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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Moyses Gueiros

Moyses Gueiros

Bronze DIVISÃO 4, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 10:56

Bom dia! Alguém poderia me ajudar a entender o artigo 15 na IN 1436?
Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Grato, sempre!

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 11:55

Aproveitando o Post acima, a citada lei 1.436/2013 também possui o seguinte artigo:

"Art. 14 - A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ."

Afinal, aplica-se ou não a desoneração para o setor administrativo das empresas de construção civil enquadradas na desoneração ?

Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 13:40

pessoal...alguém sabe me informar se a desoneração do transporte de cargas esta valendo a partir de 01/01/2014?

VALÉRIA DOS SANTOS QUEIROZ

Valéria dos Santos Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 14:51

Boa Tarde,

Estou estudando a respeitando de desoneração, confesso q estou achando td muito confuso... uma empresa Construção civil, enquadrada no grupo 421, executa serviço apenas como "contratada", não é responsável pela matricula do CEI, não tem nenhuma obra própria... mesmo assim ela está obrigada a desoneração da folha? ? Ou apenas a fazer a retenção dos 3,5% em sua NF? Desde já agradeço a ajuda.

Lorrayne

Lorrayne

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 15:59

Gente, me tirem essa dúvida.
Estamos no grupo 421, o que obrigou a desoneração a partir de 01/01/14.
Acontece que todos os CEI's da empresa sao de 2013 pra trás.
Eles entram na desoneração?

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 16:40

Boa tarde pessoal, provavelmente deve ter a resposta neste tópico, porém estou sem tempo para ler todas as paginas sobre as dúvidas ref. a desoneração. Peço a compreensão dos amigos.

Nos casos da redução da retenção de 11% para 3,5% Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço de atividades desoneradas, devo continuar recolhendo no código 2631 em guia da Gps ou foi criado um código específico? mudou algo sobre o recolhimento?

Obrigado, e mais uma vez desculpem por não procurar sobre o assunto neste tópico.

Reinaldo

Não existe vitória sem luta!
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 17:08

Valeria !

Se eu não me engano, esse grupo do cnae 421 entrou na desoneração a partir de janeiro de 2014. Sendo assim, se a empresa possui o cnae principal sendo o grupo 421 em questão, isso significa que a empresa se enquadra na desoneração, logo passa a reter 3,5% ao invés de 11% em suas notas fiscais. Para empresa do simples nacional o conceito é o mesmo porem a empresa do simples precisa ser tributada no anexo IV, fora isso não aplica a desoneração.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
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Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 08:41

Desoneração: Atividades do Simples Nacional - IN RFB 1.436/13, nova interpretação

Com a análise mais aprofundada do artigo 19 da IN RFB 1.436/13, entendemos que a Desoneração da Folha para as empresas tributadas pelo Simples Nacional aplica-se apenas a um grupo de atividades de Construção Civil, aquelas que ficaram obrigadas em 2013 e não todas elas. Vejamos o que diz o artigo 19 da IN RFB 1.436/13:

IN RFB 1.436/13 - Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Como podemos ler, há uma CONDICIONAL proposta pelo "e" entre os incisos I e II do caput: a empresa deve ter atividade no Anexo IV (mesmo que parcialmente) e a atividade de maior receita auferida (no ano anterior) ou esperada (no ano de início de atividades) esteja nos CNAES 412, 432, 433 e 439. A referida IN não cita os outros CNAEs que entraram na Desoneraçao em 2014!

ATIVIDADE CONCOMITANTE COM ANEXO IV

§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta
relativas às atividades listadas nesses Anexos.

INFORMAÇÃO DA CPRB no PGDAS-D a partir de Janeiro/2014

§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <https://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

Assim, resumindo:

SÓ SE APLICA SE FOR DO ANEXO IV E sendo os CNAES 412, 432, 433 ou 439 os de MAIOR RECEITA (base legal: art. 19 IN RFB 1.436/13)

Os CNAES de 2014 não entram, se forem do Simples!

Atividade Concomitante com Anexo IV: separar a receita do Anexo IV e tributar em 2% e a contribuição sobre as demais receitas pagar pelo DAS


NOVO! Informar a CPRB no PGDAS-D a partir de janeiro/2014

Salvo melhor interpretação, é o que entendi!

Abraços,

Zê.

fonte: http://www.zenaide.com.br/

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 11:02

Igor

Antes a lei trazia o seguinte:
código 2985 2% para serviços
código 2991 1% comercio e indústria

Porem como ocorreu varias mudanças na lei, hoje os códigos estão classificados o seguinte:
código 2985 2% para as atividades do art. 7°
código 2991 1% para as atividades do art. 8°

Independente do ramo da atividade, o que vale é o que consta nos artigos.

Vencimento de ambas é no dia 20.

Att

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 11:53

Colegas,

Para facilitar a vida da galera, referente a mensagem do colega Ricardo Dimitri, segue os Art. 7º e da Lei nº 12.546/11, as quais destaco em negrito:

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)


Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 1o O disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 3o O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
III - de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
XV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)


I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

II – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
§ 5o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 6o As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista nocaput. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 7o A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 9o A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
§ 11. O disposto no inciso XII do § 3o do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ailton F. Pereira

Ailton F. Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 12:34

Bom dia Senhores! Em relação a desoneração sobre a folha de pagamento, temos que a MP 612/2013 tinha inserido no rol o serviço de transporte coletivo de
passageiros por fretamento, porém com o fim da vigência da MP e a edição da Lei 12.844/2013 pairou a dúvida em relação a esta atividade, haja
vista a lei trazer apenas o transporte de cargas, eis portanto minha dúvida, a partir de janeiro de 2014 o transporte de passageiros por fretamento
da MP entra em vigor ou não? Desde já agradeço pela atenção.

Priscila

Priscila

Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 15:07

Boa tarde,

Sou nova no fórum, procurei pelos tópicos e não encontrei uma resposta.
Tenho uma empresa de transporte rodoviário de cargas que entra para o cálculo da desoneração este mês, mas esta empresa possui duas filiais que possuem folha e que tiveram faturamento também, como será o cálculo? Devo somar todos os faturamentos, calcular 1% e centralizar a DARF na matriz? E quanto á GPS? Devo informar na GFIP de cada CNPJ a compensação dos 20% de cada folha?

RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 15:39

Tenho uma empresa , com 2 filiais (sendo a Matriz prestadora de serviços, uma filial armazenagem de produtos de terceiros, e a outra filial com transporte rodoviario de cargas CNAE 4930-2 da CNAE 2.0 ).
O CNAE principal da empresa no CNPJ é o CNAE 4930-2 da CNAE 2.0; que está na atividades incluídas à Desoneração da Fl. pgto - sujeita a alíquota de 1% ; porém a receita é inferior aos demais CNAE .

Na medida provisória 612/2013 diz:

Atividades Incluídas - Sujeitas à Alíquota de 1%
i) empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
CNAE 5212-5: carga e descarga
CNAE 5231-1: gestão de portos e terminais
ii) transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
CNAE 5112-9/01: serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
CNAE 5112-9/99: outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
iii) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
CNAE 4930-2/01: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
CNAE 4930-2/02: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
CNAE 4930-2/03: transporte rodoviário de produtos perigosos
CNAE 4930-2/04: transporte rodoviário de mudanças
Outrossim, o novo texto normativo dispõe que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Neste caso, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.


e a Instrução Normativa RFB nº 1436 de 30/12/2013 diz:

Instrução Normativa RFB Nº 1436 DE 30/12/2013
Publicado no DO em 2 jan 2014
Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.
§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.


Minha dúvida é referente essa receita auferida, pois o faturamento do ano anterior (2013) está dessa forma:

Matriz................................642.674,97 prestação de serviços-
filial 1.............................6.483.055,95 prestação de serviços
filial 2.............................1.220,376,69 transporte rodov. CNAE 4930-2

Nesse caso, a minha empresa está obrigada a fazer a desoneração da folha de pagamento?




suzana nara moreira

Suzana Nara Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 17:37

Olá, por gentileza alguém poderia me ajudar nesta questão gostaria de saber se
estes CNAE estão sujeitos a desoneração da folha

1011201 - frigorífico abate de bovinos
1610201 - serrarias com desdobramento de madeira

pela modalidade CNAE principal não se enquadra e pela tabela TIPI,
também não encontrei NCM para o produto dessas atividades e ai o q eu faço?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 18:00

Valquíria,

Tem um local dentro do site do Fórum, que uma moderadora (VANIA) criou um espaço para ficar todos os aplicativos gratuitos para downloads.
Mas caso não consiga baixe direto pelo meu site:

https://www.grupomundialcontabilidade.com.br

Lá do lado direito, mais ou menos no meu da página, onde tem BOLETIM INFORMATIVO, a primeira opção: APLICATIVO CÁLCULO DA DESONERAÇÃO - Versão 4.0

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 18:51

Boa Noite, Daniel

É, eu me lembrei do seu site e já baixei. O Pessoal daqui e outros colegas estão usando a sua planilha.
Posso fazer uma observação , na sua planilha as empresas sem faturamento mas com folha de salarios , ela não traz os calculos da GPS , para que calcule os valores a compesar ( 20% ), eu tenho que colocar r$ 0,01 faturamento bruto e r$ 0,01 em produtos desonerados , se eu deixar tudo r$ 0,00 me dá erro.
Essa empresa a atividade dela é toda desonerada.


Grata

Valquíria

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 08:59

Isabela

A resposta da sua pergunta encontra- se nessa mesma pagina desse tópico, porem vou responde-la. Empresa do simples nacional tributada no anexo IV, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e outras atividades que entraram a partir desse ano, estão enquadradas na desoneração. Se a empresa é simples, e esta tributada no anexo I, II, III ou V, não enquadra na desoneração, apenas anexo IV.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 09:00

Prezado Wilian Jorge de Oliveira
Com relação a sua colocação: "Atividade Concomitante com Anexo IV: separar a receita do Anexo IV e tributar em 2% e a contribuição sobre as demais receitas pagar pelo DAS" Tenho opiniao diferente. Veja:

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
§ 9o As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei Lei 12.844/2013)
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

Nas empresas enquadradas no anexo IV (construção civil), a atividade está incluida na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE.
O paragrafo 10º estabelece que a base de calculo será a receita bruta de todas as atividades.
Veja como exemplo:
Receita de prestação de serviços - 10.000,00
Receita de aluguel de andaimes - 1.000,00
Base de calculo da contribuição previdenciaria sobre a receita bruta - 11.000,00

Em resumo: para entrar na desoneração na construção civil, considera-se o CNAE principal, e para calcular, considera-se todas as atividades que geraram receita
Abraços


RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 09:30

Prezado: Oswaldo Luiz Valejo e demais colegas

O meu caso é como o do colega Willian Jorge de Oliveira ? Apesar da minha empresa não ser optante pelo simples nacional.
Ela se enquadra na Lei 12.546/2011 art. 9º § 9 e § 10 ??? (vide minha postagem anterior -acima-).

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
§ 9o As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei Lei 12.844/2013)
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

Nas empresas enquadradas no anexo IV (construção civil), a atividade está incluida na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE.
O paragrafo 10º estabelece que a base de calculo será a receita bruta de todas as atividades.


Por favor preciso esclarecer minha idéias!

obrigada



Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 10:14

Pessoal bom dia!!

Preciso encarecidamente da interpretação de vocês numa situação que esta me deixando muito intrigada.

A minha empresa é optante pelo simples nacional e sua atividade principal é tributada no anexo IV e classificada assim:
Seção: F CONSTRUÇÃO
Divisão: 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Grupo: 431 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
Classe: 4313-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM
Subclasse 4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM

De acordo com varias pesquisas e consultas em revista a tributação dessa empresa seria anexo IV, mas agora com essa polemica da desoneração para empresas do Simples Nacional e de acordo com a IN 1436/2013. A minha empresa enquadra no artigo 9º inciso IV B) dessa mesma IN.

Quando vou calcular o SIMPLES o aplicativo me pergunta :

A atividade principal da empresa, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma do artigo 17 da IN/RFB 1.436/2013, está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0?
Sim Não

Atenção: Ao responder SIM, o aplicativo irá calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB na forma do artigo 19 da IN/RFB 1.436/2013 (2% sobre a receita declarada no Anexo IV). Deseja prosseguir?

Sim Não

Se respondo NÂO

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB prevista no artigo 19 da IN/RFB 1.436/2013 não será calculada.

Pergunto:

A minha empresa é optante pelo simples nacional e sua atividade principal é tributada no anexo IV e classificada no grupo 431, então entendo que ela não enquadra na desoneração e nem é tributada no anexo IV. A minha interpretação está correta?

att.



Lucy

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 14:36

Boa tarde !

Tenho um cliente que o ramo da atividade é transporte de passageiros e transporte rodoviário de cargas, porem o cnae principal desse meu cliente é o 4923-0/02-Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista(atividade não enquadra na desoneração), e o secundário é 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (atividade enquadra na desoneração). Minha duvida é o seguinte : O enquadramento de empresas com atividades de transporte na qual citei, é feito pelo cnae principal ou existe outra regra?

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 14:42

Por favor estou lendo a solução da consulta nº 41 - Cosit (RFB) e estou com dúvida quanto á um termo usado:

já a "receita auferida" será utilizada nos demais casos.

Alguém pode me esclarecer?

Solução de Consulta n.º 41 Cosit
Fls. 6
6
20. No que tange à forma de cálculo da contribuição devida pela empresa que
auferir receita bruta apenas parcialmente decorrente de atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546, de 2011, cabe a leitura do art. 9º, §§ 9º e 10, desse mesmo diploma legal:
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
(...)
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver
vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o
CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior
receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se
referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa
relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(grifei)
21. Assim, as empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária
substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, cuja receita bruta estiver vinculada ao
enquadramento pela CNAE, deverão considerar apenas a classificação relativa à sua atividade
principal, qual seja, a referente à maior receita auferida ou esperada.
22. Afigura-se, portanto, necessário explicitar o significado da expressão “receita
auferida ou esperada”, constante do art. 9º, § 9º, da Lei em comento, para fins de determinação
do enquadramento correto do contribuinte, quanto da apuração da contribuição previdenciária
substitutiva.
23. A Coordenação-Geral de Tributação, por intermédio da Nota Cosit-E nº 193, de
10.05.2013, esclareceu que a "receita esperada" será utilizada, para fins de indicação da CNAE
no CNPJ, quando a empresa estiver iniciando as suas atividades, já a "receita auferida" será
utilizada nos demais casos.
24



DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 15:18

Rita de Cassia,

A "Receita Auferida" é o mesmo que receita realizada ou faturamento obtido num determinado mês.

O que difere a "RECEITA AUFERIDA" da "RECEITA ESPERADA" dentro do entendimento proposto na SOLUÇÃO DE CONSULTA em questão, é que no momento de analisar ou até mesmo de alterar na JUNTA COMERCIAL a atividade da empresa, havendo mais de uma atividade o empresário, o contador ou o analista de pessoal sabe qual das atividades poderão gerar um maior faturamento ou receita no mês, isso porém hipoteticamente.

Exemplo: Uma empresa de COMERCIO MATERIAL DE ESCRITÓRIO e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS.

Espera-se que no final do mês as VENDAS tenham gerado uma maior receita do que os SERVIÇOS de fotocópias, isso porque vende-se muito mais do que se tira cópias e por outro lado os serviços de cópias são muito baratos.

Neste cenário RECEITA ESPERADA é o CNAE das VENDAS, antes do mês findar, quando chegar o final do mês, confirmando-se o faturamento das VENDAS a mesma somando-se com a receita dos Serviços passa a ser Receita auferida. Ou seja, Receita auferida sempre será o TODO, e receita esperada é por CNAE.

Finalizando, se sabemos que a receita esperada é de um CNAE sujeito a desoneração, independe dele ser PRINCIPAL ou SECUNDÁRIA no Cartão do CNPJ, será maior que as demais receitas dos outros CNAEs que integram uma empresa, aplica-se a desoneração no todo (100% da receita), sem proporcionalizar, porém se a mesma for menor que 50% das demais receita, cabe proporcionalidade.

Essa é a regra para CNAE, existem outras regras para NCM.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 16:49

Daniel Pinheiro- muito obrigada pela atenção!

Então quer dizer que não caiu o cálculo proporcional ?

Eu havia entendido que se o CNAE estivesse obrigado à desoneração (mesmo a receita sendo inferior que as demais atividades), eu teria que somar todas as receitas e calcular 1% e recolher o darf.

Ou

Caso o CNAE principal estivesse obrigado, mas a receita dos outros fossem maior, daí não haveria a desoneração ( não recolheria pelo darf) e sim pelo GPS sobre a folha de pagto.


att

Rita



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