x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2.257

acessos 451.934

Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Sonia Silva

Sonia Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 15:07

Olá colegas, boa tarde!

Olá Danilo Zanon dos Santos

Não entendi, porque no mesmo CNAE está e não está desonerada.

O CNAE 4744099 está desonerada? a empresa é do Simples
o CNAE 3314702 está desonerada? não é do Simples é presumido
o CNAE 3547809 está desonerada? é do Simples
Tenho esta empresa de informatica CNAE 3547809 não é do simples, ainda teremos que usar os 2%?

Obrigada!

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 09:40

Sonia Silva e Mauri Seabra, bom dia!!

Escrevi errado. Desculpe!

O CNAE 4742-3/00 não está enquadrado nas regras da Desoneração. O CNAE 4744-0/99 está sim enquadrado.

Sobre os NCM Mauri Seabra:
85444900 - Não
85366990 - Sim
73269090 - Sim
39191000 - Sim

Sonia Silva sobre se a empresa é do Simples, depende do anexo. Se for anexo I a III, V e VI não precisa usar a desoneração. Agora se a empresa for anexo IV, ela precisa usar a desoneração e pagar o DARF da CPRB (substituindo a alíquota de 20% da folha de pagamento) .

Sobre os CNAE
3314-7/02 - Não está
3547-8/09 - Não localizo ele. Favor verificar

Desculpe a confusão na hora de escrever o mesmo CNAE.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 08:33

Karina Louzada de Oliveira

Será que você consegue me ajudar? Estou na dúvida se estou elaborando uma SEFIP corretamente, veja:

A empresa é do Simples, Construção Civil e desonerada. Porém, possui os funcionários no anexo IV e os sócios no anexo VI. Estamos elaborando a SEFIP com o código 2003, nosso sistema faz um cálculo de acordo com o faturamento para ver o percentual que será devido para o anexo IV. Porém, no SEFIP como colocamos o código 2003, ele não entende nada. Mesmo que fosse 2100 também não entenderia. Nos baseamos no seguinte:

Empresas enquadradas nas atividades concomitantes:
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 08:55

Márcio Padilha Mello

Poderia auxiliar nossa colega Viviane em seu questionamento acima? Ainda estou aprendendo sobre esse assunto!!

Viviane, nos casos que tenho a empresa exerce atividades exclusivas do anexo IV, portanto, preencho a GFIP como não optante e lanço a desoneração.

Neste seu caso a empresa exerce atividades do anexo IV e do anexo VI? Acredito que vc tenha que auferir qual foi a maior receita, se for a do anexo IV estará enquadrada.

É isso Márcio? rsrs

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 10:29

É no caso, pelo que sei, é desonerada apenas no anexo IV. Mas o SEFIP não entende essas informações.

Vejo todos falarem que usam o código 2100, mas eu uso o 2003 por ser atividade concomitante...agora imagine a confusão, o SEFIP ficará sem nenhum tipo de patronal, é usado apenas para informar as retenções das notas INSS e o valor dos recolhimentos, mas nunca vai bater com minha folha de pagamento. Isso é horrivel!
Todo mês sobra valor a compensar/ restituir porque é uma empresa que tem muitas notas com retenção (ela é prestadora) e todo mês preciso fazer um controle manual de compensação.

Agradeço muito se alguém puder me dizer se está ou não correto esse código 2003 para esse caso.

Deus abençôe todos vocês e esse forum!

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 10:37

Viviane bom dia!

Não tenho certeza, mas acredito que o correto seria jogar no 2100. E colocar como não optante, pois aí você poderia ajustar o valor na compensação.

Mas nunca peguei um caso assim. Mas pelo que vejo e pelas instruções já divulgadas de preenchimento da Sefip acho que deveria ser como 2100.


Obs: Na verdade, eles deveriam trocar ou atualizar o Sefip né...

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 10:59

Viviane ! O Danilo Zanon tem razão. Tenho dois clientes que são Epp mas são comércios e uso o código 2003. No seu caso como é do anexo IV deverias que usar 2100 pois estes do anexo IV recolhem o inss separado. Enquanto o codigo 2003 faz parte da aliquota unica que engloba demais impostos.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 11:01

Bom dia Danilo, pedimos auxílio em várias consultorias e todas disseram pra fazer conforme o que está na instrução, mas conheço outros escritórios que fazem com o 2100.

Empresas enquadradas nas atividades concomitantes:
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;


Mas sinceramente eu não tenho certeza...

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 11:30

Pessoal me ajudem nesse caso.

A empresa constrói e vende casas pela caixa.
A receita dela é proveniente da venda das casas.
Não emiti nota, mas tem o contrato feito pela caixa.

CNAE 41.20400 Construção de edifícios
CNAE 42.13800 Obras de urbanização ruas, praças e calçadas

É certo que a mesma esta enquadrada no Simples anexo IV?
Ela deve pagar a CPRB?
E a Gefip preenchida como presumido?

Problema que o contador antigo sempre fez a gefip como Simples, GPS 2003.
E ainda calculava o DAS anexo III.

Preciso enviar o DAS hoje referente Maio/15, o que acham que devo fazer?

THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 11:46

Micaelle Alves Rodrigues ,

é preciso identificar se a Atividade da Empresa não seria Incorporação Imobiliária uma vez que constrói e vende o produto dessa construção que seriam as Unidades(casas).

Sendo Incorporação Imobiliária essa atividade é Impeditiva ao Simples Nacional.

Os Serviços, somente serviços sem a venda do produto final, seriam Serviços de Construção e devem ser tributados pelo Anexo IV quando a Empresa for optante pelo Simples, e nesse caso existe sim a Desoneração de Folha em 2%.

A Atividade de Incorporação Imobiliária, cujo CNAE= 4110-7/00 não sofre Desoneração de Folha devendo recolher o INSS pela carga Patronal normalmente.

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 13:13

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Parece que o contador anterior tirou essa atividade justamento com o intuito da empresa não ser no presumido.

Mas como acha que devo fazer o DAS hoje?

Estava pensando em relatar todo esse problema com o dono, fazer o DAS no anexo IV e não paga a CPRB.

THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:05

Micaelle Alves Rodrigues,

se a Atividade Praticada pela Empresa é Incorporação Imobiliária, retirar o CNAE do cadastro de CNPJ com a intenção de usar os Benefícios do Simples não é correto, para não dizer fraude e sonegação.

Se a venda das Unidades são realizadas pela sua Empresa, então não se trata de Serviços Prestados e portanto não poderia estar no Simples. Isso é um assunto que deve abordar com seu cliente, pois é muito fácil a Receita Detectar a prática da Atividade de Vendas de casas pela DIMOB apresentada pelos cartórios. Uma vez detectado o erro fiscal será calculado todo o tributo devido como Lucro Presumido com multa de mora e juros + multa de ofício.

A Tributação no Lucro Presumido total para a Incorporação Imobiliária é de 5,97% sobre o total de vendas, será que vale a pena fraudar a atividade e incluir no Simples? Qual o percentual estará pagando pelo Simples uma vez que casas possuem valores altos e o faturamento vai aumentar a alíquota do Simples? Acredito que não seja interessante faturar no simples, sem falar que está errado.

Eu mostraria todo esse erro que já existe e caso se mantenha o interesse pelo seu cliente em tributar desta forma errada, buscaria uma maneira dele assinar e se responsabilizar pela decisão tomada.

**Agora, se uma Empresa contrata o seu cliente para realizar a construção, e essa Empresa quem promove as vendas das unidades, esquece o que escrevi acima pois trata-se somente de Serviços de Construção Civil tributados pelo Anexo IV e com pagamento obrigatório de CPRB em 2%.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:09

Viviane

Assim como a Karina, eu só tenho empresas exclusivas do Anexo IV, mas creio que a IN 925/2009 deve ser seguida, com as orientações que já citastes:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

Com relação à desoneração, veja abaixo trecho da IN 1436/2013:
§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:
I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e
II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:13

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Já vi que a empresa esta com atividade errada.
Pois ela constrói e ela mesmo vende.

Agora para mudar de Simples para presumido no meio ano, é complicado.

Vou abranger tudo isso com a empresa.

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 16:58

Márcio Padilha Mello & Thiago de Vargas Felipe da Silva

Padilha. Como pode vê no fórum estou para enlouquecer com essa empresa.
Ela parece esta com a atividade errada, mas de qualquer forma não tenho como mudar de regime no meio do ano.
O que me orienta para fazer o Simples.
Exclusivamente anexo IV.
A gefip foi e esta sendo preenchida no 2003.
Paga a CPRB?

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 08:01

Márcio Padilha Mello

Muito obrigada!

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 09:50

Micaelle Alves Rodrigues,

Bom dia. O enquadramento na desoneração, pelo CNAE, se dá baseado na atividade de maior receita, no ano passado. Se a maior receita veio da incorporação, então não entraria na desoneração.
Os CNAEs que você informou são tributados no Anexo IV.
Como já foi dito antes, o empresário tem de ser alertado, pois a empresa está irregularmente cadastrada.

CARLOS ferreira da silva

Carlos Ferreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 15:43

Socorro!!!!

Tenho um cliente, construção civil e que é desonerado. Vi que a instrução normativa 925 ensina como preencher a SEFIP e que devo lançar em retenção os 20% da parte patronal

A minha dúvida é: O que eu faço com a retenção de 3,5% da nota fiscal? posso continuar a abater?
Caso possa utilizar eu estaria deduzindo a parte do INSS dos funcionários, é isso? Já que a parte patronal foi toda deduzida...
A retenção eu lanço ela no CEI onde meu cliente presta o serviço, mas caso possa utilizar esses 3,5%, onde informar?

Desde já, obrigado a quem puder responder.

Sonia Silva

Sonia Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 15:56

Olá Danilo Zanon dos Santos

boa tarde!

Muito obrigada!

Já me deu um norte para verificar as coisas.
Eu também escrevei o outro CNAE errado...rs desculpe.
Aonde vejo este anexo IV para confirmar se estou fazendo as coisas certas?

Abraços

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 16:07

Sonia Silva, boa tarde

O primeiro passo você pode consultar através dessa ferramenta do próprio portal https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/

Verifique o CNAE e veja em qual a empresa se enquadra. Se for anexo IV ela entrará nessa tabela aqui: https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/anexo-4

Veja que na tabela não tem o CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) embutido no Simples. Nessa tabela a empresa continua pagando o INSS 20% (+ RAT) sobre a folha de pagamento.

Mas se ela for Desonerada, ela substitui o 20% e recolher o DARF da Desoneração.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
SIDINEI

Sidinei

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:22

bom dia

Colegas preciso de ajuda tenho uma empresa que esta na desoneração simples nacional anexo IV, este mês o cliente não pagou o inss e ao fazer a sefip novamente diz que não pode ser compensado por estar fora do prazo. é assim mesmo?
se for dos 310,00 que iria pagar esta dando 914,00.

Página 46 de 76

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.