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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Bianca Trancoso

Bianca Trancoso

Bronze DIVISÃO 1, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 12:07

Bom dia!

Por favor, quais são os direitos rescisório de um funcionário que ficou afastado por auxilio doença por mais de ano e agora aposentou por invalidez, gostaria de saber quais os direitos e qual a data da baixa na c.t.p.s?

Desde já agradeço pela ajuda

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 12:26

Bianca,se a aposentadoria foi por invalidez, a empresa não pode demiti-lo. Uma vez que tal pessoa pode recuperar a capacidade laborativa.

Nesse caso o contrato ficará apenas suspenso. A rescisão só poderá acontecer quando esta aposentadoria for convertida em outro tipo (idade, tempo de contribuição); ou, conforme citei, for recuperada a capacidade laborativa e voltar ao desempenho de suas funções.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 13:04

Boa tarde Bianca

Informamos que a aposentadoria por invalidez não é definitiva,
ficando o contrato de trabalho suspenso, não devendo ser rescindido, conforme dispõe o artigo 475 da CLT.

Esclarecemos que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista, ou seja, durante esse período não será depositado o FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- falecimento do segurado.

Devemos lembrar que a manutenção do benefício está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da Previdência Social.

Pelo dispositivo do art. 475 não orientamos a dispensa do empregado afastado por invalidez a não que seja nas modalidades citadas acima, contudo caso o empregador queira mesmo assim orientamos que seja feito através de concordância judicial, assim o empregador se entrar com pedido judicial solicitando essa rescisão contratual e sendo julgado procedente o pedido aí sim poderá ser feita a dispensa do empregado.

Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Súmula 160 do TST.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Célia Oliveira

Célia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 13:36

Boa tarde prezados colegas,

Temos duas funcionárias afastadas pelo INSS desde 2004, sendo que uma delas ligou recentemente informando que não estava mais morando no mesmo Estado e não estava mais afastada, pedindo para que a empresa mandasse ela embora, como devo proceder nesses dois casos?

Desde já agradeço a colaboração de todos

Célia Oliveira
Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 13:46

Boa Tarde Célia,

Consulte a CCT da categoria, e veja se as empregadas não possuem estabilidade provisória, muitos casos a CLT não estabelece estabilidade porem é estabelecido através de CCT.

É opção da empresa fazer o ''ACORDO'' foi fazer a rescisão como Pedido de Dispensa como é a realidade.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Célia Oliveira

Célia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 13:50

O problema Anderson, é que nem temos mais contato dessas funcionárias, essa que entrou em contato, deixou um endereço de email, enviei email solicitando o novo endereço para qualquer notificação, mas ela não me respondeu.

Célia Oliveira
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 14:32

Célia, neste caso a rescisão é por abandono de emprego. Não cabe ao empregador dispensar aquele funcionário que perdeu o interesse no trabalho. Se ela quer ser desligada, que peça demissão.

Se ela está incomunicável, tenha as provas disso, tente contato no endereço que ela tinha quando empregada, mande carta registrada. Verifique a real situação dela junto a Previdência. E então proceda com a demissão justificada pelo abandono de emprego.

Quando se tem empregado afastado por longos períodos convêm sempre monitorar sua condição, pois na seara trabalhista o ônus da prova cabe sempre ao empregador.

Célia Oliveira

Célia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 13:37

Eu liguei no 135 e informaram que eu devo comparecer a uma agência da previdência com um documento informando que represento a empresa e solicitar a situação atual dessas funcionárias.

Célia Oliveira
Célia Oliveira

Célia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 14:16

Está bem, muito obrigada Kennya.

Me desculpe se estou abusando, mas gostaria de uma opinião, no caso dessa empresa, ela está fechando e estamos homologando todos os funcionários, e só ficaram essas duas pendentes devido esse afastamento, qual o prejuízo para a empresa, já fechada, e para o funcionário no caso de não homologar essas duas funcionárias?

Célia Oliveira
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 23:53

Célia, como diz a Ementa 18:

Ementa nº 18, da Portaria nº 1, de 2006: “HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade dessa informação. Ref.: art. 8º, inciso VIII, da CF; art. 10, inciso II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Código Civil.”

E ainda:

“Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)


Como se trata de funcionário(s) em licença previdenciária ou que tenha acabado de sair do afastamento previdenciário, convêm que seja a rescisão homologada, como bem destaca a acima referida Ementa 18.

Assim, sugiro que contate seu Sindicato e exponha a situação.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 09:03

Estamos às ordens, Célia. A qualquer momento será vc quem sanará minhas duvidas, afinal, por mais que saibamos, sempre temos o que aprender.

Abraços! Ótimo fim de semana (aqui no RJ parece q vai dar praia) !!

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