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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 17:58

Rita,

Esse parágrafo da Lei é bastante confuso e interpretativo, mas se você observar a redação do parágrafo 9, o mesmo não está extinguindo plenamente a proporção no caso de desoneração por CNAE, mas apenas totalizando a Base de Cálculo pela Receita Total auferida, quando a receita provinda de um CNAE sujeito a desoneração for maior que o restante da Receita. Releia nesta perspectiva:

(...)
§ 9o As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(...)

Ou seja, quando o CNAE desonerado não é a maior receita, entendo que deve ocorrer, um pagamento pelo DARF Proporcional e o restante pela GPS sobre a proporcionalidade da Folha em relação a razão das receitas.

Mas também entendo que esse entendimento não é uma posição final. Ainda pode ser discutido.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 15 fevereiro 2014 | 08:03

Bom dia a todos, mas uma contribuição da competente ZENAIDE CARVALHO.

Desoneração: Empresas com duas atividades enquadradas - Receita bateu o martelo!
Acertamos mais uma vez na orientação!

Conforme meu artigo publicado dia 08/02/2014 (para leitura, CLIQUE AQUI!), esclareci que as empresas que têm mais de uma atividade enquadrada na Desoneração da Folha (lei 12.546/11) deveriam enquadrar a tributação pela atividade de maior receita, considerando as outras receitas como de "outras atividades".

E agora a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT 19/2014 (DOU de 10/02/2014) - para ler na íntegra, clique aqui - esclarecendo um caso para uma empresa cujas duas atividades - terraplenagem (2%) e trasporte rodoviário de cargas (1%) - estão na desoneração, informando que deve ser considerado, para enquadramento, a atividade de maior receita (que no caso era a de terraplenagem).

Eis o extrato da Solução de Consulta, que está disponível em LINK DA RFB:

Solução de Consulta Cosit nº 19
Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBRAS DE TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A empresa que tem como atividade principal a execução de obras de terraplenagem (CNAE 4313-4/00) e, como atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga municipal (CNAE 4930-2/01) e outros serviços, a partir de 1º de janeiro de 2014, deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em função de sua atividade principal, utilizando, exclusivamente, como base de cálculo, a receita bruta relativa a todas as suas atividades e, como alíquota, o percentual de 2% (dois por cento).

Gostaria de relembrar aos colegas que a IN RFB 1.436/13 considera a MAIOR RECEITA aquela auferida no ANO ANTERIOR - independente da posição do CNAE no CNPJ. Para enquadramento - também pode ser usada a RECEITA ESPERADA - aquela do ano de inicio de atividades.

Então continuam as mesmas instruções já postadas no artigo de 08/02, cuja publicação da Solução de 10/02 reforça a orientação que já havia indicado aos colegas!

fonte: http://www.zenaide.com.br/

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 10:40

Lucifatima, o enquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional, com CNAE 4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM, continua sendo no Anexo IV, mas ela não entrará na desoneração.

Os CNAES de infraestrutura (421, 422, 429, 431) entraram na desoneração, a partir de janeiro/2014, apenas para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido/Real.

WILLIAM MOREIRA PIMENTEL

William Moreira Pimentel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 15:59

Boa Tarde a todos;

DUVIDA: A empresa optante pelo simples nacional e atuante no ramo de contrução civil (com atividade principal - 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
e secundárias - 41.20-4-00 - Construção de edifícios - 42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação - 43.19-3-00 - Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente - 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor - 77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes - 81.30-3-00 - Atividades paisagísticas - 42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas). Como deve ser feito o recolhimento no sefip / gps visto que a empresa so possui um funcionário que fica no escritorio, e não possui nenhum CEI vinculado,vinha fazendo seu recolhimento atraves do seu CNPJ, o que fazer com essa desoneração da folha?
Caso posteriormente a empresa contrate funcionarios qual o procedimento a ser adotado e como fica o preenchimento no sefip, fica como nao optante do simples para que possa gerar os 20% patronal e assim compensar e recolher pelo faturamento? Grato pelas explanações.

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 07:48

Atenção !!!

Desoneração da Folha de Pagamento – Exclusão das Empresas de Engenharia e Arquitetura Grupo CNAE 711


A Medida Provisória nº 612 de 04 de abril de 2013, incluiu no artigo 7º, inciso X da Lei nº 12.546/2011 as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo CNAE 711.

Assim, de acordo com a redação dada pela MP nº 612/2013 à Lei nº 12.546/2011, as empresas de construção civil enquadradas no Grupo CNAE 711 estariam sujeitas às regras da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º/01/2014.

Contudo, a Lei nº 12.844 de 19 de julho de 2013, em seu artigo 50, inciso II, revoga o inciso X do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que previa a desoneração da folha de pagamento para as empresas do Grupo CNAE 711.

Portanto, as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo CNAE 711 não estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento.

Otávio C. Freitas
ARIARA RODRIGUES DOS SANTOS

Ariara Rodrigues dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 13:42

Carolina da Silva Chaves O código CNAE de comércio ou serviço não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.
Atenção: Caso a sua empresa realize industrialização, deverá utilizar "Busca por NCM Industrializado".

WILLIAM MOREIRA PIMENTEL

William Moreira Pimentel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 17:44

NOBRES COLEGAS DE PROFISSAO,

ALGUEM PODER SANAR EM PARTES OU TOTALMENTE MINHAS DUVIDAS;

DUVIDA:

EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL -
com atividade principal - 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
e secundárias - 41.20-4-00 - Construção de edifícios -
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
43.19-3-00 - Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor -
77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes -
81.30-3-00 - Atividades paisagísticas -
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

Como deve ser feito o recolhimento no sefip / gps visto que a empresa so possui um funcionário que fica no escritorio( TECNICO DE SEGURANÇA), e não possui NENHUM CEI VINCULADO A EMPRESA, vinha fazendo seu recolhimento atraves do seu CNPJ, o que fazer com essa desoneração da folha?
Caso posteriormente a empresa contrate funcionarios qual o procedimento a ser adotado e como FICA O PREENCHIMENTO DO SEFIP, fica como nao optante do simples para que possa gerar os 20% patronal e assim compensar e recolher pelo faturamento? Grato pelas explanações.


AGRADEÇO A ATENÇAO DE TODOS E EM ESPECIAL AOS QUE COLABORAREM COM A RESPOSTA.. ACREDITO QUE ESSA DEVE SER A DUVIDA CRUCIAL PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES POIS SO FALAM VINCULADAS AO CEI.

SDS,

WILLIAM PIMENTEL

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 10:10

Prezados bom dia!

Tenho a seguinte dúvida no que se diz a Desoneração.

Somos uma empresa transportadora rodoviário de Cargas, estamos obrigados neste ano de 2014 a esta nova forma de tributação da folha de pagamento, CNAE 49.30-2/02.

Temos alguns processos trabalhistas em andamento, como proceder com este processos no que se diz a INSS?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 10:17

Bom dia!!

Empresa da construção civil pode deduzir o material aplicado sobre o faturamento?

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Dayany Ferreira

Dayany Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 12:27

Uma determinada empresa, cuja atividade é Comercio de Madeiras, atualmente está instalado em um prédio alugado, não é próprio. E irá construir em lote próprio para que posteriormente possa mudar a empresa de local.

Foi criado para esta obra uma inscrição CEI vinculada ao CNPJ do comercio com a atividade de Obra-Construção Civil.

Pergunta: Esta obra fazerá parte da desoneração, mesmo que a atividade principal da empresa seja comercio?
E se sim a guia da desoneração será recolhida no CNPJ da empresa, cuja atividade é comercio?

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 12:51

Boa tarde Dayany Ferreira.

Sim.. esta obra fazerá parte da desoneração, para ser mais claro, vão fazer parte da desoneração as empresas de contrução civil e outras que realizarem a obra (aquelas alencadas dentro da lei da desoneração - Lei. 12844/2013).

Fica a dica.... atente-se com relação a retenção do INSS das devidas empresas que realizarem a obra, e a documentação pertinente de acompanhamento, para não encontrar problemas futuros no fechamento da matrícula junto a Receita Federal.

Espero ter ajudado!

" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
Dayany Ferreira

Dayany Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 13:06

Mas me surgiu um questionamento, se a obra é própria a empresa não tem como emitir NF, pois ela não não está prestando serviços a ninguém e sim está fazendo para si mesma.

Como ficaria 2% s/ o faturamento se a empresa não fatura, pois não está prestando serviços a nenhuma empresa, somente para si.

Como proceder?

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 13:08

Caro Marcelo Nascimento,


Favor veja novamente o questionamento da colega Dayany: "Pergunta: Esta obra fazerá parte da desoneração, mesmo que a atividade principal da empresa seja comercio? E se sim a guia da desoneração será recolhida no CNPJ da empresa, cuja atividade é comercio?"

Veja essa parte: "E irá construir em lote próprio para que posteriormente possa mudar a empresa de local"


Seguinte, a empresa irá construir um imóvel próprio, portanto não há em falar de desoneração da folha (substituição da contribuição previdenciária).


Espero ter ajudado.

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 13:11

Dayany Ferreira,


No seu caso não há em falar de "Desoneração da Folha". A desoneração da folha é a substituição da contribuição previdenciária da parte patronal (20%) sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta (2%). Existem várias regras. Vide norma.

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 13:29

Pessoal boa tarde.

Primeiramente sugiro que se o assunto ultrapassar o tema sobre a Desoneração da Folha que seja aberto outro tópico ou que investiguem no Portal para facilitar até mesmo as dúvidas de vocês.

Amauri Seabra

Dê uma lida na IN 971/09 Art. 121 a 123 e veja se consegue absorver algo que esclareça sua dúvida.

Espero tê-lo ajudado.

Att,

Tatiana Oliveira
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 14:28

Prezados,

Surgiu-nos um novo contrato de serviços de Recepção e Portaria - Locação de mão de obra onde utilizamos o código 06491.

Nosso CNAE está desonerado, logo reteremos 3,5% INSS sobre o bruto, será necessário abertura do CEI - Cadastro Específico do INSS?

O contrato é de 01/01/2014.

Ao meu entendimento vejo que sim, podem me ajudar na conclusão?

Att,

Tatiana Oliveira
Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 09:20

Eder Gomes de Araujo, se tem uma empresa que tem como atividade principal 7112000 - serviços de engenharia e secundário 4391600 - obras de fundação "é o que ele está usando" essa empresa faz parte da desoneração?

porem a empresa não tem empregados registrados, somente o sócio que presta o serviço terceirizado para a odebrecht, ela esta desonerada?

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 10:23

Manoel,
O enquadramento de Fabrica é pelo código de NCM dos produtos fabricados pela empresa, veja na IN 1436/2013 Anexo com os ncms.

Tatiana,
Abertura de CEI é somente para construção civil....locação voce deve informar o tomador no CNPJ.

Vanilvaldo,
Os processos trabalhistas são recolhidos e declarados em GFIP pelo período que o reclamante prestou serviço a empresa, e não pela data do acordo na justiça do trabalho. Dessa a desoneração valera para os processos futuros......

Carlos,
Este artigo refere a obra por empreita parcial, onde a construtora não e responsável pela CEI,

Robson,
A administração da construtora esta desonerada sim, isto que diz o artigo.

Edir Capelin
Email: [email protected]
Skype: [email protected]
https://www.suporhte.com.br ou https://www.grh.com.br
"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
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