Empresas abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento devem recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ainda que não possuam empregados.
A partir do momento que a empresa desenvolva uma atividade econômica que esteja abrangida pela Desoneração da Folha de Pagamento, de acordo com as disposições da Lei nº 12.546/2011, com suas alterações posteriores, independentemente de haver remuneração paga a trabalhadores empregados, avulsos e contribuintes individuais (autônomos e empregadores), deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta.
Esse foi o posicionamento divulgado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 22/2014, publicada no DOU de ontem (29.01.2014), a qual reproduzimos a seguir:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS.
O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
Fonte: IOB