DESONERAÇÃO DA FOLHA – LEI N° 13.161/2015
Alíquotas, Adesão Facultativa, Construção Civil, Serviço e Comércio, Indústria
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ALIQUOTAS DE RECOLHIMENTO DA CPRB
3. ADESÃO FACULTATIVA
4. CONSTRUÇÃO CIVIL
5. EMPRESAS COM ATIVIDADES SIMULTANEAS DE SERVIÇO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, OPÇÃO SOBRE A FOLHA NOVEMBRO DE 2015
6.1. Forma de Cálculo Recolhimento Proporcionalidade
6.2. Empresa Exclusivamente Desonerada até Outubro de 2015
7. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria demonstraremos as alterações trazidas pela Lei n° 13.161/2015, a qual alterou o texto de dois dos artigos mais importantes da Lei n° 12.546/2011, bem como, refletiu no planejando tributário do governo sobre o período de aplicação da Desoneração da Folha de Pagamento.
As alterações afetam alguns setores econômicos, já sujeitos à regra da desoneração, devendo cada empresa observar as suas particularidades em relação à legislação tributária.
2. ALIQUOTAS DE RECOLHIMENTO DA CPRB
Desde o início da Desoneração da Folha de Pagamento, existiram variações das alíquotas de recolhimento sobre a CPRB, as quais iniciaram-se em 2,5% sobre a Receita bruta para as empresas enquadradas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 e 1,5% para as empresas enquadradas no artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, texto original introduzido pela MP n° 540/2011.
Posteriormente as alíquotas reduziram para 2% e 1% sobre a Receita Bruta, para as empresas enquadradas no artigo 7° e 8ª da Lei n° 12.546/2011, respectivamente.
Atualmente com o advento da Lei n° 13.161/2015, a qual altera a Lei n° 12.546/2011, as empresas enquadradas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2012, passam a recolher 4,5% sobre a Receita Bruta, exceto para as empresas de call center, transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1), transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02), e de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03) que contribuirão à alíquota de 3%.
As enquadradas no artigo 8° da Lei n° 12.546/2012, a alíquota de 1% passa para 2,5%, exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3° do mesmo artigo 8°, para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5%, e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1%.
Para facilitar o enquadramento segue tabela exemplificativa:
Base legal do enquadramento Hipótese Alíquota a partir de 01.12.2015 Alíquota até 30.11.2015
artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
Empresas de call center 3% 2%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1)
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNA 4912-4/03)
Demais hipóteses relacionadas no artigo 7° 4,5%
artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
transporte aéreo de carga 1,5% 1%
transporte aéreo de passageiros regular
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
transporte por navegação interior de carga
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10) 1,5%
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00) 1%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 8° 2,5%
3. ADESÃO FACULTATIVA
Alterando a determinação obrigatória imposta pelo Decreto n° 7.828/2012, em seu artigo 4°, a qual determina que a contribuição previdenciária sobre a receita tem caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
A Lei n° 13.161/2015, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento para as empresas que se enquadram nos artigos 7° e 8°, da Lei n° 12.546/2011.
A opção de tributação pela desoneração da folha de pagamento, deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, assim como preceitua artigo 9°, § 13°, da Lei n° 12.546/2011.
Nos termos do artigo 9°, § 14°, da Lei n° 12.546/2011, excepcionalmente para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
4. CONSTRUÇÃO CIVIL
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção se dará por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Algumas obras permaneceram com o recolhimento da alíquota de 2% até o encerramento das obras, conforme segue:
- obras matriculadas no CEI (Cadastro Específico do INSS) no período compreendido entre 01.04.2013 a 31.05.2013;
- obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01.06.2013 até o último dia do até outubro de 2013, de acordo com a opção realizada sobre a CPRB;
- as matriculas no CEI realizadas até a novembro de 2015;
- obras matriculadas no CEI a partir de dezembro, conforme determina a Lei n° 13.161/2015, irão recolher conforme a opção realizada, seja está sobre a CPRB com a alíquota de 4,5% nos termos do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, ou sobre a CPP até seu término.
As alterações trazidas sobre a desoneração da folha de pagamento, entram em vigor a partir de 01.12.2015.
Cumpre ressaltar que no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no artigo 9° da Lei n° 12.546/2011, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
5. EMPRESAS COM ATIVIDADES SIMULTANEAS DE SERVIÇO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Nos termos do artigo 9°, § 15°, da Lei n° 12.546/2015 alterado pela Lei n° 13.161/2015, para as empresas que contribuem simultaneamente (concomitantes) com as contribuições previstas no artigo 7° e no 8° da Lei n° 12.546/2011, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Contudo a regra do CNAE principal, aquela de maior receita, ainda que no cartão do CNPJ existam 2 ou mais atividades principais (uma da matriz e outras das filiais), não sofreu alteração.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade (artigo 9°, § 9° da Lei n° 12.546/2011).
Assim, se a atividade com CNAE principal (maior receita) estiver enquadrada na regra da desoneração, toda a empresa estará desonerada.
De outro lado, se a atividade com CNAE principal (maior receita) não estiver enquadrada na regra da desoneração, não haverá desoneração e haverá recolhimento dos 20% sobre a folha de pagamento.
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, OPÇÃO SOBRE A FOLHA NOVEMBRO DE 2015
O artigo 9°, § 3°, da Lei n° 12.546/2011, estabelece que a contribuição previdenciária sobre o 13° salário a cargo da empresa, estava substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidiria sobre o valor de 1/12 do 13° salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à forma proporcional.
Por sua vez, com a publicação da Lei n° 12.715/2012 foi definido que, para fins de cálculo da razão, nos casos de atividades concomitantes, aplicada ao 13° salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal deverão lançar no SEFIP, competência 13, em relação ao 13° salário declarado na competência 13, no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
Quando da opção do recolhimento sobre a folha de pagamento para o ano de 2015 a partir do ano de 2015.
Para facilitar o entendimento da aplicação do 13° salário, utilizaremos os exemplos abaixo, levando em consideração que:
A folha de pagamento do décimo terceiro corresponde a: R$ 120.000,00.
A Receita Bruta total da empresa encontra-se em R$ 1.600.000,00.
6.1. Forma de Cálculo Recolhimento Proporcionalidad
Para fins da proporcionalidade deve-se levar em consideração a receita bruta auferida, separando a receita desonerada da receita não desonerada.
Receita Desonerada: R$ 1.280.000,00
PROPORCIONALIDADE
Janeiro Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Fevereiro Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Março Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Abril Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Maio Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Junho Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Julho Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Agosto Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Setembro Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB – desoneração
Outubro Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Novembro 20% da folha de pagamento
Dezembro 20% da folha de pagamento
Forma de cálculo
Passo Demonstrativo Exemplo
1° passo multiplicar o valor da folha de décimo terceiro salário da empresa do ano por 20% (contribuição previdenciária na forma do artigo 22, incisos I III, da Lei n° 8.212/91)
R$ 120.000,00 x 20% = R$ 24.000,00
2° passo dividir o valor encontrado por 12, e posteriormente multiplicar por 2 R$ 24.000,00 / 12 = R$ 2.000,00 x 2 = R$ 4.000,00
3° passo o valor a que se chegou acima é o que será recolhido efetivamente, em relação aos períodos em que a empresa não estava na regra da desoneração da folha (novembro e dezembro de 2015)
4° passo apurar o valor da receita bruta acumulada de dezembro de 2014 a novembro de 2015 (de acordo com a regra prevista no artigo 9°, § 4°, da Lei n° 12.546/2011) Vid Nota ECONET 1 mais abaixo R$ 1.600.000,00
5° passo separar, em relação ao valor da receita bruta acumulada de dezembro de 2014 a novembro de 2013:
5.1) as atividades sujeitas à desoneração da folha (ainda que a atividad tenha sido incluída na desoneração a partir de janeiro de 2015, para fins do cálculo da proporcionalidade, deverá ser considerada tal receita em relação a dezembro de 2014);
5.2) as atividades sujeitas ao cálculo da contribuição previdenciária patronal segundo as regras convencionais. Vid Nota ECONET 3 mais abaixo 5.1 = R$ 1.280.000,00
5.2. = R$ 320.000,00
6° passo dividir a parcela da receita bruta não desonerada (5.2) pelo total da receita bruta (4° passo) R$ 320.000,00 / R$ 1.600.000,00 = 0,2
7° passo dividir o valor encontrado ao final do 1° passo por 12, e posteriormente multiplicar por 10 R$ 24.000,00 / 12 = R$ 2.000,00 x 10 = R$ 20.000,00
8° passo multiplicar o valor encontrado no 7° passo pelo fator encontrado no 6° passo R$ 20.000,00 x 0,2 = R$ 4.000,00
9° passo o valor a que se chegou acima (8° passo) é o que será recolhido efetivamente, em relação aos meses em que a empresa este sujeita à desoneração da folha em relação a parte de suas atividades
10° passo o valor total a ser recolhido a título de contribuição será a soma do valor encontrado no 2° passo e do valor encontrado no 8° passo R$ 4.000,00 + R$ 4.000,00 = R$ 8.000,00
11° passo o valor total a ser recolhido (10° passo) deverá ser lançado no campo de compensação da SEFIP (conforme Ato Declaratório Executivo Codac n° 93/2011), tendo em vista que o sistema SEFIP não está preparado para a regra da desoneração, e, consequentemente, efetuará o cálculo da parte patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento do décimo terceiro salário dos empregados R$ 24.000,00 - R$ 8.000,00 = R$ 16.000,00
Lançar R$ 16.000,00 no campo de compensação da SEFIP
Nota Econet 1: a legislação não traz expresso, de modo claro, de que forma devem ser efetuados tais cálculos, sendo que a Solução de Consulta n° 40 de 25/07/2013 é contraditória com o disposto no art. 9° §4° da Lei n° 12.546/2011 e no parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 7.828/2012,vez que estas legislações expressam que para a razão do cálculo será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro do ano calendário, enquanto a Solução de Consulta determina que para empresas que ingressaram no decorrer do ano (exceto janeiro) a razão seria obtida pela receita proporcional aos meses que esteve na desoneração até novembro. Assim, é recomendável a formalização de consulta tributária à Receita Federal, nos termos dos artigos 46 e seguintes do Decreto n° 70.235/72, c/c a IN RFB 1.396/2013.
6.2. Empresa Exclusivamente Desonerada até Outubro de 2015:
Passo Demonstrativo Exemplo
1° passo multiplicar o valor da folha de décimo terceiro salário da empresa do ano por 20% (contribuição previdenciária na forma do artigo 22,incisos I III, da Lei n° 8.212/91)
R$ 240.000,00 x 20% = R$ 48.000,00
2° passo dividir o valor encontrado por 12 R$ 48.000,00 / 12 = R$ 4.000,00
3° passo multiplicar o valor encontrado por 2 R$ 4.000 x 2 = R$ 8.000,00
4° passo o valor a que se chegou acima é o que será recolhido efetivamente. Este valor deverá ser deduzido do valor encontrado ao final do 1° passo. R$ 48.000,00 - R$ 8.000,00 = R$ 40.000,00
5° passo o valor encontrado ao final do 4° passo deverá ser lançado no campo de compensação da SEFIP (conform Ato Declaratório Executivo Codac n° 93/2011), tendo em vista que o sistema SEFIP não está preparado para a regra da desoneração, e, consequentemente, efetuará o cálculo da parte patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento do décimo terceiro salário dos empregados Lançar R$ 40.000,00 no campo de compensação da SEFIP
7. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme se verifica no artigo 7°, § 6°, e artigo 8°, § 5°, todos da Lei n° 12.546/2011, apenas para os casos de contratação de empresas para a execução dos serviços enquadrados na regra da desoneração mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei n° 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A partir do momento que a empresa contratante opta pelo recolhimento de 20% patronal, altera-se também a alíquota de retenção diferenciada, posto que o enquadramento dos referidos percentuais diferenciados está diretamente ligado às empresas enquadradas à Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) – Desoneração.