Gostaria de apontar o que considero contraditório na interpretação corrente da desoneração das empresas de construção civil.
A interpretação corrente aqui é a de que temos a desoneração pelo CNAE, tanto vinculando à data do CEI, quanto não.
Estando independentes da data do CEI, aquelas empresas de construção não responsáveis pela matrícula – a maioria.
Por essa linha interpretativa, elas estariam sim, obrigatoriamente desoneradas por exercerem as atividades classificadas nos CNAEs relacionados no inciso IV da lei 12.546.
Quanto às responsáveis pelo CEI, que são os proprietários da obra ou aquelas que realizam a obra por empreitada global, só o serão considerando a data de abertura de sua CEI.
Mas questiono essa interpretação.
I
Seguindo essa linha de interpretação, a desoneração vai valer na prática até mesmo para CEIs anteriores, pois ao se contratar as empresas enquadradas nos CNAEs e que não são responsáveis pelo CEI, as mesmas terão desoneração e retenção de 3,5%.
No fringir dos ovos, essas obras de CEI anterior ainda se beneficiarão com a desoneração até o final de 12/2014, haja vista estar “valendo” o enquadramento da prestadora.
Tal forma de interpretação faz do parágrafo 9 uma letra morta.
Ou pior, torna clara uma distorção (grave interferência) no mercado, caso uma enquadrada trabalhe em obra que ela não possa aplicar a desoneração em sua folha – devido uma CEI “velha”, fazendo uma “seleção” anti-natural no mercado.
A lei 12.546 no inciso IV do art. 7 inclui as construtoras na desoneração, porém criando um particular à elas, no § 9.
§ 9o Serão aplicadas às empresas [que são os construtores e não os donos das obras] referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)
Para os construtores foi criada uma particularidade das demais empresas. E essa particularidade é o vínculo da sua desoneração à matricula CEI da obra onde executa seus trabalhos.
Pela corrente, deixa de fora deste particular as empresas que não são responsáveis pela CEI sendo que o § 9 não faz esta ressalva (de ser ou não responsável pela matrícula) e não faz sentido algum ele valer para umas e outras não.
Defendo que a construção civil foi incluída na lei da desoneração com um particular, a saber, que as obras nas quais trabalham as empresas estejam cadastradas no CEI – a partir da lei (o que gera uma grave interferência no mercado).
II
Outro ponto é até quando uma obra estaria desonerada.
A obra matriculada, por ex., após 11/2013, a contribuição a recolher será de 2% até o seu término.
Entretanto, os não responsáveis pela CEI seguirão até 12/2014.
Então valerá o que?
Se dissermos que a primeira, devido a CEI, daí sim agora a regra § 9 vai valer para todos, continuando a beneficiar os não-responsáveis.
III
Em suma, é a questão de se afirmar que empresas estão desoneradas mesmo realizando trabalhos em obras sem CEI.
Aplicando-se interpretação ambivalente, onde o § 9 supostamente só vale para quem for responsável pelo CEI, sendo que isto não está escrito lá.
E para aquela que não o é, se aplica unicamente o inciso IV.
O parágrafo 9 no meu entendimento é cristalino ao criar uma situação especifica para (todas) as empresas relacionadas no inciso IV. Vinculando o benefício, por assim dizer, da desoneração a obrigação (e responsabilidade) de matrícula no CEI.
Pois, muitas obras, principalmente de grandes reformas, os responsáveis não abrem a CEI.
Eu observo que, se formos por essa linha geral que estão tendo, ainda sim esses responsáveis por obras obrigadas a abrir CEI e que não a possui, serão beneficiados pela desoneração.
Vale notar que temos a lei previdenciária que determina o rateio por obra que deve ser feito vinculado à CEI e não ao CNPJ.
Transcrevo aqui uma fonte de interpretação corrente, qual considero equivocada.
"4. Quem está desonerada é a empresa ou a obra?
A lei desonera a empresa, não a obra. Por conta disso, entra na desoneração também o pessoal administrativo da companhia. No dia 3 de setembro, a 6a Região Fiscal de Minas Gerais publicou a Solução de Consulta no 91 no Diário Oficial da União (DOU), confirmando que as empresas não responsáveis pela CEI da obra estão desoneradas de acordo com as seguintes regras: desoneração obrigatória, no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, e a partir de 1o de novembro de 2013; e facultativa para o período compreendido entre 1o de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013."
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