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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Aviso prévio colab. temporário

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 12:03

Michele de Almeida Maria

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.

As hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS foram estabelecidas no artigo 20 da Lei 8.036/90.

Rodrigo Duarte

Rodrigo Duarte

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 12:10

Nao tem direito, conforme informção abaixo:
Os direitos do Trabalhador Temporário são os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de um empregado contratado pelo regime da CLT, por tempo determinado, a saber:
Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Jornada de 8 horas (44 horas semanal), remuneradas as horas extraordinárias não excedentes a 2 horas, com acréscimo de no mínimo 50% (ou percentual previsto em Norma Coletiva aplicável à Categoria), podendo tal jornada ser reduzida de acordo com a atividade;
Férias proporcionais de 1/12 avos por mês trabalhado, acrescidas de 1/3 do seu valor;
Repouso semanal remunerado, desde que cumprida a jornada semanal integralmente;
Adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% ou percentual previsto em Norma Coletiva aplicável à Categoria;
13º salário proporcional de 1/12 avos por mês trabalhado;
Vale transporte;
Depósitos fundiários no FGTS;
Proteção Previdenciária e Seguro Acidentes do Trabalho;
Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na condição de temporário;
No entanto, o trabalhador temporário NÃO tem direito aos 40% da multa sobre o montante do FGTS (indenização é de 1/12 para cada mês trabalhado ou 15 dias), aviso prévio (ainda que haja rescisão antecipada) ou qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho.
Os direitos do Trabalhador Temporário são os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de um empregado contratado pelo regime da CLT, por tempo determinado, a saber:
Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Jornada de 8 horas (44 horas semanal), remuneradas as horas extraordinárias não excedentes a 2 horas, com acréscimo de no mínimo 50% (ou percentual previsto em Norma Coletiva aplicável à Categoria), podendo tal jornada ser reduzida de acordo com a atividade;
Férias proporcionais de 1/12 avos por mês trabalhado, acrescidas de 1/3 do seu valor;
Repouso semanal remunerado, desde que cumprida a jornada semanal integralmente;
Adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% ou percentual previsto em Norma Coletiva aplicável à Categoria;
13º salário proporcional de 1/12 avos por mês trabalhado;
Vale transporte;
Depósitos fundiários no FGTS;
Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na condição de temporário;
No entanto, o trabalhador temporário NÃO tem direito aos 40% da multa sobre o montante do FGTS (indenização é de 1/12 para cada mês trabalhado ou 15 dias), aviso prévio (ainda que haja rescisão antecipada) ou qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho.

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