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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 11:38

Olá Márcio, muito obrigado pelo contato, mas me diz uma coisa, a Lei da desoneração folha de pagamento diz que a obrigatoriedade está na atividade da empresa, não diz (não encontrei) que as empresas do simples estão dispensada, hotéis está na desoneração da folha de pagamento, então por ela está no anexo III está dispensada? é isso?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 14:25

Sim, Carlos, porque a desoneração é a substituição da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, pela contribuição de 1% ou 2% sobre o faturamento. As empresas do Simples Nacional, do anexo III, já contribuem para a Previdência sobre o faturamento.Se pegares a tabela do anexo, verás que um dos impostos que compõem a alíquota é a "CPP". Já as empresas do Anexo IV, não pagam a CPP dentro da alíquota do Simples, e sim contribuem com os 20% sobre a folha, por isso que elas entram na desoneração. Inclusive, no próprio PGDAS-D, na hora de calcular o imposto mensal, aparece uma mensagem perguntando se a atividade da empresa se enquadra em determinados CNAEs (os de construção civil), se a resposta for sim, o sistema gera o darf da CPRB.
Os hotéis, que NÃO estão enquadrados no Simples, é que são desonerados.
Dê uma lida na Instrução Normativa 1436/2013, especialmente o artigo 19.

Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 10:29

Bom dia colegas.
Li aqui o tópico, mas ainda estou com dúvidas:

---> Afinal a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária continuará sendo efetuada no percentual de 11%?
---> o que seria elisão de responsabilidade solidária?

Muito obrigada!

Rogério Ramos silveira

Rogério Ramos Silveira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 14:32

Márcio Padilha Mello , boa tarde!!! Entrei agora no fórum e também comecei a estudar a desoneração agora. tenho uma duvida e peço a ajuda de vocês. o que devo fazer ( peço a opinião ) para aquela empresa enquadrada na desoneração mas que não esta sendo feita a desoneração e sim a forma normal de fechamento de folha de pagamento (20% sobre o patronal)?

1) devo iniciar da por diante?
2) retroajo e refaço todo serviço emitindo as guias com juros e multa e refazendo a gfip?


Existe algum julgado referente à quebra desta obrigatoriedade?

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 15:04

Boa tarde, Rogerio! Eu tive esse mesmo problema e depois de muito pesquisar e conversa com colegas optei por começa agora e aguardar a receita cobrar o período anterior, talvez isso não aconteça. Agora estou no meu caso a empresa não tinha PIS e COFINS todo mês e então não entregava DCTF, e estou de olho pelo que li vão liberar para entregar de Janeiro a Abril sem multa por que agora é obrigatório a entrega sem movimento.

HUGO COSTA MELO

Hugo Costa Melo

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 16:09

Amigos, alguém aí tem o caso de uma empresa de transporte de cargas optante do simples nacional (Anexo 3)?
1. Devemos fazer a desoneração ou estaria dispensado pelo fato da CPP já ser recolhida sobre o faturamento?
2. Devemos enviar DCTF ref ao DARF de desoneração?

Sds;

CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 17:05

olá Hugo, esta eu sei,
empresa optante pelo Simples Nacional no anexo III já recolhe o CPP na guia do DAS, então mesmo qua atividade dela se encontra na relação da desoneração da folha de pagamento, ela está dispensada, recolhe somente o DAS. já o DCTF a empresa do Simples Nacional mesmo que recolhesse o DARF da desoneração da folha de pagamento está dispensada, e no caso de empresa no Anexo III, não tem nem a desoneração da folha de pagamento e nem a obrigatoriedade do DCTF.
OK>?

MARCOS RODRIGO

Marcos Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:11

Caros amigos, gostaria que me tirem umas duvidas quanto a desoneração da folha de pagamento de empresas no ramo e construção civil, pois bem tenho uma empresa CNPJ que é lucro presumido que o CNAE é 41204/00, ela não tem nenhuma matricula CEI em seu nome ou seja as obras cujo vem fazendo as matriculas CEI estão em nome dos proprietários da obra, pois bem a minha pergunta é, mesmo a minha empresa não tendo nenhuma matricula CEI em seu nome e sim em nome dos proprietários da obra ela tem que fazer a desoneração de 2% da folha de pagamento e outra coisa caso tenha que fazer no mês que ela não ter faturamento ela volta a recolher normalmente os 20%. obrigado fico no aguardo o mais rápido possível pois estou perdido nessa questão.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:27

Marcos Rodrigo

De uma lida nesse link: blogs.pini.com.br

No meu entendimento SE a BASE DE CALCULO da CPRB e a RECEITA BRUTA, em NÃO HAVENDO B.C. não há apuração da CONTRIBUIÇÃO, ao passo que o inverso tb se aplica, ou seja, para casos em que mesmo sem empregados registrados mas com RECEITA BRUTA, há incidência da CPRB.

Abraço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:36

Rogério Silveira, a obrigatoriedade é clara, está na Lei. O correto seria refazer as GFIPs, que acarretaria um crédito de INSS que poderia ser compensado a partir de agora, e um débito de CPRB, acrescido de multa e juros.
Particularmente, não tomaria essa decisão sozinho se tivesse um caso igual, consultaria o empresário e deixaria a decisão com ele. Os encargos sobre impostos em atraso são altos, e a Receita tem até 5 anos para cobrar, dependendo do valor original a dívida pode ficar muito alta.

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 10:08

Bom dia.

Com relação a desoneração, alguém esta por dentro da nova orientação referente ao acórdão TCU 2.859/2013 que trata da revisão dos contratos de prestação de serviços para as empresas que receberam o beneficio?

Estou tentando entender o que vem por ai, os órgão querem ressarcimento do valor que consideram pago a maior...

Tatiana Oliveira
RUBIA CARLA BERTI

Rubia Carla Berti

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:39

"Bom dia , tenho uma empresa Simples Nacional, cujo cnae principal é 4744-0/05 e enquadrada no anexo 1 e não esta na desoneração, e cnae secundário com o cnae 4399-1/ 05 enquadrada no anexo 4, q esta na desoneração, porem tem mês q a maior receita bruta é no anexo 1, e tem mes q é no anexo 4, como devo proceder a desoneração, ou não desonero neste caso? Por favor me ajude, Obrigado"

Rúbia Carla Berti
Krystyanne Bonfim

Krystyanne Bonfim

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 10:29

Bom dia Pessoal,

O escritório onde trabalho, acabou de "pegar" um cliente onde o mesmo tem atividade de vários CNAE's, a empresa é do Simples Nacional e enquadrada nos anexos I, III e IV

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
80.20-0-00 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (anexo IV)

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios (anexo IV)
82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (anexo III)
47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (anexo I)
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica (anexo III e IV)
77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (anexo III)
81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (anexo IV)

Minha dúvida é: o CNAE 47.59.8-99 é o único que se encontra obrigado a desoneração. Como devo proceder para cálculo do INSS?

Aguardo a ajuda de vocês.

Augusto Carvalho

Augusto Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 20:30

Krystyanne Pires

Empresas do Simples Nacional, as únicas atividades que entram na desoneração são as ligadas a construção civil enquadradas no anexo IV.
No seu caso, apesar no CNAE 47.59.8-99 estar obrigado, isso não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional visto que o CPP já é recolhido no DAS. Portanto o calculo do INSS não sofre nenhuma alteração.

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 08:09

Bom dia.

Tenho uma empresa de Comércio Varejista de Material de Construção, CNAE 47.44.0-99. Infelizmente o departamento pessoal não atentou para a desoneração da Folha de Pagamento e continuamos recolhendo o INSS Patronal até o mês 05/2014. Estudando a legislação sobre a desoneração, encontrei a seguinte situação: em abril e maio de 2013 esta atividade estava obrigado em virtude da MP 601/2012. Dia 03 de Junho esta MP perde a Validade, e a atividade volta ao recolhimento normal (com base na folha de salário). Posteriormente é publicada a lei 12.844/2013 que estabelece o dia 1/11/2013 para o inicio novamente para a desoneração da folha desta atividade, visto que não paguei o Darf. até o dia 19/07/2013 referente ao mês de Junho.

Dúvidas: os Meses de Abril e Maio de 2013 devo apurar com base na desoneração, pagar o darf com multa e juros, e fazer a compensação na GFIP? o mesmo procedimento volto a fazer a partir de 11/2013?

A data de vigência é mesmo dia 01/11/2013? Achei em alguns lugares que seria dia 01/04/2013 em diante, mesmo com a perda de eficácia da MP 601/2012.

Os valores a compensar de INSS devo apenas lançar na GFIP com a valor a compensar ou devo fazer algum outro procedimento? O valor da contribuição recolhida em DARF deve ir na GFIP?

O Código de Receita para o DARF de Empresa Varejista é o mesmo da Indústria? 2991-01

att.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:04

João Pedro, dê uma lida na IN 1436/2013. No Anexo I desta IN tem os prazos da desoneração. O valor do darf não vai na GFIP, e a compensação do INSS é como dissestes, lançando no campo "Compensação", colocando o próprio mês como período de início e fim.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 10:17

Alexsandra, consulte a IN 1436/2013 e o seu Anexo I.
Não tem relação entre a CPRB (sobre o faturamento) e a CPP (20% sobre a folha). A CPP vais compensar na GFIP, e a CPRB vais pagar via darf.

MARCOS RODRIGO

Marcos Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 17:02

Caros amigos, gostaria que me tirem umas duvidas quanto a desoneração da folha de pagamento de empresas no ramo e construção civil, pois bem tenho uma empresa CNPJ que é lucro presumido que o CNAE é 41204/00, ela não tem nenhuma matricula CEI em seu nome ou seja as obras cujo vem fazendo as matriculas CEI estão em nome dos proprietários da obra, pois bem a minha pergunta é, mesmo a minha empresa não tendo nenhuma matricula CEI em seu nome e sim em nome dos proprietários da obra ela tem que fazer a desoneração de 2% da folha de pagamento e outra coisa caso tenha que fazer no mês que ela não ter faturamento ela volta a recolher normalmente os 20%. obrigado fico no aguardo o mais rápido possível pois estou perdido nessa questão.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 17:05

Alexsandra,

- Os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo Sefip/GFIP e que estarão demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”, abaixo do título “Empresa”, deverão ser informados no campo “Compensação”;
- Período de Início e Período de fim: Para a compensação indicada na “Desoneração” – caso não haja outras situações de Compensação, deve ser informada a mesma competência da GFIP.

Por exemplo, uma empresa que desenvolve apenas atividade abrangida pela Lei nº 12.546/2011 deverá preencher o campo “Compensação” da GFIP com o total dos 20% sobre a folha de pagamento que deixará de recolher em virtude do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme o previsto na Lei nº 12.546/2011.
Já as empresas que desenvolvem outras atividades deverão lançar como compensação o valor da contribuição que deixará de recolher sobre a folha de pagamento, conforme o cálculo de redução previsto na Lei nº 12.546/2011.

Normalmente, a GPS emitida pelo SEFIP pode ser utilizada para pagamento.

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 17:41

Boa tarde.

Por favor ajudem-me a ver se o meu raciocínio está correto:

Tenho uma empresa que está no ramo de construção civil, porém no Cartão do CNPJ suas atividades estão elencadas da seguinte maneira.


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
71.12-0-00 - Serviços de engenharia

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
71.11-1-00 - Serviços de arquitetura
41.20-4-00 - Construção de edifícios
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
43.99-1-03 - Obras de alvenaria
47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral


Apesar de o CNAE principal ser Serviço de Engenharia, o faturamento dela basicamente é de Construção de Edifícios (41.20-4-00).

Consultando a IN 1436/2013 fiquei com algumas dúvidas, vejamos:

Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:
I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas no Anexo I e da produção dos itens listados no Anexo II, ao previsto no art. 1º; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I, ou da produção de itens não listados no Anexo II e a receita bruta total.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalização de que trata este artigo aplica-se somente às empresas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens listados no Anexo II, se a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
§ 4º Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

Creio que o Art. 8º está bem claro quanto as regras de proporcionalização, porém quando chegamos ao art. 17º fico em dúvida, vejamos:

17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

Se bem entendi minha empresa estaria obrigada a desoneração por conta de sua vinculação pelo CNAE. Visto que o Vários de seus CNAES contam do ANEXO I da referida IN.

Minha dúvida é se devo considerar CNAE principal como sendo o que consta no Cartão de CNPJ ou aquele de maior receita para a minha empresa?

Pois sendo o CNAE principal o do cartão eu estaria desobrigado a desoneração, correto?

E sendo o de maior receita, não caberia a aplicação da proporcionalização da receita de acordo com o art. 8º, haja visto o disposto no parágrafo 4º do artigo 17º, correto.

Att.

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