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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 09:36

Mayra Gonçalves bom dia.

Fiz uma pesquisa e segue a resposta:

4321-5/00 - Instalação e Manutenção Elétrica (Empresas do Setor de Construção Civil)

As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 432 do CNAE 2.0, enquadram-se na regra da desoneração por força do art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546/2011 (redação dada pela Lei nº 12.844/2013) a partir de novembro/2013, devendo recolher 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011) em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento. Anteriormente esta atividade já se enquadrou na regra da desoneração em abril e maio/2013 por força da MP 601/2012 recolhendo a CPRB em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha. Por força da Lei nº 12.844/2013, foi reiterada a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas no referido grupo 432 no regime da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podiam optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizesse seria irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013. Quanto ao CEI de obra a empresa responsável por sua abertura deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término. Salientamos que o disposto anteriormente aplica-se apenas as empresas do setor da construção civil.

REGRA CNAE PRINCIPAL: A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P):

- As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2013, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB 1.252/2012. No período de junho a outubro, se estas empresas recolherem sobre a Receita Bruta estarão obrigadas a apresentar EFD-Contribuições (Bloco P), e a partir de novembro/2013, obrigatoriamente devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações no Bloco P.

- As empresas tributadas pelo Simples Nacional estão dispensadas da EFD-Contribuições, conforme artigo 5º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. .

Atividades deste CNAE:

- Instalação e Manutenção Elétrica.

fernanda monteiro cabral de melo

Fernanda Monteiro Cabral de Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 11:33

Ainda não entendi uma coisa, nós iremos recolher os 2% sobre a receita bruta, e não iremos poder compensar esse valor com o INSS retido nem com o INSS da folha dos funcionários + RAT?


Pelos meus cálculos será ruim, pois além de recolher os 5,80% de INSS de terceiros ainda teremos que recolher os 2%.

Aqui na empresa, o INSS retido na fonte é sempre maior que o INSS da folha, então sempre pagamos só os 5,80%.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 13:45

Fernanda, essa desoneração é uma "substituição", ao invés de pagares 20% (contribuição previdenciária patronal) sobre a remuneração dos empregados/sócios/autônomos, vais pagar 2% sobre a receita bruta.
Claro que, dependendo do valor da folha de pagamento e do valor do faturamento da empresa, ao invés de desonerar vai é onerar.

Quanto à retenção de INSS, para as empresas que estão na desoneração, o percentual foi reduzido de 11% para 3,5%.

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 16:32

Pessoal dando uma procurada no google da vida sobre todo esse assunto, achei essa consulta Cosit onde explica claramente questões sobre o assunto, talvez o mesmo já deve ter sido citado em paginas anteriores, mas para os usuários que tenham pouca disponibilidade de tempo de voltar todas as paginas, segue o link sobre...

Consulta nº 16 - Cosit

Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 14:14

Boa Tarde Pessoal eu me escrevi em um blog aonde recebo atualizações por email, veja abaixo o post que recebi.


Desoneração: Governo decidirá até o final do mês se mantém ou não!
Posted: 23 May 2014 02:35 PM PDT
Pelo visto a Desoneração da Folha vai sofrer alterações.

A Presidenta Dilma quer manter, mas não pretende incluir novos setores.

A decisão deve vir até o final de maio/2014, vamos aguardar.

Leia outras notícias por aqui:

www1.folha.uol.com.br

OcultoVgnVCM5000009ccceb0aRCRD.html" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">economia.terra.com.br

oglobo.globo.com

Bom final de semana! Zê

Talita Luzia Ciafa Guidi
Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 14:14

Boa Tarde Pessoal eu me escrevi em um blog aonde recebo atualizações por email, veja abaixo o post que recebi.


Desoneração: Governo decidirá até o final do mês se mantém ou não!
Posted: 23 May 2014 02:35 PM PDT
Pelo visto a Desoneração da Folha vai sofrer alterações.

A Presidenta Dilma quer manter, mas não pretende incluir novos setores.

A decisão deve vir até o final de maio/2014, vamos aguardar.

Leia outras notícias por aqui:

www1.folha.uol.com.br

OcultoVgnVCM5000009ccceb0aRCRD.html" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">economia.terra.com.br

oglobo.globo.com

Bom final de semana! Zê

Talita Luzia Ciafa Guidi
ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 17:02

Cesar Douglas Ferreira, boa tarde.


Essa sua pergunta já foi respondida, mas segue abaixo:

A desoneração não é facultativa, e sim, obrigatória para certos ramos da economia, classificadas por CNAE, produtos ou até mesmo atividade predominante, cada qual com início em data específica.

Empresas no simples nacional estão isentas, exceto anexo IV.

Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 17:03

Cesar Douglas...

Uma empresa que esta obrigada a desoneração por Lei ela ficaria até o final deste ano, porém, me parece que isso vai se tornou definitivo e ainda será incluída mais atividades segundo o ministro Mantega.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 17:25

Edir Capelin, a desoneração é para as "empresas de construção civil", classificadas nos CNAEs que constam na legislação, portanto não se aplicaria no caso de obra própria de empresa comercial.

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 08:51

Bom Dia Rodrigo Matto e Ademir Cardoso

Conforme texto do Ministro Mantega, link abaixo, alguns setores tiveram tambem um aumento e podem sair dessa desoneração da folha, mas pelo que entendi aínda vai ser votado.

“O setor mão de obra intensiva, capital intensivo, não tem interesse. E nós temos alguns setores limítrofes, digamos, que têm uma folha de pagamento não tão grande nem tão pequena. Provavelmente esse setor deve ter olhado, feito as contas e chegou à conclusão que ele não tem vantagem e poderá sair perfeitamente”, disse Mantega.


www.contabeis.com.br

Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 14:31

Ademir Cardoso, obrigado pela ajuda.
Ou seja, minha empresa é do simples, anexo III e IV, pois ela cede pessoal para mexer um instalações elétricas em um hospital, resumindo, eu não tenho escolha, tenho que desonerar?
Pensei também que era opcional.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 1 junho 2014 | 10:00

Edir, então entre as atividades incluídas no CNPJ dessa empresa "comercial", consta algum(ns) dos CNAEs de construção civil desonerados (412, 432,433 e 439)?
A empresa só entraria na desoneração se a atividade de maior receita, no ano passado, fosse de algum CNAE desonerado.

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 11:24

Minha dúvida é quando a empresa da Construção civil que tem INSS acumulados retidos desde a época dos 11%, estamos abatendo os créditos mês a mês, porem se fizer o lançamento pela "Desoneração da Folha", a empresa vai acabar pagando INSS mesmo tendo saldo credor, Mesmo nesse caso a empresa é obrigada a utilizar a desoneração da folha?

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 13:21

Rubens, essa "desoneração" não é uma opção. Se a atividade de maior receita pertence a um dos CNAEs desonerados, não há o que fazer. Resta a empresa continuar abatendo nas contribuições descontadas dos segurados+RAT, e pagar a CPRB sobre o faturamento.
Existe a opção de pedir restituição desses valores retidos e não compensados, mas a informação que tenho é que demora muito para a Receita devolver.

Marlon

Marlon

Bronze DIVISÃO 5, Cortador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 11:40

Tenho um cliente que pagou a maior o darf desoneração 2985 (Contribuição previdenciária), procurei no PERDCOMP par fazer compensação, mas o código da contribuição não pode fazer compensação.

Alguém sabe como pode ser compensado?

Lidiane Pereira

Lidiane Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 13:59

Boa tarde! posso compensar o valor do salário família no SEFIP, mesmo com a desoneração da folha de pagamento? isso por que já estou compensando os 20% patronal, o valor total dos segurados, já que tive retenção do INSS de 3,5% e foi a maior. no Caso está descontando do RAT/SAT. Isso procede? e outra pergunta: Por que eu devo desprezar a GPS gerada pelo SEFIP e gerar uma manualmente se o valor está correto?

Obrigada!

RUBENS TAVARES TRINDADE

Rubens Tavares Trindade

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 14:52

boa tarde dÚvida sobre faltas/atrasos horas

eu estou com uma dÚvida, fui trabalhar no sÁbado dia 17/05/2014
tive uma pequena discussÃo com o contador da empresa e o mesmo
mandou eu voltar para casa e no holerite que recebi agora no mÊs
de junho referente a maio veio o pagamento com o desconto
* faltas/atrasos horas* sendo que em assinei o meu cartÃo de ponto
quando ele mandou eu voltar para casa as 09:43 horas, queria
saber se isso É legal descontar o dia inteiro jÁ que eu fui trabalhar
assinei o cartÃo e mesmo assim me descontaram como falta

att
rubens tavares trindade
@Oculto

obrigado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 15:12

Lidiane, na GFIP, lance normalmente o salário família e as retenções. O valor da contribuição patronal sobre empregados/individuais vais lançar em "Compensação". O sistema fará as compensações devidas.
Também não entendi porque a legislação diz que tem de desprezar a GPS para esse caso, eu uso a guia gerada pelo SEFIP, normalmente. Só faço outra nos casos de "aviso prévio indenizado" e "FAP com 4 casas decimais" ...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 09:03

Bom dia a todos..

Se uma empresa do S. NACIONAL cujo CNAE PRINCIPAL (CARTAO DO CNPJ) é o 41.20.4-00 (CONST. DE EDIFÍCIOS) esta DESONERADA 100% correto?

Mas e se a ATIVIDADE PRINCIPAL atualmente não é mas a que consta no CARTÃO DO CNPJ e sim as SECUNDÁRIAS (NÃO DESONERADAS), isso o mantém na DESONERAÇÃO?

O fato de a ATIVIDADE PRINCIPAL ser considerada a de MAIOR RECEITA torna desnecessária sua posição como no cartão do CNPJ?

A RFB usa como parâmetro para classificar a empresa como DESONERADA ou NAO somente o CNAE PRINCIPAL nos seus registros?

Se as receitas forem parte de ATIVIDADES DESONERADAS e parte NAO DESONERADAS, o fato do CNAE PRINCIPAL ser 41.20-4-00, torna essa receita totalmente DESONERADA? ou também cabe a regra da proporcionalidade.

Abraço.

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 09:53

Olá Wilian de Oliveira,

Por meio da IN 1.436/13 a RFB determinou que, quando a empresa estiver enquadrada pelo CNAE, deverá considerar o código de maior receita, independentemente da ordem desses códigos no cartão do CNPJ.

Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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