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Salário Maternidade e IN SRT nº 15/2010

CEZAR AUGUSTO SOARES

Cezar Augusto Soares

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 17:23

Caros Colegas. Estou com um caso aqui que é a primeira vez que aconteceu no Escritório onde trabalho, peço a ajuda de vcs caso alguém já tenha se deparado com isso. A situação é a seguinte:
- uma empregada foi demitida sem justa causa, com aviso prévio indenizado em 31/08/2012. Cfe a IN SRT nº 15/2010, na Carteira de trabalho, no campo data de saída deve constar a data da projeção do aviso prévio indenizado, que foi o que fiz, onde foi lá pra 30/09/2012. A empresa fez o pagamento tudo certinho e até aí tudo bem. Agora a empregada foi solicitar salário maternidade no INSS, pois uns 25 dias após a efetiva rescisão ela engravidou, ou seja, dia 31/08 foi o último dia de trabalho e dia da rescisão, e engravidou dia 20/09. Mas o INSS indeferiu e julgou ser responsabilidade da empresa o pagamento do Salario Maternidade, pois a data que consta na saída é dia 30/09 e ela já estaria grávida nessa época. Lembrando que no campo de observações na carteira de trabalho da mesma consta: "Conforme IN SRT nº 15/2010, a data do último dia efetivamente trabalhado foi 31/08/2012 referente aviso prévio indenizado projetado até 30/09/2012.
Depois disso a empregada veio até a empresa requerendo o pagamento de tal benefício.

Peço a ajuda de vcs no que fazer com isso? Embora tenha me informado no MTE, mas só quarta feira para ter uma solução, e tenho pressa nesta resposta. Desde já obrigado pela atenção. Talvez ninguém tenha passado por essa situação, mas se alguém já passou, me ajude. E se ninguem passou, quando tiver a solução eu coloco aqui para todos.

Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 21:16

Olá Cezar,
A empregada deverá ser reintegrada ao serviço, pois a data de gravidez dela se deu dentro do período do aviso prévio (projetado). A jurisprudência acerca de sua situação já tem este entendimento em sua maioria, em razão da proteção do nascituro.
Veja que isto é jurisprudencial (e ainda há entendimento diferente).
Mas as recentes decisões do TST vão neste sentido
Espero ter ajudado.

Ney Prates.
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 01:00

Bom dia Cezar,

Complementando a resposta acima, não é mais entendimento jurisprudencial. Devido aos inúmeros casos como este, foi criado a Lei 12.812 de 16 de maio de 2013, que acrescenta o Art. 391-A na CLT. e Realmente a funcionária deverá ser reintegrada na empresa garantindo assim sua estabilidade provisória.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12812.htm

Abraço

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