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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Tais Carvalho

Tais Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 15:42

Boa tarde!!

Prezados colegas,

Tenho uma empresa Simples Nacional - cnae 412 Construção Civil, que fiz a desoneração durante 4 meses de obra.

Estive hoje na Receita Federal tirar a CND de uma obra Finalizada, e a receita está cobrando o percentual de 5,8% de terceiros do CEI, pelo que vi na legislação empresa simples nacional só está obrigada ao pagamento dos 20% patronal e 3 % sat. ( na desoneração compensa os 20% e paga-se apenas os sat 3% ).
Porem quando cadastramos o CEI para o tomador de serviços ou seja o dono da obra este estará obrigado ao pagamento?

Alguém sabe algo a respeito??

Obrigada

Tais

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 22:59

Wagner,

Tb tenho essa posição da Receita, no entanto todos os meses existem sobras, tentei fazer pelo Perdcomp, mas não tem esta opção para desoneração, ai verifiquei a legislação, que diz na impossibilidade de usar o perdcomp, fazer pedido em formulário, fiz isso a receita não aceitou.

Vou fazer uma solução de consulta para esta empresa, junto a Receita Federal.

Edir Capelin
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"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
Raquel.jff

Raquel.jff

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 11:22

Bom dia Amigos,
Preciso de ajuda um cliente me pediu para recalcular a guia de GPS que venceu no dia 20/01/2014 eu recalculei para dia 21/01/2014,
teve juros só que na hora dele pagar ele só colocou o valor da guia e não colocou o juros, alguém sabe me dizer qual o código de juros e multa para que possa fazer uma guia só do juros.

Tais Carvalho

Tais Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 14:04

Edir,


Fiz consulta na cenofisco onde afirma que empresa Simples CNAE 4120400 construção para desoneração, não há incidência do pagamento de terceiros.
conforme instrução Lei complementar 123/2006 artigo 13º paragrafo 3º.


Sabe se está informação está errada?

Grata

Tais

Tais Carvalho

Tais Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 14:07

Raquel,

Acredito que você terá que preencher a guia normalmente porém nos valores coloca apenas o juros e multa ( se for o caso) que não constou na guia original.
Em observações coloca- Guia complementar de juros/ multa.

Att.

Tais

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 15:21

Diego Oliveira,

Muito grato. Aprendiz mais essa. Eu até conhecia essa IN na versão original de 2006, não tinha essa conversão, mas foi introduzida este adendo em 2011.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 15:14

Boa Tarde!
Preciso saber se a atividade CNAE 80.11-1-01 (Atividade de vigilância e segurança privada) está obrigada a desoneração da folha de pagamento?

Desde já agradeço.

Maria Lucimar dos Santos
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Grazieli Lopes

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Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 14:56

caro, Daniel e Colaboradores do forum, possuo uma duvida na prestação de serviço de uma construtora

Boa tarde...

Possuo uma Construtora com os seguintes casos:
Possui matriculas anteriores a Desoneração e a partir de janeiro de 2014 abriu novas matriculas ,
devo desonerar proporcional somente destas matriculas novas ?

Nesta mesma construtora presta serviços a OUTRAS empresas na área de construção civil este faturamento entra na desoneração também?

Entre estas prestações de serviços também para pessoa Física com serviços de obra , desonera?

em todos os casos a empresa em questão não e dona das obras somente contratada para prestação de serviços como construtora....

Grata pela atenção

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 19:23

Edir Capelin e Tais Carvalho,

Vamos pontuar cada caso:

1 - As empresas em geral optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Anexo I, II e III): Não pagam nem TERCEIROS e nem nada, pois recolhem apenas o que foi descontado dos colaboradores. É um repasse ao INSS;

2 - As optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Anexo IV) exemplos das empresas de CONSTRUÇÃO CIVIL pagam 20% INSS Empresa + 3% de RAT e não pagam TERCEIROS, conforme preconizado no Art. 13º, parág. 3º da LC 123/06;

3 - O caso específico de Tais, está havendo um equívoco de interpretação do auditor fiscal do INSS, isso se o CEI foi cadastrado pela empresa optante pelo SIMPLES, porém se o CEI já era existente e tem como empresa responsável a CONSTRUTORA tomadora dos serviços, então é devido o recolhimento de Terceiros, além dos 20% + RAT.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
WILLIAM MOREIRA PIMENTEL

William Moreira Pimentel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 13:32

Boa Tarde a todos;

DUVIDA: A empresa optante pelo simples nacional e atuante no ramo de contrução civil (com atividade principal - 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
e secundárias - 41.20-4-00 - Construção de edifícios - 42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação - 43.19-3-00 - Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente - 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor - 77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes - 81.30-3-00 - Atividades paisagísticas - 42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas). Como deve ser feito o recolhimento no sefip / gps visto que a empresa so possui um funcionário que fica no escritorio, e não possui nenhum CEI vinculado,vinha fazendo seu recolhimento atraves do seu CNPJ, o que fazer com essa desoneração da folha?
Caso posteriormente a empresa contrate funcionarios qual o procedimento a ser adotado e como fica o preenchimento no sefip, fica como nao optante do simples para que possa gerar os 20% patronal e assim compensar e recolher pelo faturamento? Grato pelas explanações.

LAIZ

Laiz

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:09

Boa Tarde,

Tenho uma empresa no Simples e o CNAE principal é 43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção. Antes eu destacava em notas fiscais 11% e com esse valor eu compensava os encargos.
Minha dúvida é: A partir de fevereiro/14 eu devo destacar em notas fiscais a retenção de 3,5% e pagar uma guia de 2% sobre faturamento? E já que não terá mais encargo de 20% folha, com o que irei compensar esses 3,5%?
Outra dúvida, já tenho um saldo enorme para restituir com o governo, mas meu contador não encontra solução, como faço para restituir esse saldo que tenho?

denise corrado

Denise Corrado

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:17

Ola boa tarde<

Laiz

Os 3,5% pode ser compensado na GPS do mes, ou cao não seja possivel compensar voce podera pedir restituição.Falando em restituição seu contador não encontra solução? ele tem que analisar os valores e pedir pela perdcomp esta restituição

LAIZ

Laiz

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:35

Boa Tarde,

Tenho uma empresa no Simples e o CNAE principal é 43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção. Antes eu destacava em notas fiscais 11% e com esse valor eu compensava os encargos.
Minha dúvida é: A partir de fevereiro/14 eu devo destacar em notas fiscais a retenção de 3,5% e pagar uma guia de 2% sobre faturamento?

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 17:24

Boa tarde ..

Com relação ao Tomador recolher o valor do INSS desonerado 3,5%, caso o sistema não possua a funcionalidade de optar por esta alíquota como ele deverá proceder?

O nosso cliente (órgão publico) diz que não consegue dar entrada na nota no sistema por não ter o campo do INSS 3,5% somente a opção de 11%, logo, ficará em atraso com os pagamentos dos prestadores.

O tomador também recolherá no DARF 2985?

Alguém teve este problema?


Obrigada.

Tatiana Oliveira
jaqueline

Jaqueline

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 21:42

Boa noite,

Alguém pode me explicar melhor sobre a Desoneração da folha de pagamento, pois as atividades da empresa para qual trabalho naos consta na listagem do Anexo I da MP, porém, ela fabrica os seguinte produtos (NCM: 25161200 e 68029390), com isso ela está obrigada à desoneração a folha?

Abraços

DANIELE DA SILVA GUEDES

Daniele da Silva Guedes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 17:07



Edir

Me ajude então construção civil anexo VI simples nacional passa a reter 3,5% mas continua pagando os 20% e o rat e compensa os 3,5 %, e ainda paga mais um darf de 2% a parte sobre o faturamento bruto???? isso compensa para ele não vejo a parte boa nisso pode me ajudar a entender......

LAIZ

Laiz

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 17:33

Edir Capelin, obrigada pela resposta. Porém continuo com a dúvida:
"Para as obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013: o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término".
Ou seja, além dos 2% do faturamento terei de recolher os 20% da folha para esses CEI´s?

NAYCE CARLA

Nayce Carla

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 20:03

Boa tarde pessoal!

Estou com uma dúvida em enquadramento:

Temos uma empresa que segundo o CNAE está enquadrada na desoneração por: Edição de livros, jornais; Impressos de jornais e tals.
Só que, os jornais são distribuídos gratuitamente, e sua receita vem daqueles anúncios de publicidade que vem no jornal (o cliente quer anunciar, fazer publicidade).

Pergunta: A receita é de veiculação de anúncios. Ela compra o papel, paga a distribuição (como uma editora), ela só ganha por esses anúncios, não ganha pela a venda do jornal, como esses jornais Folha, Estadão. Ela faz a edição de jornais, mas ganha por anúncios.E a desoneração???

Se alguém puder me esclarecer agradeço muuito!

Daniele Los

Daniele Los

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 10:21

Exemplo do Sefip - Desoneração: me digam se é isso mesmo...

SEGURADO (é o valor do INSS correspondente à cada funcionário)

EMPRESA (é o valor dos 20% patronal)


RAT (continua o mesmo, não muda em nada, no meu caso 3%)



(-) Compensação (tenho que colocar aqui o valor referente à EMPRESA)

Outras Entidade (continua o mesmo, 5,8%)

Seria isso????

Daniele A. Los
Auxiliar Administrativo
(42) 99906-8582
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2014 | 14:04

Daniele, seria isto sim, pelo que determina o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011:

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

Michelly de Souza Paula

Michelly de Souza Paula

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2014 | 17:59

Boa tarde,

Estou com a seguinte dúvida, tenho um cliente que tem várias atividades em seu contrato social e CNPJ, dentre esses CNAES temos alguns de construção civil que são desonerados e outros que não são desonerados. Cada mês o faturamento dele é diferente, um mês a atividade preponderante é desonerada e no outro mês não, ou seja, não consigo saber qual atividade será a preponderante naquele mês, minhas dúvidas:

A retenção deverá ser sempre 3,5% ou apenas quando o serviço for referente a atividade desonerada?

Vi nos tópicos anteriores que se a atividade não desonerada for maior que a desonerada devemos calcular a proporcionalidade, alguém pode me dizer como fazer esse cálculo?

Grata

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 8 fevereiro 2014 | 10:31

Empresas abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento devem recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ainda que não possuam empregados.

A partir do momento que a empresa desenvolva uma atividade econômica que esteja abrangida pela Desoneração da Folha de Pagamento, de acordo com as disposições da Lei nº 12.546/2011, com suas alterações posteriores, independentemente de haver remuneração paga a trabalhadores empregados, avulsos e contribuintes individuais (autônomos e empregadores), deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta.

Esse foi o posicionamento divulgado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 22/2014, publicada no DOU de ontem (29.01.2014), a qual reproduzimos a seguir:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 21 DE JANEIRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS.

O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.

Fonte: IOB

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Domingo | 9 fevereiro 2014 | 20:24

Pessoal !!! Boa noite !!!

faço desoneração da folha de indústria e comercio, mas agora entrou umas empresas no qual são prestadoras de serviço e meu deu um nó na cabeça, acho que não sei é nada, alguém poderia me ajudar, Alou Daniel sábio em desoneração !!!!!!
tenho uma empresa no qual sua atividade principal é CNAE 23.99-1-99 fabricação de outros produtos de minerais....etc e as atividades secundárias
4211101 - 4299599- 4313400- 4222701- 4213800, no qual tem obras que a empresa é responsável pela CEI.
como faço neste caso ???
esta empresa, tem atividade como indústria, pois produz massa afastica e também as obras!!!!!
Agradeço!!!

DANIELE DA SILVA GUEDES

Daniele da Silva Guedes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 09:46

Obrigada Marcio é pelo jeito ainda não vi muita vantagem pois geralmente a folha de pagamento é alta tendo um valor de inss alto aonde com 3,5 não cobre e fica o empregador a pagar inss alem da porcentagem emcima do faturamento, mas logico o governo tinha que recuperar de alguma forma ...
Obrigada pelo esclarecimento.

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