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Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 16:56

Como já respondido, 20/09.
Apenas não esqueça da nova lei... Para cada ano trab. acrescenta-se 03 dias de aviso.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
camila

Camila

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 14:16

O caso é p seguinte. A empresa que solicitou quer a rescisão com data de 20/08/2013 e fazer o aviso retroativo. Ele trabalha na empresa desde 01/05/2010.

Rodrigo, ele teria direito a 39 dias de aviso?

ficaria assim:

Aviso dia 12/08/2013 para começar dia 13/08/213 até 20/09/2013 (39 dias) e a data da rescisão será dia 20/09/2013 correto?

E na chave? qual data e codigos colocaria?

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 14:48

Isso.
01/05/10 - 01/05/11
01/05/11 - 01/05/12
01/05/12 - 01/05/13
09 dias.

Bom no entendimento de alguns colegas como vc visualizou o dia da comunicação não é considerado contante no aviso.

Vc esta certinha é isso mesmo esses 09 dias podem ser indenizados tb.

Camila.. Segue
Data colocaria a data de afastamento que consta na rescisão.
Códigos chave:
I1 Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
I3 Rescisão por término do contrato a termo
I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por
iniciativa do empregador.
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado
L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.
M Mudança de regime jurídico para estatutário.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
camila

Camila

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 15:08

Obrigada Rodrigo, ajudou muito!

A multa rescisoria é paga quando o empregado não quer cumprir o aviso ou o empregardor paga quando ele nao quer que o empregado cumpra correto?

E quando é cumprido o aviso prévio independente de ter sido demitido ou pedido as contas? é como acordo?

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 15:49

Camila.
A multa rescisória é paga pelo empregador ao funcionário na despedida sem justa causa.

O valor corresponde a 40% do qual o funcionário possui dos recolhimentos do fgts. Ou seja vc terá que consultar quanto o funcionário possui na conta do fgts em R$ dos valores que foram recolhidos mensalmente durante os anos de trabalho e daí em cima desse valor calcular os 40%(na verdade são 50% pois inclui 10% de contribuição social).

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
camila

Camila

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 15:53

Rodrigo é a unica forma de ser pago a multa rescisória pelo empregador?

E pelo empregado quando ele pede demissão desconta correto?

Os dois casos independente de cumprir o aviso ou não certo?

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 16:02

O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado isso para ambas as partes se programarem, imagine um superior chegando pra você hoje e comunicando que não deseja mais seus serviços e que a partir de amanhã não precisaria comparecer... Por isso tem-se no mínimo 30 dias de aviso.

Na realidade só existe uma modalidade Aviso (comunicação) Prévio (com antecedência). O Aviso Prévio só existe e foi concedido quando ocorre a “comunicação” com a “antecedência”. A ausência do cumprimento do dispositivo legal, comunicação (aviso) com antecedência (prévio), leva ao pagamento do valor correspondente ao trinta dias como penalidade. Penalidade esta que se encontra estabelecida pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 487 da C.L.T. “Art. 487... “§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço.” “§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.” A esta penalidade é que se classificou Aviso Prévio Indenizado. Se a parte que pretende rescindir o contrato não avisou com antecedência, não foi concedido o aviso prévio, devendo indenizar a outra no valor correspondente. Cessando o empregado suas atividades no mesmo dia, sem o aviso com antecedência, os trinta dias seguintes à comunicação da rescisão contratual são indenizados: por isso a classificação do período como Aviso (comunicação) Prévio (antecedência) Indenizado (falta de comunicação com antecedência).

bastante coisa pra ler, mais acho q vc vai entender

É Camila a única forma de ser pago, pois deve-se pagar na mesma conta vinculada ao PIS.
Se o empregado pedir demissão a empresa apenas não paga pra ele os 40%, e ele não paga nada a empresa

O nome que se dá é GRRF - Guia de recolhimento rescisório. Pode pesquisar quando estiver menos calor aqui no RJ e estiver com a mente fresca. rs
Bom fds

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 16:50

Mila a multa dos 40% não tem nada a ver com o aviso prévio.
A multa de fgts é paga pelo empregador caso o mesmo dispense o funcionário sem justa causa.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
camila

Camila

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 16:51

Desculpe a ignorância, mas estou confusa.

Na rescisão diz que receberá salario indenizado e preciso fazer a multa rescisória.

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 17:02

Indenizado na rescisão então é porque como explicado acima a empresa não deseja que ele cumpra o aviso ou seja quer dispensá-lo logo não deseja que o mesmo trabalhe os 30 ou 39 dias... Com isso indeniza.
Bjo

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
camila

Camila

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 17:22

Rodrigo, foi isso mesmo. Eu q coloquei errado. Agora esta claro. Curso d dp melhor q esse não tem rs


So estou o relatorio de acompanhamento da grrf que e meio confuso

Ja sei pq esta dando errado. Estou colocando a data de recolhimento dia 21 para nao dar problema no sindicato e na grrf estou colocando 217 para ele poder pagar fora da validade. vou ter q colocar tudo para dia 27, sera q dara problemas no sindicato? como ele sai dia 20 eu deveria pagar dia 21 ne.

Rodrigo, como a rescisão foi retroativa, coloquei as datas de recolhimento da multa rescisória para 21/08 que seria um dia após o ultimo dia trabalhado. Porem, ja passamos essa data, deveria colocar dia 26/08 ? sera q isso causaria algum problema?

Por isso que estava dando divergencia no meu relatorio de conferencia da grrf (21/08/2013 dia correto para ter sido pago) com o valor da multa rescisoria (27/08/13 para fazer o pagamento)

Agora nao sei o q fazer

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 22:02

No seu caso aviso Prévio Indenizado ou Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: O prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia 7.

Em casos que a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e a Previdência Social, os prazos são os mesmos.

Fica assim pra você entender melhor Camila:

Quando o aviso prévio for indenizado:

I) 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento

Exemplo:

Data do Aviso Indenizado


07/07/2009

Início da Contagem


08/07/2009

Prazo para Pagamento


17/07/2009

II) Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido

Exemplo:

Data do Aviso Indenizado


09/07/2009

Início da Contagem


10/07/2009

10 dias


19/07/2009 (Domingo)

Prazo para Pagamento


17/07/2009 (Sexta-Feira)

III) Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no dia 7

Exemplo:

Data do Aviso Indenizado


29/07/2009

Início da Contagem


30/07/2009

10 dias


08/08/2009

Prazo para Pagamento


07/08/2009

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
camila

Camila

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 10:14

Rodrigo, a rescisão foi feita retroativa ao dia 20/08, logo no sindicato precisarei apresentar o pagamento dia 21/08, pois houve o cumprimento do aviso prévio (Retroativo). So que ao fazer a GRRF, terei que colocar a data de 27/08 ou 28/08 para que o cliente pague a tempo. Isso não ocorrerá problemas? Se o cliente apresentar o cheque com a data do dia 21/08 no sindicato daria certo?

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 15:09

Camila você esta me deixando confuso.
Pelo que entendi mudou tudo né, a data do afastamento é: 20/08
Logo a data do aviso com + 09 dias totalizando 39 dias foi dia 13/08 (atente que é sábado).
Com isso o pagamento da grrf deveria ser efetuado dia 21/08, se não foi pago terá que pagar uma multa.
Apresentar o cheque para pagamento da grrf? Não daria certo, a guia deve estar paga na homologação já com comprovante de pagamento.
Existe um tópico sobre essa guia em atraso clique aqui e veja.
O lance do cheque pode dar certo apenas para pagamento da rescisão que também tem prazo para pagamento.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
camila

Camila

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 09:10

Rodrigo, isso mesmo.

O aviso então deve ser dia 12/08/13?

Orientei o cliente a fazer o cheque da rescisão com data do dia 21/08/13 para apresentar na homologação, para não ter problemas na hora de homologar. Assim fica como se tivesse pago na data correta certo?

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