Bom dia Luiz
No meu entendimento, pode fazer sim a rescisão dele. Se ele apresentou documento do INSS comunicando a concessão da aposentadoria e é por invalidez não haverá motivo para se aguardar uma reversão no caso, pois não haverá.
Pelo que sei para a continuidade do benefício ele deverá passar em perícia de 2 em 2 anos, se não perderá o benefício.
Veja o que diz o parágrafo 2º do artigo abaixo.
art. 475 da CLT diz que
:
“O empregado que for aposentado por invalidez terá suspendido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato “.