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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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FERNANDO

Fernando

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 10:56

Bom dia prezados,

Me ocorre o seguinte, um cliente MEI deseja contratar um empregado, ja consultei tudo no caso o salario sera de R$ 750,00 piso da categoria o recolhimento para o INSS ficará assim, (8% por parte do empregado já descontado na folha) e (3% por parte do empregador) totalizando o valor de R$ 82,50. Mas agora qual codigo uso para o recolhimento ?


2100 - Empresas em Geral CNPJ
2303 - Empresas optantes pelo Simples Nacional CNPJ


Ou há outro código a ser usado ?


Fico no guardo.

Att,

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 11:04

bom dia Fernando, mandei este resumo hoje para outro colega: Bom dia Alberto, vou simular com salario de 678,00 ok, Cod de recolhimento: 115, Cod GPS 2100, FPAS 515, Outras Entidades 0000, Simples 1, Aliq RAT 0,0, Aliq FAP 1,0. vamos lá, neste caso o INSS empregado seria 54,24 e os 20% empregar seria 135,60, porem como consultei quando comecei fazer MEI, você deve pagar 3% no lugar de 20%, então jogue os 17% 115,26 no compensação. neste caso saiu a GPS de 74,58. mais alguma duvida estarei de olho aqui.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
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Cajuru-SP
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 11:06

Fernando, conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009.
Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.
Ato Declaratorio Executivo Codac nº 49 de 08/07/2009

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 11:15

Bom dia Everaldo, quando abrimos a nossa primeira MEI aqui no escritório, fizemos consultas de como fazer SEFIP e recolhimentos, as informações que tive foram essas, e estou entregando a um tempo já, até agora não tive nenhum problema e todas que vi estão assim.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Cajuru-SP
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 11:20

Everaldo de Brito Junior, o codigo 1295 é usado, quando o Empreendedor MEI quer contribuir com o percentual de 20%, isto é, este codigo é usado para pagar a diferencia da contribuição que já é paga na guia mensal do MEI, tendo com contrapartida o direito a aposentadoria por idade e também por tempo de contribuição. No causo acima, refere-se a contribuição empregadora, ou seja, trata do INSS que a empresa tem que pagar referente ao funcionario.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
FERNANDO

Fernando

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 12:14

Obrigado pela informação!

No caso se for recolher GPS de complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição o MEI recolhe 5% para o INSS, os outros 15% para complementação será recolhido por qual dos códigos abaixo:

1910 - MEI - Complementação Mensal

1295 - CI Optante LC 123 Mensal Compl

Fico no aguardo.

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