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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 09:11

Obrigado Marcio. Mais a questão seria se vai valer a nova alíquota 3% ou se vai continuar com a de 2% , pois segundo meu cliente na tal reunião disseram que a de 3% não vai mais valer , vai continuar com a de 2% . Ainda não vi falando isso em lugar nenhum . Att.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 10:28

Pois é, Wander, o Anexo que indiquei é o que está valendo no momento (faz parte da Instrução Normativa 1.436 atualizada), nele tem todas as atividades desoneradas, as alíquotas válidas até 30/11/2015 e as novas alíquotas a partir de 01/12/2015.
Se consta que passará para 3,00%, então é essa alíquota que deverá ser utilizada.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:13

Boa tarde,

Só para confirmar: nos casos de empresa de construção civil, que tem obra em andamento eu continuo com a alíquota de 2% até terminar, correto? Ou seria somente em alguns casos?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 08:30

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF - 18/12/2015

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.

Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
normas.receita.fazenda.gov.br

Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.

As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 16:50

Sobre esse Assunto me resta uma dúvida caros colegas.


Para uma empresa com atividades dos anexo IV e anexo III, devemos fazer duas folhas de pagamento no caso de faturamento nos dois anexos?

Valdir S. Luz

Valdir S. Luz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:24

Bom dia

Estou apurando o imposto de uma empresa no Simples Nacional anexo IV, CNAE 43.30-4-04, que fez a opção de permanecer na desoneração.
Ela presta serviço para construtoras que retem 3,5% a título de INSS.

Na hora de apurar o DAS, sobre faturamento de dezembro/2015, no portal do SN não esta apurando o DARF sobre a nova alíquota de 4,5%.

Vocês sabem como fazer para recolher o DARF sobre o faturamento de dezembro/2015 e se o percentual será de 4,5% ou permanece ainda 2,5% ?

obrigado desde já pela ajuda.

Valdir

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 15:31

Valdir S. Luz

Vocês sabem como fazer para recolher o DARF sobre o faturamento de dezembro/2015 e se o percentual será de 4,5% ou permanece ainda 2,5% ?

Sim, o percentual será de 4,5% sobre o faturamento e para gerar o DARF dentro do prazo você pode utilizar o SICALC. Acessar o site da receita federal e baixar o aplicativo no ícone de serviços para empresas. Lembrando que a partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.
Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
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Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 15:59

Boa tarde.

No meu entendimento, no caso de construção civil, a alíquota de 4,5% será aplicada sobre as obras cadastradas a partir de 01/12/15. As obras cadastradas até 30/11/2015, devem continuar pagando a CPRB com alíquota de 2% até o final da obra. Correto?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 16:30

Boa tarde !
Com tantas informações na cabeça, acabei ficando confuso e surgiu a seguinte dúvida: empresa simples nacional anexo IV enquadrada na desoneração com CNAE 432. Para essas empresas também é facultativo continuar ou não na desoneração correto? Posso voltar ao sistema antigo ou devo obrigatoriamente permanecer na desoneração pelo fato de ser simples?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Nildo Sales

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Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 16:45

Caro Augusto, no meu entendimento a majoração da alíquota é para todos que desoneram a folha de pagamento como fala este parágrafo da Lei 13.161/2015: “Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”

Porem, a desoneração passa a ser opcional, contando que, a partir de Novembro/2015 se a empresa optou pela desoneração da folha, esta tem que desonerar até o restante do ano ou o final da obra.
"Art. 9º
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano."


A não ser que se enquadre aqui:
Lei 13.161/2015
Art. 2o A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)

I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei.

RAFAEL CIRICO

Rafael Cirico

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 08:44

Bom dia, tenho uma dúvida.

Temos uma empresa que está obrigada a desoneração(anexo IV). Mas ela presta serviços do anexo III também.
Devo calcular o CPRB sobre o total do faturamento? ou devo respeitar a regra dos acima de 95% apenas se calcular sobre tudo? e se der menos de 95% de atividade do anexo IV cálculo apenas sobre ela?

Fiz o cálculo do simples nacional, ele nem puxa mais para fazer o calculo do DARF, devo calcular pelo SICALC, confere?

Agradeço a atenção.
Att

Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 08:48

Bom dia, quando eh lancado o faturamento no site do simples nacional, o sistema automaticamente entende se tem ou nao a CPRB. Tem que verificar que neste mes tambem é o mes da escolha se vai fazer ou nao desoneracao no ano de 2016. Tem que fazer contas pra ver se compensa.

Espero ter ajudado.

Obrigado.

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança"
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 09:00

Rafael Cirico


Temos uma empresa que está obrigada a desoneração(anexo IV). Mas ela presta serviços do anexo III também.
Devo calcular o CPRB sobre o total do faturamento? ou devo respeitar a regra dos acima de 95% apenas se calcular sobre tudo? e se der menos de 95% de atividade do anexo IV cálculo apenas sobre ela?

Você precisa observar em qual anexo a empresa gera maior receita para determinar o CNAE / anexo que será utilizado. Exemplo: empresa possui maior receita no anexo III, então não entra na desoneração. Empresa possui maior receita no anexo IV, então entra na desoneração. Uma vez enquadrada na desoneração você desonera todo mês, exceto no mês que não auferir receita / faturamento.

Fiz o cálculo do simples nacional, ele nem puxa mais para fazer o calculo do DARF, devo calcular pelo SICALC, confere?

A partir do mês de Dezembro o sistema do simples deixará de calcular o DARF da CPRB, sendo assim você precisa emitir através de outra ferramenta ou então emitir pelo SICALC.

Att

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RAFAEL CIRICO

Rafael Cirico

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 09:03

Thiago, Ricardo.
Obrigado,
Fiz os cálculos ano passado já, realmente vai compensar e muito optar pela desoneração.
Então devo calcular o CPRB sobre o total do meu faturamento? independente se outros faturamentos não são desonerados?
Att.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 09:10

Rafael Cirico
Sim. Você vai desonerar sobre o seu faturamento total no mês. Lembrando que a atividade de construção civil a alíquota vai para 4,5%.

Att

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 12:26

Márcio Padilha Mello e Marquisia Oliveira
Agradeço por toda ajuda. Foi como eu disse, são tantas informações que as vezes uma coisa obvia acaba embolando o pensamento por completo.
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 12:49

Boa tarde, trabalho em um escritório contábil e temos empresas optantes pelo Simples e enquadradas no anexo IV, minha dúvida é a seguinte:
Estas empresas não possuem trabalhadores registrados, são os próprios sócios que executam os serviços, neste caso devo recolher Desoneração? Por que pelo que li, estes cálculos são para as empresas com folha de pagamento. Me corrijam se meu entendimento estiver incorreto? Obrigada

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 13:38

Fernanda,

"Folha de pagamento", para fins de desoneração, engloba a remuneração dos empregados, sócios, e autônomos, pagos pela empresa.
Se só tem sócios, desonera igual, pois sobre o pro-labore também incide a CPP (20%).

A questão é se será vantajoso desonerar, terás de calcular o valor da CPP e comparar com o da CPRB (4,5% do faturamento), e optar ou não, agora em janeiro.

Só as empresas de construção civil, do Simples Nacional, é que podem optar. Não são todas as do anexo IV ...

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 13:50

Pessoal alguém sabe me dizer se as empresas do Simples anexo IV que optou por continuar na desoneração da folha, o DARF da CPRB deve ser emitido manualmente no código 2985?

Pois antes dessa mudança emitia automático no PGDAS, agora não tem mais a opção.

Iara Brasil

Iara Brasil

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 16:57

Prezados, estou em dúvidas.

Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (receita bruta relativa a novembro/2015).

Desse modo, eu recolho o INSS sobre a receita bruta com aumento em dezembro de 2015 ou janeiro de 2016?
Ex: Em dezembro em recolho 2,5% e janeiro 4,5%; ou
Em dezembro recolho já 4,5% ?

Aguardo.

Obrigada.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 08:31

Aparecida Rocha,

As novas alíquotas, para as empresas que optarem por continuar na desoneração, devem ser utilizadas no pagamento da CPRB da competência dezembro/2015, vencimento agora em janeiro.

Renato Henrique Y Brogio

Renato Henrique Y Brogio

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:15

Bom dia.

Para empresas do ramo de construção civil (anexo IV), a opção por desonerar ou não a folha de pagamento se dá a partir da competência 12/2015. Portanto, CEI's abertas antes desse período e obrigadas a desonerar, segue até seu termino e a partir de agora, as CEI's abertas será opcional a desoneração.

É esse o entendimento ?

Obrigado.

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