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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 11:04

Igor,

E o seguinte, quando a empresa tem mais de uma atividade, deve seguir a que concentra a maior receita (se for a de fundação 4391600). Mesmo tendo somente o sócio ele terá que contribuir com o percentual da desoneração.

Edir Capelin
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Luan Rolim

Luan Rolim

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Controladoria
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 14:57

Boa tarde !

Gostaria de deixar meus sinceros agradecimentos a todos do fórum pelas dúvidas sanadas aqui. Apesar de ser usuário novo e de ter pouca participação, quero pelo menos reconhecer o trabalho de todos.

Obrigado !

Att,

Luan Rolim

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 5 março 2014 | 11:11

Prezados Bom dia.

Primeiramente peço desculpas por minha questão anterior, realmente me equivoquei com relação a abertura de CEI e obrigado pela atenção Eder/Igor, na verdade são tantos questionamentos que as vezes entramos em conflitos com nós mesmos.

Fiz na semana passada 26/02 novo curso sobre a Desoneração com atualizações pertinentes.

Incluindo a entrada do E-social simplificando a rotina, mudança da nomenclatura CEI para CNO - Cadastro Nacional de Obras etc...

A IN 1.436/2013 deu uma melhorada na explicação da Lei, entrando em vigor em 02/01/2014.

Em resumo, complementando as respostas.

Caso tenham mais de uma atividade, deve ser considerado a CNAE "principal" a de maior receita auferida por isso deve-se fazer uma análise de receita no ano-calendário anterior para que possa avaliar a CNAE correspondente, e se a mesma não for a que se encontra no cadastro do CNPJ como principal e talvez como secundário, é necessário fazer a alteração de acordo com a Receita esperada. A RFB diz que a CNAE deve ser atualizado, ainda mais com a entrada da Desoneração, por isso é importante fazer uma revisão anual.

Logo, a CNAE principal não é a que está como principal no CNPJ e sim de maior receita esperada/auferida.

Base de calculo: Receita Bruta

Com adendo, se houver fornecimento de material/equipamentos deve-se analisar junto a IN 971 art 121 à 123, poderá ser deduzido o valor de material/equipamento desde que estejam seguindo as regras impostas na IN.

Sendo assim a Base de Calculo torna-se apenas o valor da Mão de Obra, e caso não esteja estipulado o fornecimento de material em contrato é importante criar um aditivo para que seja deduzido.

Algumas consultas que poderão auxiliar nas dúvidas:

Nota COSIT 343/2013


Solução de Consulta RFB n° 91/2013



Att,

Tatiana Oliveira
karla daiane corona bento

Karla Daiane Corona Bento

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 5 março 2014 | 13:48

Boa tarde,

já li vários temas aqui mesmo no site sobre desoneração e ainda assim estou com uma dúvida, vou começar a fazer a folha de uma empresa com o cnae 433 que entra na desoneração, mas essa empresa vai ter meses que não vai ter faturamento mas mesmo assim tem funcionários como eu procedo desconta a parte patronal (20%) ?

Obrigada desde já.

Karla

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 5 março 2014 | 15:57

Boa Tarde Tatiana,


Se precisar estamos aí. Nesse curso que você fez, do que o pessoal falou sobre obra com CEI até 31/03/2013 e após, aplica a proporcionalidade ou faz o cálculo separado? Agradeço.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 09:57

Karla !

A empresa enquadrada na desoneração da folha, vai realizar a substituição dos 20% patronal por 1% ou 2% sobre o faturamento de acordo com o ramo da sua atividade citada na lei 12.546/11 art 7° / art 8°. No seu exemplo, como vai ocorrer alguns meses em que a empresa não vai obter faturamento, você não vai recolher a guia da contribuição de 1% ou 2% sobre o faturamento, no entanto realizara o procedimento normal descontando os 20% patronal na folha.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 10:41

Ricardo Dimitri,

Não sei se foi a sua intenção, mas quando você respondeu "o entanto realizara o procedimento normal descontando os 20% patronal na folha" deu a entender que a empresa recolherá normal os 20% patronal.

Caso a empresa esteja 100% na desoneração, nos meses em que não houve faturamento não deve pagar os 20% patronal.


Espero ter ajudado.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 11:37

Eder !

Talvez a maneira de como me expressei, saiu inadequada ao ponto de vista de quem lê, mais é isso mesmo conforme você especificou no tópico : Caso a empresa esteja 100% na desoneração, não devera pagar os 20%.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
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ALBERTO LEMOS

Alberto Lemos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 12:24

Amigos,

Bom dia a todos

Tenho duas dúvidas em relação a Desoneração da folha e queria muito a ajuda de vocês.

1. Uma empresa de TI que não possui empregados e tem somente o pró-labore mensal de 1.800,00, obteve receita total com desoneração, precisa pagar o INSS do 13º ?

2. Uma empresa de TI que não possui empregados e tem somente o pró-labore mensal de 1.800,00, obteve receita com desoneração e sem desoneração, como ficará a Contribuição Previdenciária, tanto da GPS quanto do DARF, ela contribui com a parte de desoneração o percentual de 2%?


Desde já agradeço a todos.

Alberto Lemos
Analista Trabalhista
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 22:30

Boa noite.

Para esclarecimentos.

Empresas responsáveis por matrícula de Obra de Construção Civil:

Grupo 1 - CNAE 412, 432, 433 e 439

Matrícula aberta em 31/03/2013 - 20% sobre a remuneração dos empregados , honorários dos autônomos e pró-labore até o término da Obra.

Aberta de 01/04/2013 a 31/05/2013 - 2% sobre receita bruta até o término da Obra (vigência MP 601)

Aberta de 01/06/2013 a 31/10/2013 - opção irretratável: 20% ou 2% até o término da Obra.

Aberta a partir de 01/11/2013 - 2% sobre a receita bruta até o término da obra.

*Separa-se as receitas de cada obra. A que não está desonerada recolhe 20% folha sem mexer na Receita Bruta, a que está desonerada não recolhe 20% e sim 2% sobre a Receita Bruta.

*A base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas assuas atividades, não lhes aplicando a proporcionalidade.

*Nos meses em que a empresa não auferir receita, não haverá recolhimento dos 2% sobre a receita bruta, nem 20% sobre a folha de pagto.

*Não é devido o recolhimento de 20% sobre a remuneração do pessoal administrativo para empresas que exercem exclusivamente atividades desoneradas, ainda que tenham obras não desoneradas.

Obs.: Informações que colhi em curso - APEMEC, onde acredito que possa elucidar nossas duvidas.

Att.

Tatiana Oliveira
Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 13:02

Prezados, boa tarde.

Poderiam me orientar, ou de como tratar a desoneração da folha para o comércio de tintas.
Pelo que pesquisei a atividade de comércio de tintas não entra na desoneração, ao contrario do comércio de materiais de construção, como estão tratando desse assunto?
E para a empresa que tem em seu objeto social o “comércio de materiais para construção” e o "comércio de tintas", ou seja, vende o material de construção e também a tinta, este último não faz parte da linha de construção?

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 07:55

Bom dia! No mês de janeiro foi recolhido um DARF com valores da desoneração da folha sobre 2% sendo que o correto seria 1%. Posso compensar no DARF do mês de fevereiro?

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
PATRICIA

Patricia

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sábado | 15 março 2014 | 11:04

Bom Dia pessoal,

Tenho uma empresa do simples nacional que presta serviço para a construção civil, minha duvida é a seguinte, só vou emitir a guia de CPRB a partir do momento que começar a reter 3,5% ou tenho que emitir a partir de 01/01/2014 de todas que de enquadram nos Cnae´s da desoneração?

Desde já agradeço

Patricia Lins

PATRICIA

Patricia

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 07:57

Pessoal, ainda não consegui sanar a minha duvida, A guia de CPRB deve ser emitida a partir do momento da retenção de 3,5% e só sobre essa NF ou sobre o total da receita bruta?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 08:36

Bom dia Patricia !

Se a empresa estiver enquadrada na desoneração, obteve retenção ou não dos 3,5%, a guia da CPRB deve ser emitida. Não vai ser a retenção que vai determinar o recolhimento da CPRB e sim o enquadramento da sua empresa. A diminuição da retenção de 11% para 3,5% é justamente pelo fato do enquadramento da empresa e do tipo de serviço que ela presta conforme solução de consulta n° 92 - 04/09/2013. Ressaltando que o recolhimento da CPRB de 1% ou 2% é sobre a receita bruta total, excluindo cancelamentos e receitas exclusivas de exportação.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 10:04

Bom dia! No mês de janeiro foi recolhido um DARF com valores da desoneração da folha sobre 2% sendo que o correto seria 1%. Posso compensar no DARF do mês de fevereiro?

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 11:06

Tenho uma empresa do ramo de construção civil optante pelo simples nacional que esta no anexo IV que tem todas as suas atividade desoneradas, porem até o mes 01/2014 ela prestava serviços somente para obras com matriculas CEI abertas até dia 31/03/2013, com isso ela não tem direito a entrar na Desoneração correto?

No mes 02/2014 ela começou a trabalhar para outra construtora que abriu um CEI em 01/2014, emiti uma nota fiscal no mês 02/2014 para ela, minha dúvida é: fiz a retenção de somente 3,5% sobre a nota, correto?

Irei calcular proporcional as receitas que são ou não desoneradas?

No site do simples não me da a opção de proporcional, logo quando mando calcular o imposto aparece um pop up assim "A atividade principal da empresa, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma do artigo 17 da IN/RFB 1.436/2013, está enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0?" se clico em sim aparecece outro pop up assim"Atenção: Ao responder SIM, o aplicativo irá calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB na forma do artigo 19 da IN/RFB 1.436/2013 (2% sobre a receita declarada no Anexo IV). Deseja prosseguir?" e se clico em sim ele calcula o valor total com base na Desoneração da Folha de Pagamento, calculando 2% sobre o faturamento. Como proceder se somente 30% da receita é desonerada e a outra parte não entra na lei devido o CEI ser até 31/03/2013.

Grato pela compreensão.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 17:19

Boa tarde,

Segundo a IN 1.436, artigo 19, Inciso II, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadram na desoneração são as dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

No aplicativo do Simples Nacional, para cálculo do mês de fevereiro, aparece a mensagem: "A atividade principal da empresa, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma do artigo 17 da IN/RFB 1.436/2013, está enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0?"

Ou seja, na mensagem do aplicativo constam outros CNAEs, além dos citados no artigo 19. E agora? Desonera ou não, as empresas dos grupos 421,422,429 e 431 (não listados na IN, mas listados no Portal do Simples)?

Felipe Oliveira da Silva

Felipe Oliveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 17:35

Galera pra min tbm está aparecendo está msg...alguem ai saberia ao certo explicar o porque disto ?? tipo pelo que li até agora se a empresa for simples e estiver emquadrada ne uma destas listas de cnae vai ter de calcular o darf aparte do valor da CPRB...é isso mesmo ?

Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Gerente Operacional
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 17:54

Pessoal, veja que interessante, segundo informações da Receita Federal, temos que desonerar sempre que a empresa não for responsável pelo CEI, caso ela seja responsavel seguira regras descritas na consulta realizada na Receita Federal!

Veja que o material é de grande valia, tendo em vista que é publicado pela propria Receita Federal.

clique aqui para consultar publicação da Receita Federal

Eric Medeiros
Assessoria Empresarial em Geral
Meus links
https://linktr.ee/ericpdemedeiros
alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 15:07

Eric Pimentel Boa tarde, agora que quebrei a cara mesmo. Essa consulta me deu um belo tapa na cara, pois não sabia que o enquadramento na desoneração pelo CEI (referente a data da criação do CEI) somente valeria para as empresas que são responsáveis pelo CEI.
Pelo que pude entender que minha empresa do SIMPLES NACIONAL que presta serviço de empreitada parcial ou subempreitada era para tributar o INSS em cima da Nota Fiscal e não sobre a folha de pagamento. Me apeguei na matricula CEI (que foi aberta antes de 01/04/2013) e com isso fiz todos esses meses o pagamento sobre a folha dos funcionários.

Acho que além de mim muitas pessoas devem ter tido esse mesmo problema de interpretação.

Mas ainda tenho uma dúvida, procurei na lei e não vi nada escrito que empresas que exerção atividades como empreitada parcial ou subempreitada ou não são os responsáveis pelo CEI, são obrigadas a fazer a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir do mês 01/04/2013.

Desde já agradeço

Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Gerente Operacional
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 17:39

Alex Rocha, realmente passamos pelo mesmo caso.

A lei realmente dizia para termos base pela data de abertura do CEI, no entanto como fica empurrando de uma lei para a outra, ficou uma bagunça.

Nesta consulta, emitida pela Receita Federal, eles foram muito claros.

O negocio é daqui para frente fazer da forma correta e guardarmos esta consulta para caso algum cliente possua duvidas.

Atenciosamente,

Eric Medeiros
Assessoria Empresarial em Geral
Meus links
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ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 07:53

Pessoal, me ajudem!

Tenho uma empresa aqui que está no anexo III. Porém, o cnae principal dela entra no anexo IV e desoneração, mas ela não tira notas no cnae principal e sim em cnae das atividades secundárias que está no anexo III.

o que eu faço? tenho que fazer desoneração dela???

___________________________
Isabela H. Freitas
Skype: isah.hfreitas
Facebook: https://www.facebook.com/isahfreitas


"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
ERIVALDO

Erivaldo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 09:35

Colegas,

Poderiam informar quais as LEIS sobre desoneração da folha de pagamentos lançadas e que estão em vigor?
Pergunto porque foram inclusas novas atividades e novos serviços com base em determinadas Leis.

Outro ponto para quando está obrigada a Empresa que Presta Serviço de Transporte por Navegação Interior de Carga?

Sds

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 10:08

Eric Pimentel bom dia, acho que esse comunicado da receita referente as empresas de empreitada parcial ou subempreitada esta equivocada, pois a mesma não apresentou argumentos, nem tão pouco leis que sugerisse que essas empresas teriam que obrigatoriamente desonerar suas atividades, independentemente da data da inscrição da matricula CEI criada.

Gostaria que alguém com mais experiência colocasse sua opinião para melhor entendimento.

Desde já agradeço a todos.

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 11:44

Alex,


Realmente existem enumeras "falhas" nas legislações sobre a contribuição substitutiva ("desoneração da folha"). Eu trabalho algum tempo na área de construção civil, desde o início falava que para as empresas que não são obrigadas ou por algum motivo não tem CEI (como no caso de subempreitada), essas deveriam observar apenas o CNAE e aplicar a desoneração da folha de pagamento. Essa afirmativa que eu estava fazendo veio a tona com uma publicação de solução de consulta da RFB em 2013. Atualmente a afirmativa veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.436 de 30 de dezembro de 2013, trazendo que só deve observar o cadastro da CEI os responsáveis por ela. Eu identifiquei que parte do texto dessa instrução normativa são textos de soluções de consultas editadas pela RFB.



Espero ter ajudado.

alcir alfredo dufeck

Alcir Alfredo Dufeck

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 13:32

Até esse mês de março/2014 eu não tinha nenhuma empresa enquadrada na desoneração da folha. Agora tenho uma e as dúvidas são muitas.
Empresa Simples Nacional Anexo IV CNAE 4313400 Obras de terraplenagem, que começou a desonerar a partir de jan/2014.
Neste mês de março/2014, a empresa terá faturamento, e terá 03 empregados registrados com salário de 1.100,00 cada um, além do pro laborista no valor de 724,00
A empresa prestará serviço para uma empresa e alocará os seus empregados no CEI já cadastrado por essa outra empresa.
Pelo que vi, o serviço de terraplenagem tem base reduzida para retenção do INSS, conforme IN 971/2009 Art. 122 parágrafo 1° em 15%. Sobre esses 15% eram aplicados 11% de retenção de INSS. Agora com a desoneração desse setor, a retenção será de 3,5% sobre o total da nota e não mais sobre os 15%? Gostaria de uma ajuda nos cálculos para ver se fecham com os meus.
Ex: faturamento 20.000,00
Folha de pagamento: 3.300,00 x 8% = 264,00 - recolho em GPS
Pro Labore: 724,00 x 11% = 79,64 - Recolho em GPS
DARF: 20.000,00 x 2% = 400,00
Retenção INSS 3,5 s/ nota fiscal ou 11% s/ base cálculo 15%?
Essa retenção compensará da GPS?

Mais alguma coisa a ser vista no cálculo?

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 15:36

Eder Gomes boa tarde, Novamente tomei um belo tapa e uma rasteira agora!!!! Essa IN 1.436 é bem clara no que se trata de empresas de subempreitadas. Agora nem sei o que irei fazer.

Muito obrigado pela informação, se não fosse por essa IN ainda estaria perdido.
Mas como você sabia desde o inicio que as empresas que não são responsaveis pelo CEI, deveriam se orientar apenas pelo cnae? ]
Não se sinta na obrigatoriedade de responder minha pergunta, pois já me ajudou muito com sua informação.

Desda já muito grato!!!!!!!!

Alex Estanek

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