Para exportar as rescisões complementares será utilizado sempre o código de recolhimento 650 e a
modalidade só poderá ser "em branco" ou "1". Poderá ser feito em atraso, com compensação, para empresas com CNPJ ou com CEI.
 O FGTS da rescisão complementar será recolhido no SEFIP independente de qual tenha sido o motivo do afastamento (a multa e o FGTS sobre o aviso indenizado e 13º indenizado será recolhido
normalmente na GRRF para os motivos que geram a multa).
 No recolhimento da rescisão complementar ao FGTS, conforme orientações dos subitens 8.1 e 4.8
(manual da GFIP/SEFIP), devem ser informados nos campos "Remuneração sem 13º salário" e
"Remuneração 13º Salário" apenas as diferenças das remunerações, e nos campos "Base de Cálculo
da Previdência Social" e "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" informar as remunerações
integrais do trabalhador. Desta maneira, a GPS gerada pelo SEFIP ficará com um valor maior. Por
analogia, devemos desconsiderar a GPS gerada pelo SEFIP e utilizar a GPS do sistema da folha de
pagamento. Para mais informações, consulte o manual da GFIP/SEFIP, subitens 8.1, 4.7, 4.7.3 e
4.8.