Wagner Carvalho Fabio Elias Gonçalves Rogério Silva Márcio Padilha Mello
Não entendo que seja proporcional quanto ao INSS 13o, entendo que seja um condição vigente no mês do Cálculo do INSS a pagar. Se é optante pela Desoneração então não tem CPP no mês de cálculo, se não é optante então precisa calcular a CPP.
Escrevi um tempo atrás essa postagem abaixo, mas ninguém respondeu. Fala exatamente sobre como e quando fazer a opção pela Desoneração. Eu por exemplo já orientei alguns clientes a não deixar Novembro nem Janeiro sem emissão de Nota Fiscal, pois para eles é mais vantajoso ser optante pela Desoneração. Vou copiar a postagem:
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Dentre as Novas Regras de Desoneração que iniciam na Competência de Novembro, interpretei a nova legislação sob o ponto de vista de uma Empresa que não tem Faturamento todo mês e tive as seguintes conclusões, gostaria de saber dos amigos se estou correto:
a- Ausência de Faturamento em Novembro/2015 = Empresa deve recolher INSS/Patronal 20% calculado sob o montante da Folha de Salários, visto que não possui Recolhimento de CPRB a fazer para efetivar a opção pela Desoneração;
b- Ausência de Faturamento também em Dezembro/2015 = Mantém-se a mesma condição de "a" e deve-se observar que também abrange o INSS sobre 13o Salário;
c- Ausência de Faturamento em Novembro/2015, mas com faturamento em Dezembro/2015 = é possível efetivar a opção pela Desoneração dentro de Dezembro mesmo que não realizada em Novembro, pois a nova Legislação diz que a opção deve ser feita em Novembro ou no 1o mês subsequente onde existir faturamento;
Artigo 9.
"§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para o restante do ano."
d- Ausência de Faturamento nos meses de Jan, Fev, Mar, Abr de 2016 com 1o faturamento em Maio(por exemplo) = Deve-se recolher 20% de INSS patronal em Jan, Fev, Mar e Abr, sendo possível fazer a opção pela Desoneração em Maio que será irretratável para todo o restante do ano, pois a Legislação permitiu que a opção possa ser efetivada no 1o mês onde existir faturamento dentro do ano.
Artigo 9.
"§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário."
e- Faturamento em Janeiro e ausência de Faturamento nos demais meses do ano = Existirá a CPRB paga sobre o Faturamento de Janeiro, e durante todo o Restante do ano não existirá 20% de INSS Patronal uma vez que a opção pela Desoneração é Irretratável, mesmo que a Empresa não apresente novos Faturamentos não existirá INSS Patronal sob a Folha de Salários.
Realmente gostaria da opinião dos amigos, pois se eu estiver certo nessas conclusões, será vantajoso emitir uma Nota Fiscal mínima em Janeiro para garantir o não recolhimento de INSS Patronal nos demais meses do ano quando uma Empresa possuir Folha de Pagamentos de Salários contínua.