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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 12:46

Boa tarde,
Tenho um cliente do ramo de construção civil que preta serviço a construtoras na modalidade empreitada parcial, ou seja, não é responsável pelo CEI da Obra. Esta empresa esta, e continuará na desoneração.

Mensalmente transmito a GFIP com o código de recolhimento 150, mas surgiram algumas dúvidas:
1 - No mês em que a empresa não presta serviço em obras, devo continuar a utilizar o código 150, ou neste mês utilizo o 115?
2 - Na GFIP competência 13, qual código devo utilizar, 150 ou 115? Caso utilize o 150, devo segregar a GFIP pelas obras executadas em 12/2015, ou somente os dados da empresa?

Obrigado.

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 13:59

Boa tarde Márcio,

Obrigado pela resposta. Só para fechar o entendimento. Mesmo que a empresa tenha prestado serviços em obras durante todo o ano e recolheu com base no código 150, devo transmitir a GFIP 13, com o código 115?
Exemplo:
- A GFIP de 11/2015, onde foi declarado a 1ª parcela do 13º, foi entregue com o código 150
- A GFIP de 12/2015, onde constará a 2ª parcela do 13º, será entregue com código 150

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 15:16

Marcelo,

A GFIP 13 é reflexo da GFIP 12. Como eu disse, se não teve trabalhador prestando serviço para tomador, em dezembro, então a GFIP 13 será 115 assim como a GFIP 12 também terá esse mesmo código, mesmo que durante o ano tenha sido lançado no 150.

Agora, se houve tomador em dezembro, então a GFIP 12 será 150 e a GFIP 13 também.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 16:41

Wander Sarto

então vou mudar a alíquota somente na competência de JANEIRO que pagamos em Fevereiro , não é isso???

Esse pagamento do DARF em Fevereiro referente a Janeiro é para optar se continua ou não na desoneração durante o ano calendário de 2016.
Para continuar ou não na desoneração em 2015, a opção é mediante ao pagamento da DARF que vence em Janeiro 2016, referente a Dezembro de 2015.
Ou seja, serão duas opção, uma em 2015 e a outra em 2016.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 16:47

Boa Tarde,
Eu também tenho uma dúvida crucial. Preciso explicar as novas regras aos clientes, mas se eu mesma tenho dúvidas, como vou poder explicar a eles? Pois bem, a minha dúvida é referente ao caso de empresa com "atividasdes mistas", que são aquelas com mesclam atividades desoneradas com as não desoneradas. Eu entendi conforme as mudanças, que agora será optativo, sendo a opção irretratável para o ano todo. Mas no caso de ter:
1- atividades mistas;
2- folha de pagamento;
3- alguns meses sem faturamento.
Para mim não ficou claro como proceder, uma vez que a IN 1436, em seu art. 8º, assim determina:

Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:
...
§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:
I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput deste artigo.
II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos;

Alguém me explica por favor como fica essa situação???
Muito obrigada!!!

Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 17:04

Obrigado mais uma vez Ricardo .
Essa parte da obrigatoriedade eu entendi , o que estou na dúvida ainda seriam as alíquotas . Só irei mudar para a alíquota "nova" (pois a minha empresa irá continuar na desonoração) na DARF de dezembro 2015 que pagamos em Janeiro de 2016 ??? Seria isso ?????

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 17:11

Wander Sarto
Exato. No DARF que vence em Janeiro 2016 referente a Dezembro 2015, como pretende continuar na desoneração a alíquota irá mudar de 2% para 3% conforme mencionado na sua 1° pergunta acima. A opção será mediante ao pagamento da DARF. Para o DARF que vence agora em Dezembro, referente a Novembro mantem a alíquota antiga.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 08:40

Pessoal, saiu hoje uma orientação oficial da Receita Federal sobre a questão do 13º. Segue abaixo:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 9, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 1º A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.

Art. 2º A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, fica obrigada ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para o mês de novembro de 2015.

Jéssica Yumi

Jéssica Yumi

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 10:21

Bom dia colegas,

Resumindo: a opção de 2015 se fará na competência dezembro, pagamento 20/01/2016, onde irei optar entre 20% sobre a folha ou as novas alíquotas sobre o faturamento de dezembro.

Havendo a opção pelos 20%, deverei desonerar todo o 13º salário dos empregados, exceto o 1/12 avos correspondente a dezembro.

Na realidade a opção de 2015 vale apenas para dezembro e 13º, devendo ser refeita na competência janeiro/2016, pagamento em 20/02/2016.

Dúvida: caso não haja faturamento em dezembro sou obrigada a contribuir com os 20% sobre a folha?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 10:59

Para quem resolver sair da desoneração, terá de "onerar" 01/12 do 13º, ou seja, pagará os 20% da CPP sobre esse 01/12.

Entendo o seguinte:
Valor do 13º: R$ 788,00 (12/12)
Valor da CPP total: 157,60 (20%)
01/12: 65,67
Valor da CPP: 13,13
Na GFIP 13/2015, em "Compensação", vai lançar 144,47 (157,60 - 13,13)

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 12:25

Márcio Padilha Mello ,então terá que ser compensado:?? eu estava tentando achar um jeito de já levar o valor certo sem compensação, então pelo jeito não é o modo correto, eu gero ela normal com os 20% e compenso o restante??
Que Deus nos ajude...

Danilo Capitanio

Danilo Capitanio

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 12:38

Boa tarde,

Alguem pode me ajudar, tenho as empresas CNAE 4120-4/00 que recolhia DARF 2% esse DARF vou recolher a partir de Dezembro 2,5% ou é 4%?

Obrigado!!!

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 13:11

Marcio me fala uma coisa, todos meus clientes já pagaram o inss 13° salario, pois eles deixam para a gente pagar e é uma correria, não foi feito o 1/12 avos em cima da guia, só que a folha de dezembro será gerada com os 20%, e como a gefip do 13° salario só será informada em janeiro, faremos na gefip os 1/12 avos e pagaremos a diferença, tu acha que isso poderá nos trazer algum problema??

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 14:27

Geovania,

Exato. Quem continuar na desoneração, não pagará a CPP sobre o valor total do 13º.


Silvana,

Se vai sair da desoneração, é só pagar a diferença numa GPS 13/2015 complementar, com o valor da CPP sobre 01/12, e enviar a GFIP 13 correta, informando a compensação de parcial.
O importante é que o valor devido à Previdência da GFIP 13 "feche" com o valor das GPS pagas.

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 14:35

Beleza Marcio, isso estava me preocupando,pois vou primeiro fazer a gefip do 13° para depois pagar a diferença com juros, e do jeito que a coisa esta mudando dá até medo. rsrs
Muito obrigada.

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 14:36

DESONERAÇÃO DA FOLHA – LEI N° 13.161/2015
Alíquotas, Adesão Facultativa, Construção Civil, Serviço e Comércio, Indústria
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ALIQUOTAS DE RECOLHIMENTO DA CPRB
3. ADESÃO FACULTATIVA
4. CONSTRUÇÃO CIVIL
5. EMPRESAS COM ATIVIDADES SIMULTANEAS DE SERVIÇO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, OPÇÃO SOBRE A FOLHA NOVEMBRO DE 2015
6.1. Forma de Cálculo Recolhimento Proporcionalidade
6.2. Empresa Exclusivamente Desonerada até Outubro de 2015
7. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria demonstraremos as alterações trazidas pela Lei n° 13.161/2015, a qual alterou o texto de dois dos artigos mais importantes da Lei n° 12.546/2011, bem como, refletiu no planejando tributário do governo sobre o período de aplicação da Desoneração da Folha de Pagamento.
As alterações afetam alguns setores econômicos, já sujeitos à regra da desoneração, devendo cada empresa observar as suas particularidades em relação à legislação tributária.
2. ALIQUOTAS DE RECOLHIMENTO DA CPRB
Desde o início da Desoneração da Folha de Pagamento, existiram variações das alíquotas de recolhimento sobre a CPRB, as quais iniciaram-se em 2,5% sobre a Receita bruta para as empresas enquadradas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 e 1,5% para as empresas enquadradas no artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, texto original introduzido pela MP n° 540/2011.
Posteriormente as alíquotas reduziram para 2% e 1% sobre a Receita Bruta, para as empresas enquadradas no artigo 7° e 8ª da Lei n° 12.546/2011, respectivamente.
Atualmente com o advento da Lei n° 13.161/2015, a qual altera a Lei n° 12.546/2011, as empresas enquadradas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2012, passam a recolher 4,5% sobre a Receita Bruta, exceto para as empresas de call center, transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1), transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02), e de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03) que contribuirão à alíquota de 3%.
As enquadradas no artigo 8° da Lei n° 12.546/2012, a alíquota de 1% passa para 2,5%, exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3° do mesmo artigo 8°, para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5%, e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1%.
Para facilitar o enquadramento segue tabela exemplificativa:
Base legal do enquadramento Hipótese Alíquota a partir de 01.12.2015 Alíquota até 30.11.2015
artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
Empresas de call center 3% 2%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1)
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNA 4912-4/03)
Demais hipóteses relacionadas no artigo 7° 4,5%
artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
transporte aéreo de carga 1,5% 1%
transporte aéreo de passageiros regular
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
transporte por navegação interior de carga
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10) 1,5%
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00) 1%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 8° 2,5%
3. ADESÃO FACULTATIVA
Alterando a determinação obrigatória imposta pelo Decreto n° 7.828/2012, em seu artigo 4°, a qual determina que a contribuição previdenciária sobre a receita tem caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
A Lei n° 13.161/2015, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento para as empresas que se enquadram nos artigos 7° e 8°, da Lei n° 12.546/2011.
A opção de tributação pela desoneração da folha de pagamento, deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, assim como preceitua artigo 9°, § 13°, da Lei n° 12.546/2011.
Nos termos do artigo 9°, § 14°, da Lei n° 12.546/2011, excepcionalmente para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
4. CONSTRUÇÃO CIVIL
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção se dará por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Algumas obras permaneceram com o recolhimento da alíquota de 2% até o encerramento das obras, conforme segue:
- obras matriculadas no CEI (Cadastro Específico do INSS) no período compreendido entre 01.04.2013 a 31.05.2013;
- obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01.06.2013 até o último dia do até outubro de 2013, de acordo com a opção realizada sobre a CPRB;
- as matriculas no CEI realizadas até a novembro de 2015;
- obras matriculadas no CEI a partir de dezembro, conforme determina a Lei n° 13.161/2015, irão recolher conforme a opção realizada, seja está sobre a CPRB com a alíquota de 4,5% nos termos do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, ou sobre a CPP até seu término.
As alterações trazidas sobre a desoneração da folha de pagamento, entram em vigor a partir de 01.12.2015.
Cumpre ressaltar que no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no artigo 9° da Lei n° 12.546/2011, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
5. EMPRESAS COM ATIVIDADES SIMULTANEAS DE SERVIÇO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Nos termos do artigo 9°, § 15°, da Lei n° 12.546/2015 alterado pela Lei n° 13.161/2015, para as empresas que contribuem simultaneamente (concomitantes) com as contribuições previstas no artigo 7° e no 8° da Lei n° 12.546/2011, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Contudo a regra do CNAE principal, aquela de maior receita, ainda que no cartão do CNPJ existam 2 ou mais atividades principais (uma da matriz e outras das filiais), não sofreu alteração.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade (artigo 9°, § 9° da Lei n° 12.546/2011).
Assim, se a atividade com CNAE principal (maior receita) estiver enquadrada na regra da desoneração, toda a empresa estará desonerada.
De outro lado, se a atividade com CNAE principal (maior receita) não estiver enquadrada na regra da desoneração, não haverá desoneração e haverá recolhimento dos 20% sobre a folha de pagamento.
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, OPÇÃO SOBRE A FOLHA NOVEMBRO DE 2015
O artigo 9°, § 3°, da Lei n° 12.546/2011, estabelece que a contribuição previdenciária sobre o 13° salário a cargo da empresa, estava substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidiria sobre o valor de 1/12 do 13° salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à forma proporcional.
Por sua vez, com a publicação da Lei n° 12.715/2012 foi definido que, para fins de cálculo da razão, nos casos de atividades concomitantes, aplicada ao 13° salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal deverão lançar no SEFIP, competência 13, em relação ao 13° salário declarado na competência 13, no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
Quando da opção do recolhimento sobre a folha de pagamento para o ano de 2015 a partir do ano de 2015.
Para facilitar o entendimento da aplicação do 13° salário, utilizaremos os exemplos abaixo, levando em consideração que:
A folha de pagamento do décimo terceiro corresponde a: R$ 120.000,00.
A Receita Bruta total da empresa encontra-se em R$ 1.600.000,00.
6.1. Forma de Cálculo Recolhimento Proporcionalidad
Para fins da proporcionalidade deve-se levar em consideração a receita bruta auferida, separando a receita desonerada da receita não desonerada.
Receita Desonerada: R$ 1.280.000,00
PROPORCIONALIDADE
Janeiro Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Fevereiro Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Março Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Abril Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Maio Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Junho Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Julho Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Agosto Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Setembro Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB – desoneração
Outubro Proporcionalidade 20% da folha de pagamento
CPRB - desoneração
Novembro 20% da folha de pagamento
Dezembro 20% da folha de pagamento
Forma de cálculo
Passo Demonstrativo Exemplo
1° passo multiplicar o valor da folha de décimo terceiro salário da empresa do ano por 20% (contribuição previdenciária na forma do artigo 22, incisos I III, da Lei n° 8.212/91)
R$ 120.000,00 x 20% = R$ 24.000,00
2° passo dividir o valor encontrado por 12, e posteriormente multiplicar por 2 R$ 24.000,00 / 12 = R$ 2.000,00 x 2 = R$ 4.000,00
3° passo o valor a que se chegou acima é o que será recolhido efetivamente, em relação aos períodos em que a empresa não estava na regra da desoneração da folha (novembro e dezembro de 2015)
4° passo apurar o valor da receita bruta acumulada de dezembro de 2014 a novembro de 2015 (de acordo com a regra prevista no artigo 9°, § 4°, da Lei n° 12.546/2011) Vid Nota ECONET 1 mais abaixo R$ 1.600.000,00
5° passo separar, em relação ao valor da receita bruta acumulada de dezembro de 2014 a novembro de 2013:
5.1) as atividades sujeitas à desoneração da folha (ainda que a atividad tenha sido incluída na desoneração a partir de janeiro de 2015, para fins do cálculo da proporcionalidade, deverá ser considerada tal receita em relação a dezembro de 2014);
5.2) as atividades sujeitas ao cálculo da contribuição previdenciária patronal segundo as regras convencionais. Vid Nota ECONET 3 mais abaixo 5.1 = R$ 1.280.000,00
5.2. = R$ 320.000,00
6° passo dividir a parcela da receita bruta não desonerada (5.2) pelo total da receita bruta (4° passo) R$ 320.000,00 / R$ 1.600.000,00 = 0,2
7° passo dividir o valor encontrado ao final do 1° passo por 12, e posteriormente multiplicar por 10 R$ 24.000,00 / 12 = R$ 2.000,00 x 10 = R$ 20.000,00
8° passo multiplicar o valor encontrado no 7° passo pelo fator encontrado no 6° passo R$ 20.000,00 x 0,2 = R$ 4.000,00
9° passo o valor a que se chegou acima (8° passo) é o que será recolhido efetivamente, em relação aos meses em que a empresa este sujeita à desoneração da folha em relação a parte de suas atividades
10° passo o valor total a ser recolhido a título de contribuição será a soma do valor encontrado no 2° passo e do valor encontrado no 8° passo R$ 4.000,00 + R$ 4.000,00 = R$ 8.000,00
11° passo o valor total a ser recolhido (10° passo) deverá ser lançado no campo de compensação da SEFIP (conforme Ato Declaratório Executivo Codac n° 93/2011), tendo em vista que o sistema SEFIP não está preparado para a regra da desoneração, e, consequentemente, efetuará o cálculo da parte patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento do décimo terceiro salário dos empregados R$ 24.000,00 - R$ 8.000,00 = R$ 16.000,00
Lançar R$ 16.000,00 no campo de compensação da SEFIP
Nota Econet 1: a legislação não traz expresso, de modo claro, de que forma devem ser efetuados tais cálculos, sendo que a Solução de Consulta n° 40 de 25/07/2013 é contraditória com o disposto no art. 9° §4° da Lei n° 12.546/2011 e no parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 7.828/2012,vez que estas legislações expressam que para a razão do cálculo será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro do ano calendário, enquanto a Solução de Consulta determina que para empresas que ingressaram no decorrer do ano (exceto janeiro) a razão seria obtida pela receita proporcional aos meses que esteve na desoneração até novembro. Assim, é recomendável a formalização de consulta tributária à Receita Federal, nos termos dos artigos 46 e seguintes do Decreto n° 70.235/72, c/c a IN RFB 1.396/2013.
6.2. Empresa Exclusivamente Desonerada até Outubro de 2015:
Passo Demonstrativo Exemplo
1° passo multiplicar o valor da folha de décimo terceiro salário da empresa do ano por 20% (contribuição previdenciária na forma do artigo 22,incisos I III, da Lei n° 8.212/91)
R$ 240.000,00 x 20% = R$ 48.000,00
2° passo dividir o valor encontrado por 12 R$ 48.000,00 / 12 = R$ 4.000,00
3° passo multiplicar o valor encontrado por 2 R$ 4.000 x 2 = R$ 8.000,00
4° passo o valor a que se chegou acima é o que será recolhido efetivamente. Este valor deverá ser deduzido do valor encontrado ao final do 1° passo. R$ 48.000,00 - R$ 8.000,00 = R$ 40.000,00
5° passo o valor encontrado ao final do 4° passo deverá ser lançado no campo de compensação da SEFIP (conform Ato Declaratório Executivo Codac n° 93/2011), tendo em vista que o sistema SEFIP não está preparado para a regra da desoneração, e, consequentemente, efetuará o cálculo da parte patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento do décimo terceiro salário dos empregados Lançar R$ 40.000,00 no campo de compensação da SEFIP
7. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme se verifica no artigo 7°, § 6°, e artigo 8°, § 5°, todos da Lei n° 12.546/2011, apenas para os casos de contratação de empresas para a execução dos serviços enquadrados na regra da desoneração mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei n° 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A partir do momento que a empresa contratante opta pelo recolhimento de 20% patronal, altera-se também a alíquota de retenção diferenciada, posto que o enquadramento dos referidos percentuais diferenciados está diretamente ligado às empresas enquadradas à Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) – Desoneração.

Jéssica Yumi

Jéssica Yumi

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 14:55

Dúvida: caso não haja faturamento em dezembro sou obrigada a contribuir com os 20% sobre a folha?

Competência Novembro permanece a mesma coisa, certo? Continuo desonerando com as alíquotas antigas, correto?

Por favor, alguém pode me ajudar?!

IGOR FRAZÃO

Igor Frazão

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 15:14

Jéssica ,

No meu entendimento não,pois a lei 13.161/2015 diz que:

“Art. 9o ........................................................................
......................................................................................
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta
relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual
haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário


Então, assim que houver a primeira competência onde haja faturamento, você optará pela CPRB.

Danilo Capitanio

Danilo Capitanio

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 15:37

Alguem pode me ajudar referente essas aliquotas? sobre esse 20% sobre a folha não entendi nada..

JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 15:50

Jessica, a sua resposta dependerá de vc formular a sua pergunta adequadamente. Também estou aguardando resposta a minha pergunta, que talvez seja muito complexa e por isso ninguém saiba explicar o funcionamento, ou pelas contradições da própria legislação. No meu caso específico, a empresa tem atividades mistas, e meses sem faturamento. Então, não posso aplicar pura e simplesmente a legislação, pois a IN 1597/2015 trata dos casos de empresas com atividades exclusivamente constantes nos anexos I e/ou II. E nesse ponto, não alterou a IN 1436, portanto, não sei se continuo aplicando a IN 1436 ou se aplico somente a 1597. Mas dê mais detalhes sobre seu cliente, que vc pode ter a resposta que deseja, até quem sabe eu possa estar te respondendo!! Um abraço

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