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Folha de Pagamento de Construção Civil

Aline Chaves de Camargo

Aline Chaves de Camargo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 09:45

Bom dia amigos.

Eu vou registrar um funcionário pela primeira vez na área de construção civil, eu gostaria de ajuda para fazer o serviço com segurança, vocês podem me detalhar como seria esta folha

Piso de Pedreiro R$ 1.298,00
Sindicato 1% mensal
Sindicato 2013 - um dia de trabalho

Pergunta:

A empresa é simples nacional, ela participa da desoneração da folha?
Eu gostaria de um exemplo detalhado, se puderem me ajudar, ficarei muito grata, não sou especialista em DP e tenho medo de informar o INSS errado.

Grata.


contabilidade, departamento pessoal, escrituração fiscal, abertura, encerramento e alteração de empresas.
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 09:58

Aline Chaves de Camargo,

Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009

Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 8º As informações prestadas em GFIP em desacordo com os arts. 1º a 7º desta Instrução Normativa poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.

Parágrafo único. A retificação das informações de que trata o caput não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13

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