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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 17:03

boa tarde, Bianca

Completando a resposta de Ricardo.
O valor retido em NF de 3,5% vc irá colocar no campo de Retenção, igual como fazia quando era 11% e não de compensação!!!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 17:18

Luiz Antônio

De uma lida na solução de consulta da receita federal 92 04/09/2013. O que você disse esta correto, antes era apenas cessão de mão de obra, com essa solução de consulta as empreitadas também passam a adotar essa retenção dos 3,5%.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
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MIZAEL GOMES PEREIRA

Mizael Gomes Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 12:23

Daniel Pinheiro e colegas, bom dia, estou com algumas dúvidas em como aplicar a Desoneração sobre a Folha do 13º salário, peço se possível ajuda.
A empresa em questão tem como CNAE (47.54-7/01 - Comércio Varejista de Móveis), é tributada pelo lucro Real, ela esteve enquadrada na Desoneração em Abril e maio, e retornou agora em novembro, procurei entender como proceder nos cálculos segundo as instruções constantes na lei 12.546/11, no Decreto 7.828/12, na Solução de Consulta 40, de 31/05/2013 e no ADE CODAC 093/2011, mas sinceramente ainda fiquei com algumas dúvidas:
1º - Em relação a contribuição de 1% sobre a receita bruta, ela é devida na competência 13/2013, mesmo não havendo faturamento? até então eu não tinha dúvida sobre essa questão, como não há faturamento da competência 13º não há que se falar em contribuição de 1%, mas fiz um curso sexta feira, onde foi falado que a empresa deve somar o faturamento de dezembro/2012 a novembro/2013, dividir por 12, para encontrar o valor médio anual de faturamento e aplicar a alíquota de 1% ao resultado e recolher no DARF como contribuição referente o 13º salário, ou seja, no mês de janeiro/2014 haverá 02 DARFs para recolher um referente ao faturamento de dezembro/2013 e outro da competência 13/2013.
Observando a Lei não consegui ter este entendimento, mas pode ser que não tenha entendido algum ponto. Qual entendimento de vocês sobre esta questão, a Contribuição sobre faturamento é devido na competência 13/2013, mesmo não havendo faturamento, ou não se recolhe nada referente ao faturamento na competência 13/2013?
2º - Em relação a Compensação para lançar no SEFIP referente a desoneração do 13º salário, observando o Art. 7º do Decreto Nº 7.828, de 16 de Outubro de 2012 que diz: "Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário". Tive o seguinte entendimento: Aplicar os 20% de INSS CPP, sobre o total da base de calculo do 13º dos funcionários, dividir o valor obtido por 12 e multiplicar por 4 (que são os meses que a empresa esteve na desoneração em 2013: abril, maio, novembro e dezembro), pegar o resultado obtido da multiplicação e lançar no campo compensação na GFIP competência 13/2013, este foi meu entendimento. Mas ouvi outro entendimento que este cálculo proporcional deverá ser feito empregado por empregado, pois a data de admissão deles é diferente, então como exemplo um funcionário que foi admitido em setembro, só poderá ter 02 meses (novembro e dezembro), para compensar na GFIP, pois em abril e maio ele não trabalhava na empresa.
Estou com dúvida sobre qual dos 02 procedimentos aplicar, fazer simplesmente a proporção sobre o total da folha, ou aplicar sobre cada funcionário o cálculo.
Daniel e colegas qual entendimento de vocês sobre estas 02 questões, sinceramente estou meio confuso, com esse último curso que fiz as dúvidas só aumentaram pois mudou tudo aquilo que eu havia entendido até então.
Desde já agradeço caso possam me ajudar, e peço desculpas se o texto foi muito longo é que procurei desenvolver bem as dúvidas que possuo.

Att
Mizael Gomes Pereira
Cuiabá-MT

Mizael Gomes
Clivia Rodrigues Carvalho

Clivia Rodrigues Carvalho

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 12:30

Bom dia,

Estou com uma duvida cruel, trabalho com uma empresa que é do ramo de comercio atacado de suprimentos de informatica ( sei que o atacado não entra na desoneração) porem essa empresa possui uma filial do mesmo ramo só que ao invés de ser atacadista ela é varejista e esta no anexo II da lei 12546/11. Estou com duvida de como deve ser feito o DARF e a GEFIP , pois o DARF tem quer ser no CNPJ raiz da matriz e a GEFIP para cada CNPJ. Pelo faturamento já vi que a filial faturou mais de 5% do total do faturamento das duas empresas juntas. Quero saber como devo fazer o calculo da gefip. No meu entendimento seria atividade mista, so que ouvir falar que a atividade mista seria apenas para as industria é verdade?

HENRIQUE BRASIL

Henrique Brasil

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 14:51

Boa tarde!!

Primeiro muitíssimo ao colegar Edir Capelin e Lidian

Na pressa digitei 01/2013 mais seria 11/2013 perdão.

Mas a minha pergunta aos nobres colegas é INCORPORADORA DESONERA agora em 11/2013?

E o CEI Novo 11/2013 não tem faturamento ainda.

Muito, muito grato pelo HELP!!

O Verdadeiro Deus os recompense!

HB

Michelle

Michelle

Bronze DIVISÃO 2
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 17:14

Ricardo C. Gimenez,
Boa tarde,
Por gentileza preciso de uma orientação
Estou com uma duvida sobre desoneração de folha de pagamento, a empresa é uma construtora
ela esta enquadrada na desoneração a partir de 01/11/2013, ela não teve faturamento, eu vou desonerar pelo total de remuneração da folha de pagamento? Qual o procedimento?




Desde já agradeço.

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 17:15

Aproveitando o gancho do colega Henrique Brasil, tenho a seguinte situação:-
Empresa iniciou as atividades em 11/2013 e contratou 5 funcionarios. A empresa é de construção civil e está enquadrada na desoneração.
Ocorre que a empresa NÃO apresentou faturamento no mês 11/2013, ou seja faturamento R$ 0,00 e fechou a folha de pagamento nesse mês.
Como sabemos, esta empresa tem que substituir os 20% previdenciarios da folha de pagamento por 2% sobre o faturamento.
Como o faturamento foi R$ 0,00 , deve a empresa recolher os 20% na GPS?

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 18:03

Boa tarde,

Peço orientação de vocês para a dúvida abaixo.

Como faço para compensar os 20% empresa em SEFIP?
O campo compensação na aba informações complementares em dados DA EMPRESA não está ativa.
Tenho saldo a compensar de outras competencias, pensei em somar com os 20% desonerados e colocar no campo "compensação" de cada tomador.
Já reinstalei o sistema SEFIP e continua inativo.

Obrigada.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 18:08

Michele e Luiz Antônio,

Se não mudou a REGRA é a seguinte: Se a empresa só tem atividades desoneradas, não havendo Receita em um mês não paga nem DARF e nem GPS, porém se a empresa tem atividades MISTA, ou seja, desonerada e não desonerada, não havendo faturamento, pagará GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 18:09

Michele e Luiz Antônio,

Se não mudou a REGRA é a seguinte: Se a empresa só tem atividades desoneradas, não havendo Receita em um mês não paga nem DARF e nem GPS, porém se a empresa tem atividades MISTA, ou seja, desonerada e não desonerada, não havendo faturamento, pagará GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 08:30

Michele e Luiz Antônio

Como eu havia dito na pagina anterior (10) desse tópico, "Se esse CNAE for o preponderante da sua empresa, significa que sua empresa vai sofre desoneração total, logo na desoneração significa que sua empresa vai efetuar a substituição dos 20% sobre 1% sobre o faturamento. No caso a empresa não obteve faturamento em um determinado mês, você vai pagar apenas rat x fap + outras entidades, desconsiderando os 20% que você pagava antes e que não será mais pago, pelo fato da empresa estar na desoneração e substituir por 1% sobre faturamento."

Att.

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Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 09:46

Michelle

Sua empresa esta desonerada em novembro/2013 e nao teve faturamento, a sua GPS deve ser deduzida os 20% sobre salarios/contribuinte individual.

Apenas para matricula do CEI inscrita apartir de 01/04/2013.

Edir

Edir Capelin
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"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 09:48

Bom dia, Edir

Obrigada pelo esclarecimento.
Tenho saldo de retenções anteriores e minha GFIP é 150.
Somo o saldo de compensações anteriores que tenho com os 20% empresa que será desonerado, colocando as compensações em cada tomador.

Correto?

Obrigada.

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 10:53

Mizael

Moveis e eletro, no seu caso preciso de uma informação:

1) Como você procedeu em junho a outubro, desonerado ou nao desonerado?

2) Não existe faturamento de 13 salário, portanto não tem contribuição de 1% (darf) .

3) Na GFIP 13/2013, campo compensação você deve lançar:
a) Se desonerado abril, maio e novembro e dezembro = valor 20% / 12 x 4/12 avos = valor desonerado (lançar como compensação).
a) Se desonerado de abril a dezembro = valor 20% / 12 x 9/12 avos = valor desonerado (lançar como compensação).

Ate mais

Edir

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"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
Alice Pereira

Alice Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:36

caros colegas,

qual entendimento de vc´s com relação as empresas da construção civil cnae do grupo 412, que prestam serviços e utilizam os CEI das construtoras e incorporadoras.

Haja vista que tínhamos no inicio a regra do cei, que no meu entendimento valia p/ tds, independente de quem tivesse aberto ou não.

Agora no entanto, estão falando que a regra só vale p/ quem abre....mais já estamos em novembro, o que faço com os meses de abril e maio, tenho que retificar, e arcar com a multa e juros dos impostos??????


e a EFD contribuição de quem tá no simples nesta situação, tb devo apresentar retroativa e arcar com a multa???

desde já agradeço..

Alice

MIZAEL GOMES PEREIRA

Mizael Gomes Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 16:10

Edir, muito obrigado pela resposta, sobre sua dúvida a empresa não desonerou a folha de junho a outubro, seriam só 04 meses desonerados mesmo.

1 - sobre a contribuição de 1% sobre faturamento do 13º salário, penso como você como não há faturamento não há que se falar em contribuição, mas é complicado fazemos o curso para tirar dúvidas e saímos com mais dúvidas ainda, o instrutor afirmou que tem que recolher a contribuição do 13º, fazendo o calculo que informei na mensagem anterior.

Agradeço pelo cálculo da compensação do 13º.

Att
Mizael Gomes Pereira



Mizael Gomes
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 15:00

Helen, pelo visto é uma linguagem de programa, no preenchimento receita bruta incentivada é a que participa da desoneração e receita não incentivada é a que não está na desoneração. aqui no meu programa diz: receita atividade e não atividade.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 15:14

Pessoal,

Somente para esclarecer, 13 salário:

1) 13 salário é desonerado total para quem começou antes de de 01/2013 em diante, deve compensar o valor correspondente aos 20% patronal, lançando como compensação.

2) Quem começou 04/2013 ou 11/2013, fazer a proporção, 13 dos 20% patronal / 12 = vezes nr. meses desonerados, lançar o valor como compensação o restante recolher.

3) Não existe recolhimento para competência 13/2013, sobre faturamento (não existe).

Edir Capelin
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WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 15:18

Helen, se for isto mesmo é assim, supondo que uma empresa possui diversos produtos, onde alguns NCM's entraram na desoneração e outros NCM's não entraram, neste caso a sua receita ficaria assim, Ex:

Faturamento total: ..........10.000,00
Receita incentivada...........6.000,00 (entrou na desoneração)
Receita não incentivada....4.000,00 (não entrou na desoneração)

neste exemplo tem as duas receitas, onde os 6.000,00 são as vendas dos NCM's que estão na desoneração, já os 4.000,00 são as vendas dos NCM's que não entraram, neste caso isto importa sim, pois você irá pagar os 1 ou 2% do patronal em cima do faturamento que entrou na desoneração (6.000,00) e a proporção destes 6.000,00 no INSS patronal será compensado, já os 4.000,00 você irá pagar a parte Patronal (20%) da folha de pagamento normalmente.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
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Cajuru-SP
Helen Brancaglion

Helen Brancaglion

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 15:22

entendi, aqui no escritório eu só tenho receita bruta não incentivada, liguei no meu sistema eles me informaram que significa:
REceita bruta não incetivada valores do faturamento proveniente de serviço, comercio ou produtos que não fazem parte do programa de incentivo do governo.

Obrigada querido William

Krystyanne Bonfim

Krystyanne Bonfim

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 17:05

Se alguém me ajudar eu agradeceria muito...

Tenho uma empresa aqui no escritório com Cnae principal 4754701 - comércio varejista de móveis.
Gostaria de saber se tem enquadramento na desoneração?
Pois como disse um colega acima, fazemos um curso e acabamos saindo de lá mais confuso do que entramos!!!

Se é obrigatório, qual o faturamento que devo usar??? já que o movimento fiscal de novembro/2013 ainda não está fechado...

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