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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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faltas justificadas e as férias

Lidiane Saoncella

Lidiane Saoncella

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 15:18

Boa tarde a todos,
Tem uma funcionária, que está faltando ao trabalho para acompanhar o marido que está doente. Ela falta várias vezes no mês, mas a empresa paga o salário normal. Agora, venceu as férias dela.. como deve ser feito? Ela perdeu o direito a férias (faltou mais de 32 dias), mas não foi descontado em folha... posso deixar de pagar as férias dela, e anotar no livro registro de empregados o motivo?
E o recibo de férias, devo fazer?

Desde já agradeço a atenção..

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 15:26

Boa tarde Lidiane Saoncella. Segue abaixo a lista das faltas que podem ser justificadas. Porém essas faltas injustificadas deveriam ser descontadas em folha.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)


Portanto, caso o empregado fique ausente por 32 dias, ele perde o direito de férias.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 17:15

Boa tarde Lidiane Saoncella,

A meu ver, embora tenha faltado ao trabalho, é mais prudente para a empresa o pagamento das férias, uma vez que a empresa não tem como comprovar que a mesma faltou, pois um dos meios de comprovação são os descontos das faltas na folha. Por isso, aconselho a pagar normalmente evitando assim desgastes entre as partes.

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 17:23

Boa tarde Lidiane!

Pelo certo como ela faltou mais de 32 dias perderia o direito a férias.
Porém, como não foi descontado em folha as faltas, não tem como a empresa tirar esse direito dela.
Pois, como a empresa vai comprovar que ela faltou se não existe nenhuma prova oficial.
A não ser, que empregador e empregado façam um acordo e assinam uma declaração elaborada pela empresa distinguindo os fatos supracitados acima, para se precaver de futuros problemas.
Haja vista, o melhor a ser feito é ligar para o Sindicato, ao qual a empregada está enquadrada e tirar as possíveis dúvidas.

Espero ter lhe ajudado.

Att,

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

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