:06

Boa tarde

Estão confundindo multa dos 40% sobre o saldo de FGTS (que na verdade é pago 50%) com os 50 % dos dias que ainda faltam para o término do contrato de experiência.

No caso de rescisão antecipada, haverá sim as duas multas, 50% dos dias que faltam para o término do contrato, e a de 40% sobre o FGTS (que na verdade é 50%).

A vantagem do contrato de experiência é fazer a rescisão na data do término, aí sim não terá a multa sobre o saldo de FGTS e nem aviso prévio, ou mesmo que faça antecipada, se não for com tanta antecedência, pelo menos não tem o aviso prévio.

Flávia Renata Bertan

Flávia Renata Bertan

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 07:58

Bom Dia!

Gostaria de uma ajuda para esclarecimento de uma dúvida!
Funcionário esta em contrato de experiencia de 45 dias e vai ser desligado da empresa antes de completar esse 45 dias, mas quando será desligado é o mês que não pode demitidos funcionários por ser mês que antecede ao dissídio.
Como é funcionário em experiencia então é contrato por tempo determinado, nesse caso pagarei somente a multa por antecipação da demissão da experiencia, ou terei que pagar a multa de antecipação mais a multa de dissidio?

Att,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 08:52

Bom dia Flávia,

Se a dispensa ocorrer sem justa causa (antecipada) e no periodo que antecede o dissidio, sim, será devida a multa do Art. 9º da Lei nº 7.238 de 29.10.1984.

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 12:31

Sim, Flávia, por isso a Moderadora Vânia destacou o dito artigo. Afinal, trata-se de dispensa antecipada sem justa causa. E por isso tmb será devida a multa de 40% sobre o FGTS.

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