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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Daniel Gambetti

Daniel Gambetti

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 12:58

Bom dia a todos.

Tenho lido e tentado entender.

Tenho alguns clientes Construção Civil, nos CNAEs 432, 433, 439, ou seja, anexo IV e enquadrados na Desoneração, correto?

O cálculo ficaria assim:

INSS = valor descontado dos empregados + RAT*FAP + 20% patronal
Deste valor haverá a compensação dos 20% patronal + Retenção NF (se houver)
Resultando em INSS = Desconto dos empregados + 1%

Recolho um DARF 2985 (Serviços) com o percentual de 2% (Construção Civil)

No 13º, como não há faturamento, utilizarei o proporcional do ano (período desonerado) para a compensação, exemplo: inicio da desoneração 05/2014 - no 13º salário eu calculo os 20% patronal / 12 * 8

No aguardo de uma resposta,

Daniel Gambetti

Augusto Carvalho

Augusto Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 22:55

Boa noite, no caso da Construção Civil, no Artigo 7 da Lei 12546/2011 diz: "Até 31 de dezembro de 2014....." significa que após essa data o recolhimento volta a ser como antes, ou seja, 20% sobre a folha de pagto e retenções de 11%?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 08:54

Eliana, empresa optante pelo Simples Nacional, do Anexo IV, cuja atividade de maior receita pertence ao CNAE 433, entra na desoneração. Veja no PGDAS, quando fores calcular o Simples, que aparece uma mensagem sobre essa situação.

Augusto, saiu ontem uma Medida Provisória acabando com esse prazo, então será "para sempre" ...

Augusto Carvalho

Augusto Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 11:31

Obrigado Márcio Padilha Mello pela resposta.

Gostaria de tirar mais uma dúvida, na verdade confirmar se meu entendimento do assunto está correto;

Falando de empresa do Simples Nacional que uma das atividades é Serviços de Pintura: ela pode/deve seguir a legislação da desoneração e destacar na NF 3,5% de retenção de INSS, e recolher 2% sobre o faturamento total, incluindo as outras atividades. Está correto?

Ainda no caso de empresas do Simples Nacional, as outras atividades do anexo IV, não se beneficiam dessa lei, no caso serviços de vigilancia, limpeza e conservação, correto?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 13:52

Augusto, se a atividade de pintura, CNAE 433, é a maior receita da empresa, então ele está obrigatoriamente desonerada, sofre retenção de 3,5% e paga a CPRB de 2% sobre o faturamento total (inclusive as receitas que não são de pintura).

Só se beneficiam da lei as empresas do Simples/Anexo IV que tem a maior receita nos CNAEs 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439. São CNAEs ligados à construção civil, apenas.

Daniel Gambetti

Daniel Gambetti

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 13:52

Bom tarde a todos.

Alguem pode me ajudar????

Tenho lido e tentado entender.

Tenho alguns clientes Construção Civil, nos CNAEs 432, 433, 439, ou seja, anexo IV e enquadrados na Desoneração, correto?

O cálculo ficaria assim:

INSS = valor descontado dos empregados + RAT*FAP + 20% patronal
Deste valor haverá a compensação dos 20% patronal + Retenção NF (se houver)
Resultando em INSS = Desconto dos empregados + 1%

Recolho um DARF 2985 (Serviços) com o percentual de 2% (Construção Civil)

No 13º, como não há faturamento, utilizarei o proporcional do ano (período desonerado) para a compensação, exemplo: inicio da desoneração 05/2014 - no 13º salário eu calculo os 20% patronal / 12 * 8

No aguardo de uma resposta,

Daniel Gambetti

Augusto Carvalho

Augusto Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 14:51

Obrigado pela ajuda Wilian Jorge de Oliveira

Fiquei com uma questao: na pagina 11 dessa Solução de Consulta, no item 4 da Conclusão diz o seguinte:

"4)  A  retenção  de  3,5%  será  aplicada  sobre  o  valor  bruto  de   todas  as  notas 
fiscais  ou  faturas  emitidas  a  partir  de  01/04/2013,  com  relação  aos  serviços 
prestados  mediante cessão  de  mão  de  obra,  independentemente  da  data  da 
matrícula CEI da obra. "

Quando cita todas notas fiscais de cessão de mão de obra isso não inclui outros serviços do anexo IV além dos já citados, correto?

Outra dúvida: uma empresa que apurou as GFIPs incorretamente no anexo III e que não recolheu os impostos desde o mês 02/2014, pode agora apurar tanto o SImples como principalmente as GFIPs de acordo com a lei da desoneração?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 15:00

Daniel, é isso aí.
Na GFIP: Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
No PGDAS-D: O aplicativo vai calcular o Darf 2985, com a alíquota de 2%.
13º: Teu cálculo está correto.

ALEXANDRE MARTINS

Alexandre Martins

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:15

Bom dia.

Pessoal.

Trabalho em uma empresa, onde a mesma, teria de aderir a Desoneração da Folha de Pagamento em 01/01/20014.

Nosso CNAE principal é o 50.91-2.01

A desoneração no nosso caso é muito bem vinda, pois por cálculos preliminares, é possível determinar uma redução entre 25 e 30 mil mensais, na redução do pagamento de impostos (Inss patronal).

* Minha pergunta é a seguinte: Ainda não aderimos a Desoneração. Aderindo ainda no mês de Julho/2014, qual seria a Multa, se houver, como se dá a compensação dos pagamentos a maior da GPS, desde Janeiro/2014.

Se possível alguém puder ajudar, ficarei muita agradecido e Grato.

Obrigado.


Alexandre Martins

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:32

Alexandre, terás de retificar as GFIPs, desde janeiro, para lançar o valor a ser desonerado, e aí ficarás com um "valor devido à Previdência" menor do que o que foi pago na GPS. Essas diferenças poderás compensar a partir da próxima GFIP a ser entregue.
Quanto à CPRB (darf) não paga, é só calcular com os encargos em atraso.

ALEXANDRE MARTINS

Alexandre Martins

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 09:44

Obrigado pelo retorno
Marcio.

Vamos lá:
1 - Ratifico todas as Gefips desde Janeiro/2014 - Com o valor de 1% sobre minha receita e a diferença entre esta e o Inss patronal, será meu crédito. OK
2 - Terei 06 meses de crédito, acredito que chegará a uma monte na ordem de +/- 180.000,00
3 - Como irei compensar na GFIP do mês de Julho ? Qual o valor máximo que posso compensar!?
4 - A empresa não será penalizada por não ter aderido em 01/01/2014!?

No aguardo de uma possível resposta...

mais uma vez obrigado

Alexandre Martins

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 10:09

Respondendo:
1- ok, rEtifique todas as GFIPs,mas o que vais recolher sobre a tua receita não é informado aí, só a contribuição patronal que vais deixar de pagar.

Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

3- não existe valor máximo, podes compensar tudo que for possível, pelo visto ficarás sem valor a pagar à Previdência.

4- A penalidade é recolher a contribuição sobre a receita bruta (CPRB) mensal, com multa/juros, desde janeiro/2014.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 10:38

Não contempla? Bom, então acho que terás de simular o cálculo usando um outro código de darf, cujo vencimento mensal seja o mesmo da CPRB, para obter os valores corretos de multa/juros, e depois refazer a guia com o código correto. Ou então procurar a Receita Federal e ver se eles emitem o darf ...

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 10:39

Marcio e Alexandre,
Só um complemento nos comentários de vocês, após recalcular as darfs em atraso desde janeiro/2014 de referencia a desoneração, tomar atenção que terá de retificar as DCTFs, SPED Contribuições dos períodos caso a mesma tenha sido entregue...

att

Augusto Carvalho

Augusto Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 11:27

Bom dia, gostaria de agradecer o auxilio dos colegas que já me esclareceram muitas duvidas quanto a esse assunto.

Tenho mais uma questao:

Uma empresa optante pelo SIMPLES tem como atividade de maior faturamento o Serviço de Pintura, cuja atividade é desonerada e cujos calculos já sei como fazer graças ao auxilio dos colegas. Acontece que essa mesma empresa tambem vai prestar serviços de Jardinagem e Limpeza elencadas no Anexo IV.
Como separar os recolhimentos de INSS patronal das 2 atividades? É possivel pagar referente aos funcionarios que trabalham exclusivamente nas atividades que não estao desoneradas?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 14:08

Augusto, se a maior receita dessa empresa, no ano anterior, foi do CNAE de Pintura, então ela está desonerada e o cálculo da CPRB é feito sobre todo o faturamento. Não há proporcionalidade.

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 14:44

Ola Dgr,

Citei o caso retificar as declarações para o questionamento do Alexandre no topico acima"* Minha pergunta é a seguinte: Ainda não aderimos a Desoneração.", no caso ele vai fazer os cálculos desde janeiro pois não o fez na forma da desoneração. Se ele apenas pagar a guia e nao constar esse débitos nas declarações, ele pode ser passível de notificação por parte da Receita Federal.

No caso de recalcular os darfs, se vc os informou desde o inicio nas declarações não ha necessidade de retificar. Vc os atualiza, paga e o debito sai do sistema da Receita.

Augusto Carvalho

Augusto Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 14:45

Márcio Padilha Mello e colegas, então a Contribuição Patronal sobre os outros serviços do anexo IV, nesse caso serviços de jardinagem e limpeza, tambem terao a folha desonerada? Ou seja, nao precisarei recolher os 20% sobre a folha d pagto, somente o CPRB sobre o faturamento total?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 16:11

Exato, Augusto, se todos as atividades da empresa estão enquadrados no Anexo IV, é o que determina a in 1.436/2013:

Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

MARCOS RODRIGO

Marcos Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 15:22

Caros amigos, gostaria que me tirem umas duvidas quanto a desoneração da folha de pagamento de empresas no ramo e construção civil, pois bem tenho uma empresa CNPJ que é lucro presumido que o CNAE é 41204/00, ela não tem nenhuma matricula CEI em seu nome ou seja as obras cujo vem fazendo as matriculas CEI estão em nome dos proprietários da obra, pois bem a minha pergunta é, mesmo a minha empresa não tendo nenhuma matricula CEI em seu nome e sim em nome dos proprietários da obra ela tem que fazer a desoneração de 2% da folha de pagamento e outra coisa caso tenha que fazer no mês que ela não ter faturamento ela volta a recolher normalmente os 20%. obrigado fico no aguardo o mais rápido possível pois estou perdido nessa questão.

Fernanda Pagno

Fernanda Pagno

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 21:31

Boa Noite,

Preciso de um auxilio de como realizar as apurações da contribuição previdenciária, considerando as seguintes atividades da empresa em questão:

CNAE principal : 31.01-2-00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA , este cnae não se enquadra na desoneração, porém se enquadra através do NCM do produto.

CNAE secundário: 47.54-7-01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS,
este cnae esta enquadrado na regra da desoneração

CNAE secundário: 95.29-1-05 REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIARIO, este cnae não se enquadra na regra da desoneração.

Observando as atividades, o que devo levar em consideração para apuração da desoneração da folha?

Haverá alguma proporcionalidade?

Grata


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