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Aposentadoria por invalidez na rescisão

Luiz  Arruda

Luiz Arruda

Prata DIVISÃO 2, Programador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 09:33

Bom dia a todos..
Sei que tem vários tópicos sobre o assunto, mas não consegui entender a maioria deles já sempre puxam para o lado de "afastamento por doença", pois bem, temos um funcionário que trabalhava na area rural e perdeu as duas pernas em acidente com cavalo, e a dois anos estava afastado por AT, agora o INSS aposentou-o por invalidez, mesmo assim não podemos fazer a rescisão já que ele nunca mais vai voltar a trabalhar nas suas atividades de vaqueiro ??

desde já obrigado..

Luiz Arruda

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:12

Bom dia Luiz

No meu entendimento, pode fazer sim a rescisão dele. Se ele apresentou documento do INSS comunicando a concessão da aposentadoria e é por invalidez não haverá motivo para se aguardar uma reversão no caso, pois não haverá.
Pelo que sei para a continuidade do benefício ele deverá passar em perícia de 2 em 2 anos, se não perderá o benefício.
Veja o que diz o parágrafo 2º do artigo abaixo.

art. 475 da CLT diz que
:
“O empregado que for aposentado por invalidez terá suspendido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato “.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Luiz  Arruda

Luiz Arruda

Prata DIVISÃO 2, Programador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 09:59

Bom dia Marlene, é ai que está minha duvida, o que fazer e como fazer ? o nosso sistema de Folha de pagamento não tem a opção de "apodentadoria por invalidez" em contato hoje com a empresa Folhamatic, disseram que não existe essa posibilidade de rescisao. e sim existe o afastamento U3, que manterá o contrasto suspenso, ai que pergunto, como vamos pagar as férias e o 13º proporcionais que o empregado tem direito ?

Obrigado por responder...

Luiz Arruda

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 10:17

Luiz Edson R. Arruda

o contrato fica suspenso e por isso nao poderá fazer a rescisao.

o ideal é esperar o tempo previsto pela previdencia para depois tomar decisao



obs: tem um prazo limite de 5 anos

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 11:26

Edson

Voce vai na rescisão como fosse fazer uma rescisão normal e coloca o motivo aposentadoria e no sistema Folhamatic existem 03 motivos: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.
Opte pela especial e faça a rescisão.
Quando for fazer a SEFIP o Código é U3 = aposentadoria por invalidez, sendo os outros códigos os seguintes: Código de saque 05, Caged 50, Sefip U3 e Rais 79.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Luiz  Arruda

Luiz Arruda

Prata DIVISÃO 2, Programador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 15:21

Muito obrigado pessoal.

Levamos isso ao Cliente e estamos esperando uma posição dele do que fazer, se ele optar por fazer a rescisao, farei como a Marilene disse, e uma declaração onde ele assumirá quaisquer riscos futuros.

Mais uma vez obrigado.

Luiz Arruda

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