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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Andrea Galhardo

Andrea Galhardo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 18:05

Boa tarde

Alguem saberia me responder se essa contribuição previdenciaria de 2% sobre o faturamento foi encerrada em 31/12/2014?
Se foi, voltamos a pagar os 31% sobre o Pro Labore e não mais 11%???

Obrigada
Andrea

Ana Paula Ribeiro

Ana Paula Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 18:17

Pessoal,

Segundo informações passadas pelo SESCON, foi aprovado um projeto que defende a livre escolha das empresas no momento em tributar sobre a receita ou sobre a folha.


O Projeto de lei 4783/12 diz que em 2015 poderá ser feito a opção ou não da desoneração.


Alguém sabe se isso procede?

CRISTIANE VITÓRIA RAMOS CRISTIANO

Cristiane Vitória Ramos Cristiano

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 13:36

Boa tarde,

Gostaria de uma visão sobre essa questão:

Uma empresa com CNAE 08.10-0-02, faz venda exclusivamente de um produto com NCM 2516.12.00.
A empresa é desonerada pelo NCM do produto vendido e não pelo CNAE.
Dúvida: No mês que não houver faturamento, a empresa não fará o pagamento de 1% sobre a Receita Bruta, mas deverá fazer o pagamento de 20% da previdência sobre a folha de pagamento, já que a empresa é desonerada pelo NCM e não pelo CNAE?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Domingo | 8 fevereiro 2015 | 21:56

Wilian Jorge,
Bom, eu sempre considerei que a empresa contratada para fazer uma empreitada total era "automaticamente" a responsável pela matrícula CEI, em vista do que consta no Manual do SEFIP 8.4:
f) Código 155 - Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra.

Se a empresa vai fazer uma empreitada total, então ela terá de gerar a GFIP 155, que emite uma GPS específica com o CEI da obra. E aí entendo que a desoneração dependerá da data da matrícula, conforme o artigo 13, da IN 1.436. Entendo que o artigo 15, da mesma IN, se refere aos casos de empreitada parcial.

Cristiane Vitória,
Na IN 1.436, artigo 8º, Inciso II, § 5º, consta que:
§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.

JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR

Jose Antonio de Souza Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:58

Caros Colegas,
Bom dia!

Realizamos o pagamento do INSS sob Faturamento do mês de Dezembro de acordo com a receita bruta informada pela nossa Contabilidade. No entanto, houve uma retratação do valor de Receita o que gerou um pagamento de INSS menor ao recolhido anteriormente.
Neste caso posso fazer uma retificação da GPS e compensar o valor no próximo mês? Se sim, como devo proceder para comunicar a RFB sobre a transação, haja visto que este valor não é declarado em Sefip.

Obrigado.

Claudinha

Claudinha

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 fevereiro 2015 | 22:53


Pessoal, preciso da tabela de NCM de produtos sujeitos a desoneração da folha de pagamento, porem so encontro em partes.
Nenhuma tabela completa. E precido de todos NCMs para integrar no ERP.
Por favor, sabem onde consigo a tabela completa?

Obrigada

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 12:22

Boa tarde gostaria de saber se o CNAE 33.14-7-10 , "Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para uso geral não especificado anteriormente", entra na desoneração e qual o percentual.


Grata

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 17:24

Estou com um grande saldo de credito de contribuição previdenciária em função de todo mês ser retido pelo tomador do serviço 3,5% e meu cliente pelo fato de ser desonerado acaba resultando em credito todo mês. Estou em duvida se posso compensar esses créditos com a Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, pois a IN 1300 que regulamenta a compensação de créditos, disciplina em seu artigo 56 essa possibilidade, mas deixa duvida se pode ser compensado créditos oriundos de retenção sobre nota fiscal de prestação de serviços.
Alguém tem caso semelhante, como está procedendo?

GUSTAVO SCAPIN

Gustavo Scapin

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 13:25

Estou com algumas dúvidas sobre o INSS sobre o faturamento.

Tenho uma transportadora aqui e ela pode fazer adesão ao benefício da Lei nº 12.24/11 que á a desoneração da folha de pagamento.

A empresa é obrigada a fazer essa adesão? Pq liguei na consultoria eles me falaram que, se está na Lei que ela tem esse benefício, é obrigado a usar.
Mas com ele o INSS está sendo de R$ 6.298,12 e sem ele com o pagamento normal R$ 5.955,59.

Outra dúvida, ela está com poucos funcionários agora, mas ao longo do ano tem previsão de contratar mais, pois adquiriu a carteira de clientes de outra empresa. Posso fazer a apuração normal agora e em algum mês adiante no ano fazer adesão ao INSS sobre receita bruta? Pois com a contratação de mais pessoal, valeria a pena aderir à desoneração.

Se alguém puder esclarece essas duas dúvidas, eu agradeço!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 13:42

Gustavo Scapin, a consultoria tem razão, veja o que diz a legislação:
Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. (IN 1.436/2013)

Se é "obrigatoriamente", então não há opção.

Confirme no último anexo deste tópico, se a atividade da empresa está desonerada e o período ao qual está sujeita à CPRB.

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 13:55

Gustavo Scapin

A pouco, vi um projeto de lei que tornaria opcional a partir de 2015, a empresa em questão optaria em qual forma de contribuição iria recolher de acordo com o que julgar mais vantajoso, contudo, confesso que não acompanhei o desfecho, neste caso, se realmente não estiver vigorando essa regra, acredito que você esteja obrigado como disse o colega Márcio Padilha Mello.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 17:12

Marcio Padilha, eu fiz uma colocação esses dias, sobre um CNaE principal, que nao estaria na Desoneração. Mas que algumas atividades que produziam produtos listados na obrigatoriedade, eram de CNAES secundários . A Receita principal, 99 % é de um CNAE 4616800, que nao está obrigado.

Os secundários, 1521100,1529700,4642701, 4781400, produzem apenas 1%, e fabricam e vendem produtos listados nos Anexos I, e II.

Alguma Luz, para essa situação ?

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 17:55

Antonio Roberto, não sei se é permitido esse tipo de colocação, se não for peço que me corrijam, mas hoje li um artigo que fala exatamente sobre isso, segue na integra:

Como saber se a empresa está enquadrada Desoneração da Folha em 2015?

“Todos os acontecimentos nos ensinam algo.” (Taniguchi)

A Lei 12.546/11 obriga a algumas empresas a pagarem a contribuição patronal previdenciária sobre a receita operacional bruta e não mais sobre a folha de pagamentos. As regras aplicáveis estão na IN RFB 1.436/13. É a chamada “Desoneração da Folha”.

Nas regras, há três formas diferentes para enquadramento: pelo tipo de produto fabricado – nas indústrias, pelo tipo de serviço desenvolvido e pela atividade citada de acordo com o código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) que citado na lei.

As atividades cujo CNAE esteja citado na lei (comércio varejista e alguns serviços) são enquadradas ANUALMENTE na Desoneração, considerando que devem ser observadas a MAIOR RECEITA do ano anterior ou a MAIOR RECEITA do ano de início de atividades. Como exemplo: você tem uma loja de comércio varejista de calçados (atividade enquadrada pelo CNAE na Desoneração) e tem uma filial que é PET SHOP. Se no ano anterior a maior receita da empresa foi de PET SHOP (atividade não enquadrada na Desoneração), este ano você não enquadra na Desoneração da Folha, mesmo que tenha receita do comércio varejista de calçados.

Neste mesmo exemplo, se o comércio de calçados foi o de maior receita, a empresa estará enquadrada na Desoneração, devendo pagar o percentual ao qual esteja sujeita (no caso do comércio, 1%) sobre a totalidade da receita operacional bruta, inclusive da venda da filial que é Pet Shop.

Já as atividades de serviços cujo CNAE não está citado na lei e as atividades industriais – enquadradas pelo código NCM dos produtos fabricados – não fazem o enquadramento anual e sim mensal. Todos os meses deve-se analisar a receita bruta operacional e se houver mais de 5% do produto ou serviço enquadrado deve-se pagar o percentual sobre a receita apenas dos serviços ou produtos enquadrados. Sobre a folha de pagamento ainda continua havendo o pagamento da contribuição patronal previdenciária de forma PROPORCIONAL à receita de outras atividades.

Aproveite agora para verificar a receita bruta operacional do ano anterior nas atividades enquadradas pelo CNAE, que só entram este ano na Desoneração se a MAIOR RECEITA do ano anterior (ou a esperada para 2015, no caso das empresas com início de atividades) for da atividade citada:

Atividade CNAE Alíquota
Hotéis 5510-8/01 2%
Transporte ferroviário de passageiros (trens) 4912-4/01 e 4912-4/02 2%
Metrô 4912-4/03 2%
Transporte Coletivo de Passageiros 4921-3 e 4922-1 2%
Transporte Rodoviário de Cargas (exceto internacional) 4930-2 1%
Transporte Ferroviário de Cargas 4911-6 1%
Empresas de Construção Civil 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 2%
Lojas de departamentos ou magazines 4713- 0/011 1%
Comércio varejista de materiais de construção 4744-0/05 e 4744-0/99 1%
Comércio Varejista de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2 1%
Comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação 4752-1 1%
Comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4753-9 1%
Comércio varejista de móveis 4754-7/01 1%
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 4755-5 1%
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico 4759-8 1%
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 4761-0 1%
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8 1%
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/01 1%
Comércio varejista de artigos esportivos 4763- 6/02 1%
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal 4772-5 1%
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4781-4 1%
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 4782-2 1%
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários 4789-0/05 1%
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/08 1%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 1%

Há regras específicas para cada tipo de enquadramento e pagamento, que estão detalhadas na IN RFB 1.436/13, leitura obrigatória a todos os profissionais que precisam conhecer os detalhes da Desoneração da Folha.

Abraços, fique com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Palestrante e Instrutora
https://www.zenaidecarvalho.com.br

Escrito e publicado em 19/02/2015, pode ser livremente reproduzido desde que citadas autora e fonte.

Fonte: Blog da Zê

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 07:13

Rodrigo, muito obrigado pela informação. Eu havia colocado para Marcio, que a receita maior dessa empresa, 99%, era de um CNAE 4616800- que nao está na desoneração. E que os restantes, 1521100, 1529700,1531901,secundários, tinham pequena participação,1%.

Ainda continuo com duvidas.

CEZAR AUGUSTO SOARES

Cezar Augusto Soares

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 11:10

Bom dia. Tenho uma construtora que está na desoneração. Tem empregados registrado na matriz. Preciso saber qual o código da gps dessa construtora, sendo que ela é optante do simples enquadrada no anexo IV, conforme orientação que recebi, mas que ainda me deixa dúvidas. Agradeço a atenção.

MARIANGELA DOS SANTOS HORTA

Mariangela dos Santos Horta

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:28

Boa tarde, tenho uma duvida, tínhamos uma empresa que era lucro presumido, e fez a opção para o simples nacional se enquadrando nos seguintes anexos VI e III, tendo como cnae principal o 52.50-8-02 sendo esse cnae enquadrado no anexo VI, e o cnae 49.30-2-02 enquadrado no anexo III, a minha duvida é a seguinte o cane 49.30-02-02 está obrigado a desonerar a folha, mais o outro cnae não, sendo assim terei que fazer a desoneração ou não? Já que o cnae principal não está na obrigatoriedade, o cnae secundário é o cnae com mais faturamento, como proceder nesse caso??


Obrigada
Mary

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:36

Também já quebrei a cabeça pra entender como funciona isso, tem lei que diz que é pelo cnae principal, outra diz que é pelo cnae de maior faturamento... vai entender esse emaranhado de leis né...

Também aproveito seu questionamento para sanar minha dúvida caso algum colega nos ajudar!

Att, Matheus Cavalcante
fernando cunha

Fernando Cunha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 13:36

Alguém sabe me dizer se já foi visto algo sobre a nova mp sobre a desoneração da folha (Mp 996) onde a mesma aumenta as aliquotas a serem recolhidas.

As empresas que tinham alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (comércio varejista, vestuário, mobiliário, transporte rodoviário e ferroviário de cargas, transporte metroviário de passageiros e indústria de transformação) passam a 2,5%, enquanto as que tinham alíquota de 2% (tecnologia da informação, call center, hotéis, transporte coletivo de passageiros e construção civil) passam a 4,5%, de acordo com a MP. A desoneração da folha beneficiou 56 setores, e o impacto previsto no Orçamento de 2015 era de R$ 18 bilhões.

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Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 13:42

Fernando eu li sobre isso, está em quase todos os sites.

É o fim, tenho empresa de TI que não foi bom a desoneração pouca mão de obra e muito faturamento e agora vai para 4,5%.

Alguém confirma esse absurdo?

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 14:14

Micaelle, é isso mesmo, a informação que recebi é a partir de Junho as alterações de 1% para 2,5% e 2% para 4,5%, conforme o colega Fernando já citou acima.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 14:48

Cezar Augusto Soares, bom dia. Empresa do Simples Nacional, do Anexo IV, o código da GPS é "2100", independente de ser desonerada ou não, cfe. IN 925.

Mariangela dos Santos Horta e Matheus Cavalcante,
Tem de pegar o faturamento total da empresa, em 2014, e verificar qual a atividade que teve a maior receita. Se for a que tem o CNAE desonerado, então a empresa está na desoneração. Se for a de um CNAE que não consta no Anexo I da IN 1.436, então não está desonerada.

MARIANGELA DOS SANTOS HORTA

Mariangela dos Santos Horta

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 16:19

Márcio Padilha Mello obrigada, mais ainda tenho duvidas, ainda mais com essa nova MP e pelo fato do cnae de transporte de cargas está no anexo III do simples nacional, e muitos artigos, muitos sites de consultorias e até contadores falam que as empresas do simples enquadrada no anexo III não são obrigadas, sendo obrigadas apenas empresas do simples enquadradas no anexo IV, o cnae de transportes é o cnae secundário e o de maior faturamento, a empresa entrou no simples esse ano, então estou perdida nessa historia de desonera ou nao

Obrigada

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 16:25

Ainda bem que foi criada a possibilidade pela opção da desoneração, já para esse ano a partir de junho/2015.
É só não recolher a CPP e voltar a computar a parte da empresa na GFIP (20% sobre a folha de salarios)

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