Alex,
É importantíssimo que você dê uma lida na Lei 12.546/11, lá você encontrará a Base de Cálculo. Pois não se pode trabalhar nesta área apenas perguntado coisas básicas no Fórum, pois o fórum é para dúvidas de interpretação, ou seja, aquilo que se lê na "lide", mas não dá para extrair plenamente o que se deseja.
Os arts. 7o e 8o da Lei 12546/11 diz que deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações, além dessa exclusão deve-se observar para determinação da base de cálculo desta contribuição o seguinte:
A MP 563/12 convertida na Lei 12.715/12, em seu artigo 55 alterou a redação do artigo 9º da Lei 12.546/11, assim para o conceito de receita bruta temos:
(...)
Artigo 9º:........................................................................
§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
(...)
Entretanto vale salientar que a determinação da Receita Bruta tem varias regras, dependendo do tipo de atividade que a sua empresa desempenha, se for atividade de indústria pelo NCM existe uma regra, se for atividade comercial ou prestação de serviços é pelo CNAE e tem outras regras, que pode envolver toda a Receita, mesmo daquelas atividades secundárias não desoneradas e etc. Tem que lê a LEI.
Abs.
Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.