Maura,
segue as soluções de consulta que versam sobre o tema que localizei, tudo fresquinho:
Desoneração C.Civil, nova interpretação para Prestadoras de Serviço
Publicada no dia 03/09/2013 uma nova solução de consulta sobre o tema:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 DOU 03/09/2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva.
2. Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto: a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
3. A previsão contida no inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo a folha de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB – Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 04 de Setembro de 2013
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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA. 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que alguma delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva. 2. Na apuração da base de cálculo dessa contribuição deverão ser excluídas as receitas provenientes das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento, no caso, as receitas das obras cujas matrículas tenham sido efetuadas até 31/03/2013 e daquelas matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 e que a empresa tenha optado por recolher, nesse período, a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base na folha de pagamento. 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término. 4. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva independentemente do momento em que foi efetuada a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. 5. A empresa contratada sujeita à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, quando prestar serviço sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mediante contrato de cessão ou empreitada de mão de obra, submete-se à retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (grifo próprio)