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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Camila Diniz

Camila Diniz

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 10:16

Bom dia Pessoal,

Trabalho em uma Construtora, onde alguns CEI entrarão na desoneração, essas CEI tem retenções gostaria de saber o seguinte, na hora de fazer a sefip infromarei no campo da retenção o valor retido e no campo compensação o valor da desoneração (empresa) como a sefip ira utilizar primeiro o valor da retenção caso esse valor seja alto e não chegar a utilizar a compensação (desoneração) poderemos utilizar esse valor como compensação em outro CEI que não estaja enquadrado na desoneração?

Obrigada!

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 10:57

Dimitry Pedrosa

Bom dia... tudo bem meu amigo?

Pois bem o que me deixa na dúvida é o seguinte:

A empresa tem CNAE principal (Cartao de CNPJ) de 41.20.4-00 e portanto estaria desonerada totalmente certo?

No entanto ela tem registrado RECEITAS de outras atividades secundárias, sendo quem algumas SAO DESONERADAS e outras NÃO.

Assim fico a me questionar... A RFB para determinar se uma empresa esta obrigada ou não a desoneração como fará? Já que o CNAE PRINCIPAL não mas é o do CARTAO CNPJ e sim o de MAIOR RECEITA.

Se no caso dessa empresa, apresentando receita 100% dos CNAEs SECUNDÁRIOS NÃO DESONERADOS, estará fora do recolhimento CPRB? ficando assim sujeita aos 20%.

Abraço.

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 11:31

Bom dia,

A desoneração tem que ser apenas para as atividades obrigadas, se a empresa está utilizando apenas os CNAES que não estão na desoneração terá que recolher a guia previdenciária normal com os 20% e sem a guia DARF CPRB

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 13:59

Olá Wilian de Oliveira,

Tudo bem sim. Obrigado por perguntar.

A empresa tem CNAE principal (Cartao de CNPJ) de 41.20.4-00 e portanto estaria desonerada totalmente certo?
A princípio não. Primeiro teria que ser analisado qual CNAE gera a maior receita.

A RFB para determinar se uma empresa esta obrigada ou não a desoneração como fará?
Por meio de análises mais detalhadas.

Se no caso dessa empresa, apresentando receita 100% dos CNAEs SECUNDÁRIOS NÃO DESONERADOS, estará fora do recolhimento CPRB?
Considerando sua pergunta e o art. 17 da IN RFB 1.436/13, entendo que sim, a empresa estará fora da Desoneração.

OBs.: Não deixe de levar em conta os conceitos de receita "auferida" e "esperada".

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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>> http://dimitrypedrosa.com <<
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:17

Alexsandra, essa &quot;desoneração da folha&quot; criou um novo imposto, a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), portanto a empresa que não desonerar estará criando um débito desse imposto, com juros e multa ...

Flavio Jose de Oliveira

Flavio Jose de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 13:24

Boa tarde Pessoal!
tenho uma empresa que abriu em abril de 2014 seu cnae principal 71.19.7/03 e o secundário 43215/00. Esta empresa so tem um socio com retirada e o mesmo presta o serviço. ele tirou uma nota em abril no cnae 7119 desenhos técnicos e agora em maio tirou uma nota no cnae 43215, faco a desoneração neste mes?
e quando tiver faturamento nos 2 cnaes faço proporcional?
muito obrigado pela atencao

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 14:44

Olá Flávio,

Não há relação entre a Desoneração da Folha e a quantidade de empregados. Então, não faz diferença se é o sócio ou o empregado que executa a prestação de serviços.

Para você saber se está obrigado, será necessário mensurar a atividade principal, considerando (no seu caso):

A receita esperada, que é aquela prevista para o ano corrente. E aí, qual das duas atividades gerará mais receita para o ano de 2014? Se a sua resposta for o CNAE 7119, não haverá Desoneração. Se 43215, haverá desoneração.

Para o ano de 2015 você deverá considerar o resultado real ocorrido em 2014 (receita auferida), mais uma vez, dependendo das receitas dos CNAEs você poderá (ou não) estar na Desoneração.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Flavio Jose de Oliveira

Flavio Jose de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 16:01

Dimitry Pedrosa, muito obrigado.

So mais uma duvida , então por exemplo.

A receita esperada que gerara mais faturamento sera a 7119. neste caso a empresa não fará a contribuicao previdenciária ref ao anexo 4;
neste mes de maio ele tirou somente uma nota no valor de R$ 2310,00 ref ao cnae 4321, vou calcular a das no anexo 4 aliquota 4,5%

farei a folha e pagamento somente o socio 11% sobre 724,00 e recolherei 79,64.

mais nada


Correto?

SUSANA  DOS SANTOS ANTUNES

Susana dos Santos Antunes

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 09:23

Bom Dia!

Sobre a noticia publicada ontem:

Desoneração da Folha de Pagamento - Obrigação dada ao prestador de serviço em indicar o percentual de 3,5% na N.F de Serviço.
Publicação no DOU de hoje (10.06.2014) a Solução de Consulta Vinculada Nº 8.025/2014 que trata da Obrigação dada ao prestador de serviço em indicar o percentual de 3,5% na N.F de Serviço.

Não há na legislação da “Desoneração da Folha de Pagamento” obrigação dada ao prestador de serviço em indicar ou declarar o percentual de 3,5% na N.F de Serviço.
Porém, deve aplicar-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Assim, o prestador de serviço fica obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN citada acima.
Hoje, com a publicação da Solução de Consulta Vinculada Nº 8.025/2014 podemos firmar esse entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.025,DE 8 DE MAIO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.
O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão de obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

Fonte: Diário Oficial da União

Pergunto: desse modo independente da data do CEI da obra a retenção de INSS é de 3,5% (ao invés de 11% como para demais atividades não desoneradas) ?

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 09:40

Olá Flavio de Oliveira,

A receita esperada que gerara mais faturamento sera a 7119.
Para o ano poderá proceder sem a Desoneração, calculando normalmente a parte trabalhista, considerando sua condição de Simples Nacional.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Bianca Iannantuoni

Bianca Iannantuoni

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 11:46

Pessoal, bom dia !

Uma empresa da contabilidade de onde trabalho, fez uma prestação de serviços para uma obra, na NF emitida não foi feita retenção de INSS sobre 3,5% que seria o correto, devido a desoneração.

Mas minha dúvida é: o CNAE secundário da empresa é 43.22.3-03 - Instalações e sistema de prevenção contra incêndio. Esse CNAE está desonerado ? Com que código essa DARF é feita ?

No aguardo, Bianca

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 12:02

Bianca,

o CNAE está enquadrado sim..

Atividade: 00000092 - Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 432 da CNAE 2.0.

Daí é 2% sobre o faturamento no código de receita 2985..

NIZIANI

Niziani

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 11:20

Olá, copiei isso do site da Lefisc
7.1.2. Anexos I a III e V, Simultaneamente com Atividades Tributadas na Forma do Anexo IV
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar:

I- no campo &quot;SIMPLES&quot; do SEFIP, &quot;optante&quot;.
II - no campo &quot;Outras entidades, &quot;0000&quot; &quot;:

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado &quot;2003&quot; no campo &quot;Cod. Pagamento GPS&quot;.

Nesta hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos &quot;2003&quot;, para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; &quot;2011&quot;, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e &quot;2020&quot;, para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

2.2. Empresas enquadradas nos Anexos I a III, Simultaneamente com Anexos IV e V
As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) , os seguintes códigos:

I - no campo &quot;SIMPLES&quot;, &quot;optante&quot;; e
II - no campo &quot;Outras Entidades&quot;, &quot;0000&quot;.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado &quot;2003&quot; no campo &quot;Cód. Pagamento GPS&quot;.
Obs: Nesta hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos &quot;2003&quot;, para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; e

Código &quot;2011&quot;, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e

Código &quot;2020&quot;, para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo.
Obs: Devendo desconsiderar, para estes dois últimos, a GPS emitida pelo SEFIP.



Então, minha pergunta é o seguinte:
- Tenho uma empresa prestadora de serviços do simples nacional, cuja sua atividade principal é a construção de edifícios, atividade do anexo VI, mas que também possui uma única atividade do anexo III.
Como devo proceder com a folha de pagamento desta empresa?
Visto que o anexo VI prevê a desoneração da folha de pagamento, já no anexo III isto não se aplica.

Tiago Czluchas da Silva

Tiago Czluchas da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 15:58

Boa tarde,

Estou com algumas dúvidas pequei um bonde andando com alguns problemas e gostaria de uma “luz” para resolvê-los;
Primeiro caso. Ao desonerar a folha de pagamento a empresa fez do seguinte modo, uniu o faturamento da matriz e da filial e formou a base de calculo para o recolhimento da DARF 2991, foi feito recolhimento tanto para matriz quanto para a filial, ou seja, recolheu em duplicidade, onde o correto seria um recolhimento apenas certo? Vou compensar esse valor pago a mais?
Segundo caso. Foram feitos os recolhimentos de;
04/2013
05/2013
06/2013
07/2013
08/2013
09/2013
12/2013
01/2014
02/2014
03/2014
04/2014
05/2014
06/2014
Faltou recolher 10/2013 e 11/2013 como pagamos mais em todas as outras gerando valor excedente, será que não existe a possibilidade de não pagar esses valores e abater do que já foi pago?

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 08:59

Bom dia!

Minha duvida é se a empresa que trabalho está realmente na desoneração, é de TI.
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
62.01-5-00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
61.90-6-99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
18.30-0-03 - Reprodução de software em qualquer suporte
62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Minha outra duvida é que só percebi que a mesma estava na desoneração agora em Maio e fez o INSS como tal, recolhendo 2% sobre o faturamento. Mas como fica o período passado e devo continuar?
A empresa só teve funcionários registrados a partir de Novembro/13.

Atenciosamente;

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 5 julho 2014 | 10:57

Minha duvida é se a empresa que trabalho está realmente na desoneração, é de TI.
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
62.01-5-00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
61.90-6-99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
18.30-0-03 - Reprodução de software em qualquer suporte
62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Minha outra duvida é que só percebi que a mesma estava na desoneração agora em Maio e fez o INSS como tal, recolhendo 2% sobre o faturamento. Mas como fica o período passado e devo continuar?
A empresa só teve funcionários registrados a partir de Novembro/13.

Atenciosamente;

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 09:37

Micaelle,

temos a atividade 00000025:

De TI e TIC referentes a:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


Se as atividades da sua empresa entrarem neste rol, dai está desonerada, por que até a TI não está vinculada à um CNAE como as atividades varejistas. E o seu CNAE principal está no item VI.

Para o futuro é seguir desonerando, e o teu passado: não sei sinceramente qual a melhor opção, porém acho o mais coerente você fazer as apurações e calcular os DARFs fazendo os pagamentos em atraso, e o valor a maior na GPS você recupera, daí não sei como se dá este processo.

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