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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 15:08

Carolina, confesso que também não sei, já que o valor "Total a Recolher", do relatório "Comprovante de Declaração à Previdência", é o que a empresa deve pagar.

Eva Daniela Martins

Eva Daniela Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 15:05

Bom dia,
Tenho uma empresa que esta enquadrada na desoneração da folha de pagamento, no Artigo 8º - Lei 12.546/12 - CNAES Prep. Anexo II MP 612/13. A mesma tem uma ação trabalhista no qual terá que recolher em GFIP (cód. 650) a parte de INSS sobre o processo. Gostaria de saber se também desonero os 20% da parte empresa nesse caso?

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 15:42

Senhores boa tarde, tenho uma empresa no setor de construção civil com todas as sua atividades desoneradas e esse mês foi retido 3,5% sobre a NF e ela ainda tem um saldo a compensar que vem desde o ano anterior de aproximadamente R$ 40.000,00.
Minha pergunta é: vou continuar compensando esse saldo no INSS referente a parte dos funcionários, mas em relação aos 3,5% que foi retido também posso colocar junto ao saldo que posso compensar ou esse valor dos 3,5% irá se perder?

Grato

Alex Estanek

Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 16:10

Boa Tarde a todos,

Referente a desoneração estou com duvidas.

Eu tenho uma empresa que é construtora e esta na desoneração esta empresa é do simples nacional anexo IV.
E para aparecer os 20% da parte empresa na SEFIP tenho que colocar ela no código de GPS 2100, minha pergunta é neste caso como a empresa tem desoneração compensação dos 20% parte empresa e recolhe GPS no código 2100 teria que aparecer o RAT para compensar?
Ou não tem RAT?


Fico no aguardo.

Talita Luzia Ciafa Guidi
Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 08:41

Boa tarde,

Gostaria de uma ajuda,

Estou com dúvidas no procedimento á ser realizado na apuração da Folha de Pagamento, com relação a Desoneração da Folha.

Minha empresa está obrigada a Desoneração desde 08/2012, porém só vai aderir daqui em diante, e as SEFIP dos meses anteriores serão retificados, onde vou informar o valor correto de Patronal (20%) e o valor de Desoneração (2%).


Dúvidas:

1° - Posso retificar a minha SEFIP para informar o valor patronal correto e inserir o valor da desoneração?

2° - Vou ter que retificar a SEFIP e informar o valor da desoneração, devo recolher esse ultimo com um DARF acrescido de multa e juros?

3° - Recolhi a contribuição patronal sobre os 20% nos meses em que minha empresa era obrigado á realizar a desoneração, posso compensar esse valor "pago á maior" do patronal no DARF da desoneração (2%)?

4° - Como solicito a restituição ou compensação do valor "pago á maior" na GFIP?


Grato,

Thiago Grigoletto

Antes de imprimir pense na sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE e o CUSTO!!!
Kelly T. Medeiros

Kelly T. Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 10:26

Boa tarde!

Estou com algumas dúvidas em relação ao recolhimento do DARF 2985 que tem haver a desoneração da folha de pagamento:
Histórico:
Uma empresa de prestação de serviço em TI e revendedora de material para informatica, optante pelo lucro presumido, onde não contem funcionários, somente trabalha o sócio.

Dúvidas: a empresa calcula o DARF (2985) referente a 2% sobre faturamento bruto (serviço) e gera GPS (2100) sobre o salario minimo, isto é correto? e quando não há faturamento?

Os 2% é somente sobre o faturamento de prestação de serviço!?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 10:50

Kelly T. Medeiros,

os 2% é sobre o faturamento de serviços mesmo...
Porém se a base a desonerar for superior a 95%, todo o faturamento da empresa passa a ser desonerado...

Esse restante que inicialmente não seria desonerado, vai aplicar a alíquota de desoneração predominante..

Sobre a GPS já não posso lhe informar...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 13:57

Thiago Grigoletto,

As GFIPs devem ser retificadas sim, lançando no campo "Compensação", o valor a ser desonerado.
O valor que foi pago a maior, em GPS, poderá ser compensado nas GFIPs subsequentes, não pode compensar nos darfs da desoneração.

Os darfs devem ser recolhidos com os encargos normais de atraso.

Kelly T. Medeiros

Kelly T. Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 14:45

Caro Jaques,

Primeiramente quero agradecer pela sua resposta. Peço desculpa desde já, mas não consegui entender de fato parte da sua resposta "Porém se a base a desonerar for superior a 95%, todo o faturamento da empresa passa a ser desonerado..., você poderia exemplificar?

Muito obrigada,

Kelly

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 15:09

Boa tarde Kelly,

seguinte:

para as empresas que possuem faturamento que não seja todo desonerado, a lei LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012. no artigo 55 diz, em partes, que:


§ 5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.

§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.


Assim sendo se somente até 5% do faturamento bruto da empresa for desonerado, ela fica de fora.
Se o faturamento desonerado for superior a 95% do faturamento bruto total, daí todo o faturamento é desonerado...

Assim você tem que ter dois valores em mãos:

O Faturamento bruto da empresa;
O Faturamento desonerado.

Sobre o faturamento desonerado você aplica os 2% de desoneração. Daí se o faturamento desonerado por maior que 95%, você aplica no faturamento bruto total, e todo o seu faturamento está desonerado então...

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 15:10

Boa tarde Alex Rocha !

Primeiramente você não pode misturar a retenção com o saldo a compensar. O saldo a compensar você pode utiliza - lo quando você não possui a retenção, mais se caso possui a retenção todo mês, o correto é você utilizar o valor retido. Outro exemplo de utilizar esse saldo é quando o valor retido não é o suficiente para abater toda a GPS, sendo abatido com o saldo a compensar, agora se você quiser restituir esse saldo, você precisa entrar com um pedido de restituição, passar por fiscalização e tudo mais. De fato esse saldo você não perde no entanto para restitui- lo ocorre um processo demorado, infelizmente.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 15:40

Ricardo Dimitri boa tarde, entendi. Mas agora me resta mais uma dúvida.

Irei compensar o valor retido dos 3,5% na folha dos funcionários, isso irei lançar na parte de "compensação" na sefp. Mas eu também tenho que informar o saldo que ficou referente a ultima, pois não tenho a intenção de solicitar a restituição. E também tenho que compensar na sefp os 20% da parte patronal que será pago via DARF referente aos 2% do faturamento. Você ou mais alguém poderia me orientar onde irei lançar esses valores na sefp?

Grato pela atenção!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 17:09

Boa tarde Talita !

Esse procedimento na qual esta realizando, esta totalmente indevido.
1°: se a empresa é do simples nacional, a GPS não pode ser 2100 e sim 2003.
2°: empresa do ramo de construção civil, simples nacional, anexo IV, enquadrado na desoneração, substitui os 20% patronal por 2% ou 1%(devido ao enquadramento na desoneração) sobre o faturamento, no entanto no meu ponto de vista a desoneração entrou para substituir os 20% por 1% ou 2% sobre a receita auferida no mês, logo empresas do simples nacional não possuem os 20% patronal, ou seja, não entra na desoneração, porque o nome já diz "SUBSTITUIR OS 20% POR 1% OU 2%", e como não possui nada para substituir, porque desonerar não é? Ressaltando que isso é uma forma de interpretação, não deve ser levado em conta ate porque cada um interpreta a legislação de varias formas.
3°: empresas do simples não aparece RAT

Espero ter ajudado

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 17:34

Boa tarde - Ricardo Dimitri Paulino de Bastos + Talita

Conforme Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009

Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".


Abraço.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 08:55

Bom dia Wilian !

Analisei sobre esse caso e realmente me precipitei nas informações repassadas sobre o código da GPS de 2300 para 2100. Eu não estava ciente disso, mas agora que estou vou correr atrás do prejuízo e arrumar o erro.

Obrigado por esclarecer não só a duvida da Talita mais também o meu entendimento.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 10:05

Bom dia Ricardo,

eu ia postar o que nosso amigo Wilian esclareceu acima, mais que bom que nos ajudamos.

Wilian, eu também procedo dessa forma, conforme orientação.

Obrigado a todos

Talita Luzia Ciafa Guidi
Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 10:05

Bom dia Ricardo,

eu ia postar o que nosso amigo Wilian esclareceu acima, mais que bom que nos ajudamos.

Wilian, eu também procedo dessa forma, conforme orientação.

Obrigado a todos

Talita Luzia Ciafa Guidi
Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 10:05

Bom dia Ricardo,

eu ia postar o que nosso amigo Wilian esclareceu acima, mais que bom que nos ajudamos.

Wilian, eu também procedo dessa forma, conforme orientação.

Obrigado a todos

Talita Luzia Ciafa Guidi

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 15:47

Igor,

pelo CNAE ela não está na lista de desoneração. Porém tem a atividade 00000080 "Empresas de manutenção e reparação de embarcações - Lei nº 12.546/2011, art. 8º, XI."

Pesquisa na lei certinho. Talvez o serviço que ela execute, em todo ou não, esteja enquadrado...

Os enquadramentos por CNAE entram para as empresas de comércio...

WILLIAM MOREIRA PIMENTEL

William Moreira Pimentel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 16:44

NOBRES COLEGAS DE PROFISSAO,

ALGUEM PODER SANAR EM PARTES OU TOTALMENTE MINHAS DUVIDAS;

DUVIDA:

EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL -
com atividade principal - 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
e secundárias - 41.20-4-00 - Construção de edifícios -
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
43.19-3-00 - Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor -
77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes -
81.30-3-00 - Atividades paisagísticas -
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

Como deve ser feito o recolhimento no sefip / gps visto que a empresa so possui um funcionário que fica no escritorio( TECNICO DE SEGURANÇA), e não possui NENHUM CEI VINCULADO A EMPRESA, vinha fazendo seu recolhimento atraves do seu CNPJ, o que fazer com essa desoneração da folha?
Caso posteriormente a empresa contrate funcionarios qual o procedimento a ser adotado e como FICA O PREENCHIMENTO DO SEFIP, fica como nao optante do simples para que possa gerar os 20% patronal e assim compensar e recolher pelo faturamento? Grato pelas explanações.


AGRADEÇO A ATENÇAO DE TODOS E EM ESPECIAL AOS QUE COLABORAREM COM A RESPOSTA.. ACREDITO QUE ESSA DEVE SER A DUVIDA CRUCIAL PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES POIS SO FALAM VINCULADAS AO CEI.

SDS,

WILLIAM PIMENTEL

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 16:52

Igor,

daí é pelo tipo de serviço. Aqui no meu sistema eu tenho que informar quais as notas entram na desoneração...

Não achei nenhuma tabela do tipo atividade de desoneração X item da lista de serviço federal...

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 17:16

Senhores boa tarde, como funciona o pagamento do INSS da parte patronal em caso de Rescisão?
A empresa fica isenta desse pagamento igual ao 13º? Ficando somente a parte do funcionário a ser recolhido?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 17:28

Alex, se a verba rescisória sofre incidência de contribuição previdenciária, então a quota patronal sobre ela será desonerada também.

Além da parte do funcionário, tem o RAT e Terceiros (não sendo empresa do Simples).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 23 maio 2014 | 14:18

Rubia Carla Berti,

entra sim... Tem a atividade 00100020 que é para este tipo de CNAE.
Daí entra todo o faturamento por que é um comércio.

De acordo a MP 612/2013, o que vai definir se a empresa vai entrar para desoneração de folha será o CNAE principal.

O CNAE secundário não influenciará para definiir quem entrará.

Porém, se o CNAE principal fizer parte da desoneração todas as receitas auferidas de suas atividades, seja ela principal ou secundaria, entrará para a desoneração.

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