x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 2.278

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 12:13

Olá Elton,

"...Rescisão antecipada

4.2.1 Aviso Prévio o Indenização

Nos termos do art. 480, caput, da CLT, celebrado contrato a termo, o empregado não poderá rescindi- Io, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregado dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, salvo se houver dispensa por justa causa.

Nos contratos de experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.

Entretanto, firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7a, XXI, e Enunciado TST nº 163). Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

4.2.2 Rescisão antecipada motivada pelo empregador

Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato (art. 479, caput, da CLT).

O contrato firmado nos termos do art. 479 da CLT recebe sempre tratamento de contrato a termo, salvo se exceder o prazo estabelecido e/ou legal.

4.2.3 Rescisão antecipada motivada pelo empregado

A rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT. Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições (art. 480 da CLT).

Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa. ..."

"...Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

Assim, nos casos de extinção automática do contrato de experiência, aplica-se o disposto na letra "a".

Tratando-se, entretanto, de rescisão antecipada, com ou sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (subitem 4.2.2), o prazo é o previsto na letra "b". .."

Veja mais em: Contrato de Experiência

Atenciosamente,

Esther Luiza

Ajude o Fórum: Utilize-se sempre do campo Pesquisa antes de formular uma pergunta.
Persistindo dúvidas, você poderá tirá-las no mesmo tópico.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 21:32

Cibele, vc quer saber da "cláusula assecuratória de recisão antecipada" na vigência do contrato de trabalho por prazo determinado, estou certa?

Ela garante às partes (contratado e contratante) rescindir a qualquer tempo o referido contrato, deixando de vigorar a pratica da indenização de 50% do tempo faltante, em substituição passa a figurar o Aviso Prévio obrigatoriamente.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 17:35

Cibele, não sei o quanto vc conhece de legislação trabalhista, partirei do princípio que vc é uma profissional iniciante intusiasta deste maravilhoso mundo do "DP", assim, esclareço-lhe que ao contratar um trabalhador sob regime da CLT - não sendo o contrato por prazo determinado, em caso de rescisão contratual é devido o Aviso Prévio, que é irrenunciável pelo empregado.

Espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.