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Compensação de GPS pago em duplicidade:Sim ou Não?

Vanessa Moreno

Vanessa Moreno

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 10:58

Bom dia!

Fiz várias pesquisas na internet, aqui no fórum e inclusive fiz o questionamento a uma consultoria e fui informada totalmente ao contrário do que nossos colegas informaram aqui no fórum, será que vocês podem me ajudar?

Pelo que li aqui no Fórum o valor pago a maior em GPS no campo 6, só pode ser compensado no campo 6!
E com relação ao pagamento a maior de outras entidades não pode ser compensado, esse deve ser pedido restituição diretamente as entidades, certo?

No entanto conforme mencionei acima, a consultoria me orientou o seguinte:

Considerando o recolhimento a maior no campo 9 - outras entidades, somente poderá ocorrer compensação com o mesmo tributo, no mesmo campo 9, ou seja, compensação de outras entidades com outras entidades.

O campo 6 trata-se de recolhimento dos segurados, não podendo ocorrer compensação com crédito gerado no campo 9.

Nesse sentido, a legislação nos aponta da seguinte forma:

Aquele que apurar crédito relativo a contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, que são administrados pela RFB e passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos (artigo 41 da IN/RFB n° 1.300/2012).

Para tanto, o sujeito passivo deverá apresentar à RFB Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante doAnexo VII da IN/RFB n° 1.300/2012, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.




Eu questionei:

Você mencionou o Artigo 41:
"Aquele que apurar crédito relativo a contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, que são administrados pela RFB e passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos (artigo 41 da IN/RFB n° 1.300/2012). "

No entanto ao final dele lemos:
"Art. 41.......... ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos."

O Art. 56. diz:
"O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias ... poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes."

E no artigo 59 se lê:
"Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos."

A legislação ao invés de nos esclarecer, acaba nos deixando com mais dúvidas, dessa forma, questiono:
* Considerando o pagamento a maior no campo 9 (outras entidades) pode ou não pode ser compensado no mês subsequente no mesmo campo 9?

* Caso negativo, qual procedimento deve ser adotado?


E novamente me informaram...

De acordo com a Instrução Normativa 1.300/12, a mesma permite que compense o valor de outras entidades apenas no campo 09 da GPS, ou seja, caso tenha recolhido a maior outras entidades poderá compensar apenas com outras entidades no mês subsequente, ou solicitar a restituição.

Esclareço que outras entidades não poderá ser compensado com o campo 06 da GPS.


Bom... agora a questão é... O valor pago a maior referente a outras entidades (campo 9), pode ser compensado em competência futura no mesmo campo 9, ou devo pedir restituição? Caso possa ser compensado, como devo faze-la?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 11:45

Vanessa, bom dia!

Para mim o artigo 41 é claro quando determina a possibilidade de compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB "ressalvadas" as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, pois a "Compensação de Contribuições Previdenciárias" está definida no artigo 56 que cita apenas as contribuições previstas nas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, que são:
"I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição;"


No inciso II é que estão as "contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos".

O artigo 59 "Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos", combinado com o parágrafo 3º do artigo 2º: "§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.", no meu entendimento deixa claro que não pode compensar, só pedir restituição.

Yasmim Serrano

Yasmim Serrano

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 17:46

Boa tarde!


Fiz abertura de um movimento no programa SEFIP referente a competência 12/2016, duas vezes. O primeiro arquivo, inclusive, foi pago, quando enviei pela segunda vez, deveria ter enviado 01/2017. apenas gerou outro numero de arquivo não enviei pelo conectividade, será que ainda esta valendo o anterior se eu não enviar no sistema conectividade e não pagar? como devo proceder?

Agradeço desde já.

Att,
Yasmim Serrano.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 09:18

Yasmim Serrano um bom dia!

Exatamente Yasmim, se você não fez a transmissão do segundo arquivo pelo conectividade social icp, basta desconsiderar tá, em seguida corrige a competência abrindo a movimentação correta, faz o fechamento e em seguida a transmissão.

Lembro que para a transmissão da sefip referente a competência 01/2017 você tem até o dia 07/02/2017.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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Lucas Nogueira de Oliveira

Lucas Nogueira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:03

Boa tarde,

Foi pago um gps em duplicidade de um produtor rural. Estou precisando compensar o valor, porem quando informo no campo compensação no GFIP e o período, simulo e o valor da entidade não é compensado. Alguem sabe me informar o porque?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:16

Lucas Nogueira de Oliveira boa tarde!

Informe o valor da compensação na aba informações complementares, compensação, período você coloca a mesma competência da compensação.

Fredson Lopes

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Lucas Nogueira de Oliveira

Lucas Nogueira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:30

Fredson boa tarde,

Eu fiz dessa maneira, sempre faço quando é empresa simples e dá certo. Só que devido que é produtor rural e não é simples tem entidades a recolher.
Coloco o valor a ser compensado, coloco o período, porem na hora que simulo, o valor das outras entidades não é compesado e é gerada a guia do GPS só de outras entidades e o valor do INSS zerado.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:32

Lucas Nogueira de Oliveira,

O valor de inss se compensa mais de outras entidades NÃO.

Fredson Lopes

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:37

Lucas Nogueira de Oliveira,

Só podes informar na GFIP, o valor do campo "6" da GPS paga em duplicidade.
E o SEFIP vai abater apenas com os valores do campo 6 da competência atual.

O valor do campo "9", pago a maior, não pode ser compensado. Terá de pedir restituição (programa PER/DCOMP).

Débora Farias

Débora Farias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 16:24

Olá Boa Tarde.

Um cliente pagou em duplicidade a guia de GPS 01/2017, posso fazer compensação deste valor na proxima guia 03/2017.
Ou terei que fazer a retgps?

Débora Farias
Valdir S. Luz

Valdir S. Luz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 15:35

Boa tarde,

Um cliente, Simples Nacional, ao pagar a GPS do mês de fevereiro/2017 (dentro do prazo) que era no valor de R$ 110,51 (campo 6) digitou erroneamente o mesmo valor no campo 10 (multa e juros) e acabou recolhendo R$ 221,02. Este valor recolhido a maior indevidamente, digitado erroneamente no campo 10 da GPS, pode ser compensado no mês seguinte ? Se sim, como fazer isso no SEFIP ?

Se puderem me auxilar agradeço desde já, é a primeira vez que me deparo com esta situação.

obrigado
Valdir Luz

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 março 2017 | 16:31

Débora Farias

No caso ele pagou realmente a GPS de 01/2017 em duplicidade, ou pagou a de 02/2017 como 01/2017?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:48

Boa tarde Pessoal;

Estou com dúvidas em relação ao pagamento de uma GPS em duplicata.

Situação:
Foi pago no mês de Agosto/2016 a GPS em duplicata, foi efetuado o pagamento da competência do mês :
07/2016 - pago dia 20/08/2016
07/2016 - pago dia 20/09/2016

Ficando a competência do mês 08/2016 em aberto e consta falta do pagamento no relatório E-cac.

Mesmo tendo se passado 07 meses podemos fazer a compensação.

Qual seria o procedimento ?

Desde já agradeço as informações.

FERNANDO PATRICK AGUIAR DOS SANTOS

Fernando Patrick Aguiar dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:57

Cleide, boa tarde!
A restituição será requerida por meio do programa Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.
Documentação Necessária
Somente no caso da impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, o requerente (pessoa física), poderá protocolizar o seu pedido em qualquer Unidade de Atendimento da RFB, com a apresentação da seguinte documentação:

I - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante;

II - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente;

III - Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente e do procurador.

ATENÇÃO: As cópias dos documentos, quando não autenticadas, devem ser apresentadas juntamente com os originais.

Quanto você está valendo para seus próprios olhos?
FERNANDO PATRICK AGUIAR DOS SANTOS

Fernando Patrick Aguiar dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 16:07

Ah, agora lendo melhor deu pra entender. Já que você quer uma compensação, ela deve ser informada na transmissão da SEFIP.


A regra geral é que a compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação. Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Em qualquer caso, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007

Quanto você está valendo para seus próprios olhos?
MARLENE A. BRANDINI

Marlene A. Brandini

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 19:34

Olá colegas, boa noite!

Necessito de uma ajuda.

Tenho um cliente (Simples Nacional) que recolheu INSS da competência 01/2016 em duplicidade.
Ele só tem folha de pró-labore e é sobre o salário mínimo.

Fiz a compensação na competência 12/2016 - informando a competência 01/2016, mas até agora o INSS não compensou nada, no Extrato de Contribuições da Previdência da empresa não aparece a compensação, e a competência 12/2016 que foi a competência que pedi para compensar, aparece como pendente.

Será que terei que ir no INSS?
Pensei em retransmitir a GFIP com código 9, mas também não sei se dá certo.

Alguém pode me ajudar?

TUDO tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. (Ecl 3-1)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 08:45

Patricia de Almeida Pereira Souza, bom dia.

Na GFIP 12/2016 você lançou, no campo "Compensação", os R$ 96,80, zerando o "Valor Devido à Previdência Social"?

MARLENE A. BRANDINI

Marlene A. Brandini

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 09:51

Olá Marcio, bom dia!

Acho que você confundiu eu, Marlene, com a Patricia, informei sim a compensação, inclusive informando a competência de 01/2016, que foi o mês em que ele recolheu duplicado.

Mas quando puxa o extrato de contribuições do INSS Empresa, a competência 01/2016 aparece duplicado e a de 12/2016, aparece Não Consta.

TUDO tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. (Ecl 3-1)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 13:40

Marlene,

É verdade, desculpe, cliquei no nome errado.
Bom, o Extrato de Contribuições está correto, pois houveram dois pagamentos referentes a 01/2016, e nenhum para 12/2016 (por isso o "Não Consta"). Isso não significa que há pendência. Tens de solicitar uma certidão negativa para PJ, no site da RFB, ou verificar, no eCAC, o "Relatório Complementar de Situação Fiscal", onde não deve aparecer pendência referente a 12/2016.

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