Cargo de confiança
o salário você é quem determina só não pode ser inferior ao salário dado pela convenção.
1) É um empregado como outro qualquer, mas que, dada a natureza da função desempenhada, em que o elemento fiduciário, existente em todo contrato de trabalho, assume especial relevo, não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude atribuída aos demais empregados. Daí a importância teórica e prática da conceituação de cargo de confiança. Não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, as disposições dos artigos 224 e 226 da CLT, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (parágrafo 2º do artigo 224 da CLT). Os empregados que exercem cargo de confiança podem ser transferidos, quando a transferência decorrer de real necessidade de serviço (parágrafo 1º do artigo 469 da CLT). 2) Na Administração Pública, cargo de livre nomeação e exoneração.