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Como tirar a guia GRF MEI

FERNANDO

Fernando

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 07:45

Olá prezados, bom dia.

Algum dos colegas que já conseguiu ou emite a GRF do MEI, poderia me ajudar ?

Estou leigo no assunto ainda, mas gostaria de aprender, preciso ter quais programas instalados ? Somente o SEFIP 8.4 ? Como preencher o SEFIP do MEI sem importar da folha de pagamento ?


Aguardo a ajuda.

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 08:07

Fernando, segundo o Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009.

Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 08:17

Estou leigo no assunto ainda, mas gostaria de aprender, preciso ter quais programas instalados ? Somente o SEFIP 8.4 ? Como preencher o SEFIP do MEI sem importar da folha de pagamento ?

Os programas utilizados para confecção da folha de pagamento do MEI são exatamente iguais a de uma empresa normal. Para gerar a GRF é preciso SEFIP 8.4, não esqueça de atualizar as tabelas (FGTS, SELIC, INSS) .

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13

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