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Retenção INSS - Jardinagem.

Flavia de Souza Carvalho

Flavia de Souza Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 08:37

Bom dia. Recebemos uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços com a seguinte descrição: "Serviços de Jardinagem", emitida por Pessoa Jurídica.

Encontrei alguns artigos que informam a retenção de 1,0% de IRRF para serviços de limpeza e conservação (art. 649 do RIR/1999), e também este artigo 1º da IN SRF 459/2004:
"Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep."

Possuo três dúvidas a respeito deste assunto:
Nesta NF teremos que reter IRRF, Cofins, PIS e CSLL?
A base de cálculo do IRF é a mesma que a folha de pagamento?
Não existe a retenção de INSS?

Obrigada.

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 08:51

Flavia,

Se você trabalha em DP, não é deveria ser de sua competência a apuração dos impostos federais e estaduais, salvo o previdenciário (inss) , por que trata-se de uma legislação a parte e é de obrigação da área fiscal.
Mas, recebo notas de paisagismo e jardinagem, faço a retenção de 11% de INSS toda vez que envolve mão de obra e não só vendas de plantas.
Com relação aos demais impostos é de obrigação da nossa área fiscal, pelo que notei ela recolhe ISS apenas.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
Genivaldo Pires

Genivaldo Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:03

Bom dia Flavia de Souza Carvalho Serafim,

Essa empresa é do simples nacional? Qual o valor da prestação de serviço?

Att,
Genivaldo

Cordialmente,
Genivaldo Pires
"Por mais longa que seja a caminhada, o mais importante é dar o primeiro passo! " Vinicius de Morais
Edson Bezerra da Silva

Edson Bezerra da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:17

Flávia, bom dia!

Referente a sua dúvida, os impostos federais (IR, PIS, COFINS e CSLL) devem ser retidos seguindo as seguintes condições:

IR 1% - o valor da retenção deve ser superior a R$ 10,00; *

Pis, Cofins, CSLL 4,65% - considerando o regime de caixa (desembolso) para os faturamentos superiores a R$ 5.000,00; *

INSS 11% - haverá a retenção na fonte apenas quando ocorrerem as seguintes situações: o deslocamento obrigatório do prestador e a necessidade permanente do tomador; se for um serviço contratado esporadicamente não há que se falar em retenção.

ISS 2% a 5% - deverá ser observado a determinação da legislação municipal para retenção na fonte, conforme o art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 116/2003 este serviço é devido no local da prestação, alguns municípios solicitam o cadastro de prestadores de outros municípios (CEPOM) para não efetuar a retenção. **

* Caso o prestador seja optante do SIMPLES não haverá a retenção na fonte.

** Caso o prestador seja optante do SIMPLES o mesmo deverá informar na Nota Fiscal a alíquota de ISS para retenção, não informando o contribuinte deverá optar pela retenção menos onerosa ao prestador(município ou alíquota máxima).

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:26

Bom dia!!

Tem retenção de 11% INSS na fonte, conforme IN 971/2009.

Terá a retenção de 1,5% IRRF na fonte, por tratar-se de um serviço entendido como urbanismo.

Ultrapassando o valor de R$ 5.000,00, terá a retenção na fonte de 4,65% (PIS/COFINS/CSLL)

obs: Cuidado com questões de deslocamento/caracterização de mão de obra, tem serviços que há a necessidade inerente do prestador ir ao local ou ter uma equipe para efetuar o serviço.

Ex: Uma colocação de outdoor, é inerente ao serviço o deslocamento de uma equipe para efetua-lo, no entanto, não há retenção do INSS, assim, como manutenção de equipamentos, que não há a necessidade de deslocamento, porém, há a retenção do INSS.

Edson Bezerra da Silva

Edson Bezerra da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 09:36

Flávia, bom dia!

Como mencionado anteriormente, o que descaracteriza a cessão de mão obra é o fato de ocorrerem as seguintes situações: o deslocamento obrigatório do prestador e a necessidade permanente do tomador.

Um serviço contratado esporadicamente não há que se falar em retenção, pois o prestador foi até sua empresa efetuou o seu trabalho e foi embora. Outra característica da cessão de mão de obra é o prestador ficar a disposição do tomador que não é o seu caso.

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