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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Humberto Silva

Humberto Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Planejamento
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 14:05

ORIENTAÇÃO COAD

FOLHA DE PAGAMENTO: Desoneração

Veja como fica a desoneração da folha de pagamento com base na Lei 12.844/2013

Nesta Orientação, esclarecemos as atualizações trazidas pela Lei 12.844/2013 que restabeleceu a tributação de 1% ou 2% sobre a receita bruta de alguns setores, em substituição ou redução da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, setores estes incluídos pela Medida Provisória 601/ 2012, cujos efeitos se encerraram em 3-6-2013, e pela Medida Provisória 612/2013, que perdeu a eficácia em 1-8-2013.
Cabe ressaltar que esse trabalho complementa as informações anteriormente detalhadas nas seguintes Orientações sobre Desoneração: 01 e 02/2012 e Desoneração 03 e 04/2013, que tratam do assunto.

1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Como já sabemos, a desoneração da folha de pagamento consiste em substituir ou reduzir, conforme o caso, a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pela tributação sobre a receita bruta.
A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei 12.546/ 2011 e suas alterações, gerou mudanças na forma de cálculo e recolhimento da contribuição, de acordo com a atividade da empresa.

2. ATIVIDADES ENQUADRADAS PELA MP 601/2012
Nos subitens a seguir, vamos abordar as alterações introduzidas pela Lei 12.844/2013 em relação às empresas e atividades constantes da MP 601/2012.

2.1. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Com o fim do prazo de vigência da MP 601/2012, em 3-6-2013, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica 2.0 voltariam a recolher a contribuição previdenciária referente à competência junho/2013, que venceu em 19-7, de acordo com a regra antiga, ou seja, calculando 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, em substituição à tributação de 2% sobre receita bruta.
Contudo, a Lei 12.844/2013 possibilitou que as empresas mencionadas anteriormente antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento sobre a receita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até o vencimento (19-7).
A mesma Lei 12.844/2013, também estabeleceu que as citadas empresas passem a contribuir sobre a receita bruta a partir de 1-11-2013, ou seja, postergando a contribuição previdenciária sujeita ao regime substitutivo, que já vinha sendo recolhido até a competência maio/2013.

2.1.1. Regras no Cálculo da Desoneração
A Lei 12.844/2013 estabeleceu que para as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos CNAE serão aplicadas as seguintes regras no cálculo da desoneração:
a) para obras matriculadas no CEI – Cadastro Específico do INSS até 31-3-2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser de 20% sobre a folha de pagamento, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-4-2013 e 31-5-2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deve ocorre com base na receita bruta, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-6-2013 até o 31-10-2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto com base na receita bruta, como na forma de 20% sobre a folha de pagamento;
d) para as obras matriculadas no CEI após 1-11-2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer com base na receita bruta, até o seu término; e
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido sobre 20% sobre a folha de pagamento.
Cabe ressaltar que a opção a que se refere a letra “c” deste item será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.

2.2. EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Além do setor de construção civil mencionado no subitem 2.1, também foram abrangidas pela desoneração, a partir de 1-4-2013, por meio da MP 601/2012, as empresas de manutenção e reparação de embarcações.
Segundo a Lei 12.844/2013, também foi facultado a essas empresas a antecipação do recolhimento sobre a receita bruta a alíquota de 1%, relativo à competência junho/2013, em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento.
Ressaltamos que pelo texto da Lei 12.844/2013, as citadas empresas farão parte do regime de contribuição substitutiva, a partir de 1-11-2013.

2.3. ATIVIDADES DO COMÉRCIO VAREJISTA
Alguns segmentos do comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011, incluído pela MP 601/2012, também passaram a contribuir, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre a receita bruta.
Porém, com a perda da eficácia da MP 601/2012 e alterações introduzidas pela Lei 12.844/2013 na Lei 12.546/2011, as referidas atividades podiam recolher a competência junho/2013 sobre a receita bruta com a alíquota de 1%, ou voltar a recolher 20% sobre a folha de pagamento, passando a adotar a contribuição previdenciária substitutiva a partir de 1-11-2013.
As atividades do comércio varejista constantes do Anexo II da Lei 12.546/2011, na redação dada pela Lei 12.844/2013, são:
– lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01;
– comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05;
– comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99;
– comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2;
– comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1;
– comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9;
– comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01;
– comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5;
– comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8;
– comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0;
– comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8;
– comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01;
– comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02;
– comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5;
– comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4;
– comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2;
– comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05;
– comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08.
Vale ressaltar, que na relação das atividades de comércio varejista trazidas pela MP 601/2012, que foram restabelecidas pela Lei 12.844/2013, foi subtraído o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.

3. ANTECIPAÇÃO DA INCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA
De todo o exposto, concluímos que as empresas citadas nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3 que voltaram a recolher, a partir da competência junho/2013, de acordo com a regra antiga, ou seja, calculando 20% sobre a folha de pagamento, em virtude da perda da eficácia da MP 601/2012, deverão adotar o regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária a partir de 1-11-2013, cujo vencimento será 20-12-2013.

4. ATIVIDADES ENQUADRADAS PELA MP 612/2012
Nos subitens a seguir, vamos abordar as alterações introduzidas pela Lei 12.844/2013 em relação às empresas que exerçam as atividades constantes da MP 612/2013.

4.1. EMPRESAS ENQUADRADAS NA TIPI
Com o fim do prazo de vigência da MP 612/2013, ocorrido em 1-8-2013, em princípio, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI estariam excluídas da desoneração da folha de pagamento.
Contudo, a Lei 12.844/2013, em seu texto, manteve as referidas empresas no rol de setores sujeitos à desoneração aplicando a mesma alíquota de 1% e o mesmo prazo de vigência a partir de 1-8-2013.
Segundo a Lei 12.844/2013, também contribuirão sobre a receita bruta com alíquota de 1%, a partir de 1-8-2014, as empresas que fabricam suportes de camas (somiês), classificado no código 9404.10.00 da TIPI.
A Lei 12.844/2013 acresceu ao Anexo Único da Lei 12.546/2011, que passou a ser denominado Anexo I, com vigência a partir de 1-11-2013, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, os seguintes produtos classificados nos códigos da TIPI: 39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01); 4009.41.00; 4811.49; 4823.40.00; 6810.19.00; 6810.91.00; 69.07; 69.08; 7307.19.10; 7307.19.90; 7307.23.00; 7323.93.00; 73.26; 7403.21.00; 7407.21.10; 7407.21.20; 7409.21.00; 7411.10.10; 7411.21.10; 74.12; 7418.20.00; 76.15; 8301.40.00; 8301.60.00; 8301.70.00; 8302.10.00; 8302.41.00; 8307.90.00; 8308.90.10; 8308.90.90; 8450.90.90; 8471.60.80; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.91; 8481.90.10; 8482.10.90; 8482.20.10; 8482.20.90; 8482.40.00; 8482.50.10; 8482.91.19; 8482.99.10; 8504.40.40; 8507.30.11; 8507.30.19; 8507.30.90; 8507.40.00; 8507.50.00; 8507.60.00; 8507.90.20; 8526.91.00; 8533.21.10; 8533.21.90; 8533.29.00; 8533.31.10; 8534.00.1; 8534.00.20; 8534.00.3; 8534.00.5; 8544.20.00; 8607.19.11; 8607.29.00; 9029.90.90; e 9032.89.90.
Contudo, a Lei 12.844/2013 possibilitou que as empresas que fabricam os produtos classificados nos códigos da Tipi listados no parágrafo anterior antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento sobre a receita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até o vencimento (19-7).

4.1.1. Exclusão da Desoneração
A partir de 1-8-2013, deixam de estar abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, entre outras, as empresas que fabricam os seguintes produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi.
Já a partir de 19-7-2013, também deixam de estar abrangidas pela desoneração da folha de pagamento as empresas que fabricam os seguintes produtos classificados nos Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da TIPI (subtraído anteriormente pela MP 612/2013), bem como os produtos classificados nos Códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI (subtraído anteriormente pela MP 601/2012).

4.2. EMPRESAS ENQUADRADAS NA DESONERAÇÃO PELO CNAE
Com a alíquota de 1%, contribuirão, a partir de 1-1-2014, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
– de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
– jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Entre outras, contribuirão, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 2% sobre a receita bruta as empresas dos seguintes setores:
a) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
b) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; e
c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

5. VINCULAÇÃO AO ENQUADRAMENTO NO CNAE
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o seguinte cálculo proporcional:
a) aplicação do percentual de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre a receita bruta das atividades abrangidas na Lei 12.546/2011; e
b) quanto à parcela da receita relativa às atividades não abrangidas na Lei 12.546/2011, reduzindo o valor da contribuição previdenciária de 20%, ao percentual resultante da razão entre receita bruta das atividades não desoneradas e a receita bruta total.
Nesta hipótese, a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem o caput dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, aplicando-se a alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso.

6. CESSÃO DE MÃO DE OBRA
No caso de contratação de empresas para a execução dos seguintes serviços, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
b) transporte aéreo de carga e de passageiros regular;
c) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem;
d) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso;
e) transporte por navegação interior de carga;
f) transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
g) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
h) manutenção e reparação de embarcações;
i) varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;
j) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
k) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
l) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
m) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

7. COOPERATIVA
Para os fins da contribuição previdenciária substitutiva de 1% e 2%, considera-se empresa, dentre outras, a cooperativa.
Alertamos que para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento, limita-se à contribuição de 1% sobre a receita e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011.

Fonte: coad.com.br

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 12.546, de 14-12-2011 (Portal COAD); Lei 12.844, de 19-7-2013; Medida Provisória 601, de 28-12-2012; Medida Provisória 612, de 4-4-2013; Ato Declaratório 36 CN, de 5-6-2013 ; Ato Declaratório 49 CN, de 6-8-2013.

Gustavo Pedreira

Gustavo Pedreira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Sábado | 5 abril 2014 | 11:30

Alguém pode me ajudar.

Tenho uma empresa que presta serviços de instalações elétricas, a maioria dos serviços são feitos na construção civil (novas construções) e manutenção de condomínios. (CNAE 432). - Simples Nacional

Minha empresa não é responsável pela matricula CEI da obra, presto serviços para 6 obras, preciso saber cada data da matricula e emitir NF para uma determinada empresa retendo 11%, para outra reter 3,5% estou em dúvida, li em alguns artigos, que não sendo responsável devo reter 3,5% porém tem uma construtora que quer que eu refaze a NF de Março e Abril/2014, como devo proceder?

Sobre prestar serviço para condomínios como eu faço, retenho 3,5% ou 11% pois não tem matricula CEI.

Agradeço se alguém puder me responder.

Obrigado

Gustavo

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 00:24

Olá Gustavo Pedreira,

As empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas pelos Anexos I e III da LC 123/2006 não estão na Desoneração da Folha. Somente a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que recolhe pelo Anexo IV está no regime.

Considerando a hipótese de que você esteja sujeito ao regime da Desoneração da Folha e que os seus serviços são prestados mediante cessão de mão de obra, a retenção de 3,5% caberia à empresa que te contratou, independentemente de ser condomínio (não há legislação especial).

Outro ponto importante: Cabe ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está Desoneração, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

Esse é um dos entendimentos da RFB, conforme Solução de Consulta Cosit 18/2013.

Qualquer dúvida remanescente, comente.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Gustavo Pedreira

Gustavo Pedreira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 08:58

Dimitry Pedrosa,

Obrigado pelos esclarecimento. Fiquei apenas com 1 dúvida ainda, se caso puder me ajudar novamente.

Sobre prestar serviço para construção civil: Estou enquadrado no Anexo IV do Simples Nacional, presto serviço de instalações elétricas para 6 obras, cada obra tem sua matricula CEI mais eu não sou responsável por nenhuma. Tem aquela regra da CEI:

Até 31/3/13 Contribuição de 20%. - Até o término da obra.
De 1º/4/13 até 31/5/13. - Contribuição de 2% Até o término da obra.
De 1º/6/13 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação em lei - Opção pela contribuição de 2% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento (regime antigo). Até o término da obra.

Eu estou emitindo a NF com 3,5% de retenção (INSS) pois não sou responsável pela matricula CEI, porém estou tendo problema com uma obra agora, então eu fiquei na dúvida.

Att,

Gustavo

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 10:14

Olá Gustavo Pedreira,

Apenas abrindo um parêntese, entendo que há duas situações para você avaliar:

Primeira: os serviços de instalação elétrica são tributados pelo Anexo III e não estão sujeitos à retenção da Contribuição Previdenciária, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Segunda: sua empresa foi contratada para executar obra de engenharia em que o serviços de instalação elétrica façam parte do contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, de acordo com o Anexo IV.

Voltando ao seu questionamento, entendo que, independentemente do CEI (você não é o responsável), a determinação da retenção de 3,5% será de acordo com o período da Desoneração da sua empresa.

Ou seja, você deve informar qual o período que a empresa está na Desoneração e que, neste período, as retenções efetuadas serão à alíquota de 3,5%. Aí sim, de acordo com a sua situação é que você observará o percentual:

-&gt; De 01/04/13 até 31/05/13: 3,5%

-&gt; De 01/06/13 até 31/10/13: 11%, se optou por não continuar não na desoneração
ou
-&gt; De 01/06/13 até 31/10/13: 3,5%, se optou por continuar na desoneração

-&gt; De 01/11/13 até 31/12/14: 3,5%

Base Legal: IN RFB 1.436/13 e Solução de Divergência 36/13.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Douglas Gabriel

Douglas Gabriel

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 14:13

Boa tarde!
Tenho uma GFIP 150 com 2 tomadores de serviços! Como faço pra lançar a compensação do PBM no SEFIP? ...Sendo que neste mês não tenho prolabore e os outros funcionários estão alocados nos outros dois tomadores, não podendo criar um tomador administrativo para a compensação na empresa...

ERIVALDO

Erivaldo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 17:13

Boa tarde!

Colegas alguém poderia informar se empresa: VIII - de transporte por navegação interior de carga, Artigo 8º, Lei 12.546/2011, está enquadra pelo pelo CNAE em atendimento ao §9º, Artigo 9º da mesma Lei?

Sds


Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 22:00

Olá Erivaldo,

O conceito de considerar apenas o CNAE principal para fins de aplicação da Desoneração não se aplica à atividade de transporte por navegação interior de carga.

Nesse caso, as empresas devem considerar a Desoneração Total somente se a soma de outras receitas não desoneradas for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, caso contrário haverá a proporcionalidade mencionada no § 1º do art. 9º da Lei 12.546/11.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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ERIVALDO

Erivaldo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 09:24

Dimitry, bom dia!

Muito obrigado pelas informações!

Para efeito de base legal e comprovação junto a meus dirigentes, existe alguma solução de consulta RFB para este questionamento ou se baseia na interpretação da própria Lei?

Sds

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 10:05

Olá Erivaldo,

A Lei se explica, mas se você deseja um posicionamento da própria RFB, leia a Solução de Consulta Cosit nº 41, de 2 de dezembro de 2013. Apesar da ementa não tratar exatamente do assunto que estamos discutindo, acredito que os dois primeiros parágrafos poderão lhe fornecer mais argumentos para fundamentar seu posicionamento diante dos seus dirigentes.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 20:00

Boa noite a todos,

Supondo que uma empresa possua duas atividades, uma dentro da desoneração atividade A e outra não, atividade B, sujeita a 2%, então temos as seguintes variáveis:

Exemplo:

01/2014 - Atividade A - 1000,00 Atividade B 2000,00;
02/2014 - Atividade A - 2000,00 Atividade B 1000,00;
03/2014 - Atividade A - 1000,00 Atividade B 1000,00;
04/2014 - Atividade A - 50,00 Atividade B 1000,00 então temos:

01/2014 - A empresa pagaria a contribuição patronal 3000,00 * 20% = 600,00

02/2014 - A empresa pagaria a contribuição sobre a receita bruta de 3000,00 * 2% = 60,00

03/2014 - Haveria um rateio sendo 1500,00 * 20% + 1500,00 * 2% = 330,00

04/2014 - A empresa pagaria a contribuição patronal 1050,00 * 20% = 210,00

Agradeço desde já a atenção dispensada, obrigado!

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 10:03

Olá Marcio Rezende,

Considerando o seu exemplo, aplicaríamos a desoneração parcial ou regime misto:

Vamos avaliar, a princípio, apenas 01/2014.

Período de apuração: 01/2014
- Folha de pagamento: R$ 400,00
- Receitas desoneradas: R$ 1.000,00
- Receitas não desoneradas: R$ 2.000,00
- CPP: R$ 400,00 x 20% = R$ 80,00 (não vai pagar esse valor)
- Razão (Receita não desonerada / Receita Bruta Total): R$ 2.000,00 / R$ 3.000,00 = 66,66%

--&gt; CPP Proporcional: R$ 80,00 x 66,66% = R$ 53,33 (ver inciso II do § 1º do art. 9 da Lei 12.546/11)&lt;--
--&gt; CPRB: R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00 &lt;--

Resumo:
CPP proporcional (GPS) = R$ 53,33 + Desoneração (DARF) = R$ 20,00
Total = R$ 73,33

Observe que, para calcular segundo o regime misto, você precisará do valor da folha de pagamento.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Daniel Gambetti

Daniel Gambetti

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 17:02

Olá,

Constitui algumas empresas cuja atividades são de acordo com os CNAEs: 4399-1-99 / 4330-4-01 / 4330-4-04 / 4330-4-05
Todas optantes pelo SN.

Perguntas:
Em qual anexo do simples se enquadram?
Estão obrigados à desoneração da folha?

Existe alguma tabela prática para consulta de CNAE X Anexo?

Grato

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 09:07

Olá Daniel Gambetti,

Em qual anexo do simples se enquadram?

Observe os CNAEs abaixo relacionados:
4399199 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
4330401 - Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330404 - Serviços de pintura de edifícios em geral
4330405 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

Estarão enquadrados no Anexo IV se exercerem atividade de (ver incisos X e XI, do § 2º, do art. 15 da CGSN 94/11):
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; ou
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Caso contrário, Anexo III.

Adicionalmente, sugiro que você leia a resposta que publiquei na segunda-Feira, 7 de abril de 2014 às 10:14:00 e a Solução de Divergência 33/2013.

Estão obrigados à desoneração da folha?

Se um desses CNAEs representar a maior parte das receitas da empresa, sim, estarão obrigados. No período de 11/2013 a 12/2014, à alíquota de 2% sobre a receita bruta.

Existe alguma tabela prática para consulta de CNAE X Anexo?

Há um aplicativo online e gratuito que você pode utilizar para consulta: CNAE Simples. Abra-o através do navegador Internet Explorer. Todavia, a consulta mais segura está na Resolução CGSN 94/2011

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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ERIVALDO

Erivaldo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 09:47

Dimitry, bom dia!

Minha empresa até a presente data não recolheu a contribuição previdenciária pela desoneração.

No contrato social a atividade principal é (Transporte por navegação Interior de carga), porém a empresa também presta serviço de (transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0).

Observe que a atividade Transporte por navegação Interior de carga sua vigência é a partir de janeiro/2013 e a atividade de transporte de cargas sua vigência é a partir de janeiro/2014.

Questionamento:

a) Como a Receita Federal vai realizar a conferência da Atividade da empresa para definir se a empresa está obrigada a desoneração em determinado período?

b) Diante do exposto acima, a cada fechamento do ano calendário devo fazer um levantamento para saber a atividade desonerada ou devo considerar atividade principal descrita no contrato social?


Desde já agradeço!

ERIVALDO

Erivaldo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 12:21

Retificando a mensagem abaixo:


Dimitry, bom dia!

Minha empresa até a presente data não recolheu a contribuição previdenciária pela desoneração.

No contrato social a atividade principal é (Transporte por navegação Interior de carga), porém a empresa também presta serviço de (transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0).

Observe que a atividade Transporte por navegação Interior de carga sua vigência é a partir de janeiro/2013 e a atividade de transporte rodoviário de cargas sua vigência é a partir de janeiro/2014.

Questionamento:

a) Como a Receita Federal vai realizar a conferência/fiscalização da Atividade da empresa para definir se a empresa está obrigada a desoneração em determinado período?

b) Diante do exposto acima, a cada fechamento do ano calendário devo fazer um levantamento para saber a atividade desonerada ou devo considerar atividade principal descrita no contrato social?


Desde já agradeço!

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 18:11

Olá Erivaldo,

a) Como a Receita Federal vai realizar a conferência/fiscalização da Atividade da empresa para definir se a empresa está obrigada a desoneração em determinado período?

Particularmente, considerando toda a confusão que se formou com as medidas provisórias e a conversão das mesmas em Leis, sem contar o tempo que se levou (quase 3 anos) para publicarem a regulamentação do assunto (IN RFB 1.436/13), acredito que somente por meio de fiscalização detalhada por parte da RFB é que será possível determinar se houve ou não o descumprimento do regime substitutivo.

Outro ponto que merece destaque é o SPED. A conferência poderá se dar através da EFD-Contribuições. As empresas obrigadas à desoneração passaram a enviar o Bloco P, criado especificamente para o regime. Enfim, não tenho como satisfazer com exatidão a sua pergunta, no entanto, espero ter contribuindo para suas decisões futuras.

b) Diante do exposto acima, a cada fechamento do ano calendário devo fazer um levantamento para saber a atividade desonerada ou devo considerar atividade principal descrita no contrato social?

Siga a primeira opção. Entendo que será necessário avaliar, independentemente do que consta no cartão do CNPJ ou Contrato Social, qual é a atividade principal de fato da empresa.

O conceito de atividade principal foi definido pela RFB como sendo aquela de maior receita auferida ou esperada, considerando-se as atividades exercidas por toda a empresa (matriz e filiais). Então:

A base que você utilizará será, no caso de empresa com histórico de faturamento, a receita auferida com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

Para as empresas sem histórico de faturamento, deverá ser utilizada a receita esperada que corresponde a uma previsão para o ano-calendário.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Paulo Queiroz Fernandes Junior

Paulo Queiroz Fernandes Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 13:21

Bom dia, estou com a duvida, a minha empresa tem prestacao de servico e comercio. Terei que recolher os valores separadamente corresponte aos darfs 2985 e 2991 nos valores de 1% ou 2% de acordo com o faturamento de cada atividade?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 12:01

Paulo Queiroz !

Formule detalhadamente sua pergunta, pois não há possibilidade de responder a sua duvida, sem saber qual atividade sua empresa se enquadra e etc.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 12:01

Paulo Queiroz !

Formule detalhadamente sua pergunta, pois não há possibilidade de responder a sua duvida, sem saber qual atividade sua empresa se enquadra e etc.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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