x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 16

acessos 31.277

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 10:26

Bom dia Colegas,

Estou calculando e surgiu uma dúvida: Tenho um empregado que ganha R$ 1748,00 ele irá tirar férias de 02/01/08 a 31/01/08. Sobre este valor incidirá IR?

Caso incida IR eu posso somar estas férias junto com o darf da folha de dezembro/07?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 13:46

Sim Carla!
Há incidência de IRF sobre férias gozadas e adicional 1/3 (Lei 7713/88, art. 3 e 7, IN SRF 15/2001, art. 11).

Foi criado um tópico +/- parecido com esse, caso tenha interesse:

IRRF incidência

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2007 | 14:24

obrigada, já imprimi.


Se não for abuso deixa eu te perguntar uma coisa:

1) O IRRf sobre férias deverá ser recolhido em DARF separado ou eu posso juntar com a movimentação do mês?

2) As férias será paga com 48 horas de antecedência, ou seja, 28/12/07, neste caso este IRRF será computado na competência de dezembro ou janeiro?

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2007 | 14:55

Colegas

Na tabela de incidência diz que o abono pecuniário é tributado pelo IRRF porém me surgiu uma dúvida:

Esta tributação é nos dez dias discriminados no recibo ou é referente aos dez dias da folha?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2007 | 18:20

Oi Carla!

Desculpe-me pela demora para lhe responder, meu tempo anda muito curto ultimamente...

Bem, como já postei em alguns tópicos, anteriormente, parte tributária (sistema tributário) não é meu forte. Mas, em relação ao exposto, acredito que deverá fazer a DARF (férias gozadas + 1/3 constitucional) separadamente dos demais rendimentos no mês. O mês da competência será o qual às férias foram pagas.


Refere aos 10 (dez) dias no recibo.

"Na tabela de incidência diz que o abono pecuniário é tributado pelo IRRF porém me surgiu uma dúvida:

Esta tributação é nos dez dias discriminados no recibo ou é referente aos dez dias da folha?"


Espero ter lhe ajudado!!

abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 17:56

Carla,

em particular eu sempre emito IRRF separado da folha em casos de rescisóes e ferias, até mesmo para efeito de controle, porém já vi escritorios que emitem IRRF junto a folha, por isso, entendo que é uma questão particular, no entanto vejo, que qualquer decisão tomada não influência na queda do dolar, ou seja, tanto faz. Quanto ao Darf, eu trabalho por competência de inicio do gozo de ferias

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 18:05

Quanto a sua idéia de fazer separado acho que para controle é melhor, você tem razão, mas quanto a competência acho que vou pela corrente dos colegas, ou seja pelo pagamento, pois acho mais prudente.

obrigada

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 10:24

Queria a minha opinião a todos, pois acho muito importante este assunto, um procedimento errado pode causa muitas dores de cabeças com o fisco federal, por isto e bom temos uma opinião certa e única..ok

Como eu estou fazendo: (irrf - regime de caixa)

Dados:
pagamento do salário mensal = dia 05/04/2007
pagamento da rescisão = dia 16/04/2007
Dependentes = 0 = cada 132,05 - tabela de irrf 2007 (ate 1.313,69 isento)

1)-Dados do Pagamento realizado em 05/04/2007

Salário: 724,00 => Tributável (9,00% de inss)
Dsr: 68,77 => Tributável (9,00% de inss)
H.extras 449,18 => Tributável (9,00% de inss)
(-) inss 111,78 => Dedução
Liquido 1130,17 - Base de Calculo Irrf R$ 1130,17 (Isento do IRRF no dia 05/04/2007)

2)-Dados dos Valores da rescisão em 16/04/2007

Saldo de Salário: 405,44=> Trib.em separado(7,65% de inss)
13º Salário: 364,96=> Trib.em separado(7,65% de inss)
Férias Indeniz.: 1.065,60=> Trib.em separado(não incide inss/fgts)
Férias Prop. 60,33 => Trib.em separado(nao incide inss/fgts)
1/3 sobre Férias 375,31=> Trib.em separado (nao incide inss/fgts)
(-) inss 31,02 => Dedução
(-) inss s/13º 27,92 => Dedução
Liquido 2.212,70

3)-Vamos Calcular o IRRF: (para poder fechar a rescisão de contrato)

A)-Sobre os (Salários + Horas extras + Dsr) recebidos no mês (regime de caixa)
(+) Rendimentos do Recibo de Pagamento em 05/04/2007 = 1.241,95
(+) Rendimentos da Rescisão paga em 16/04/2007 = 405,44
(-) inss (do recibo + rescisão) = 142,80
(-) Dependente = não tem
(=) Base de Calculo do irrf = 1.504,59
Irrf a reter na rescisão sobre os "Salários" = 28,64

B)-Sobre as Férias, pagas em 16/04/2007 (regime de caixa)
Valor total das Férias (indenz.+proporc.+1/3) = 1.501,24
(-) inss (do recibo + rescisão) = não tem
(-) Dependente = não tem
(=) Base de Calculo do irrf = 1.501,24
Irrf a reter na rescisão sobre férias = 28,14

C)-Sobre o 13º Salario, pagos em 16/04/2007 (regime de caixa)
Valor total do 13ºSalário/rescisão = 364,96
(-) inss (rescisão) = 27,92
(-) Dependente = não tem
(=) Base de Calculo do irrf = 337,04
Irrf a reter na rescisão sobre o 13º Salário = (isento)

Com isto devemos reter do funcionário na rescisão o IRRF DE 56,78 = com Venc. Para 10/05

Estou me baseando na instrução normativa SRF nº. 15 de 06/02/2001:

Rendimentos recebidos acumuladamente:

Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos abrangendo acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.


Normas de retenção na fonte:

Art.16 O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer titulo, compensando-se imposto retido anteriormente.
-1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

13º Salario (Normal ou Rescisão)
Art. 7 - A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

Férias
Art. 11 - O calculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em recisção de contrato de trabalho.

Pessoal vamos tomar muito cuidado no Art.18
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não esta sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês que se referirem, momento em que são efetuados o calculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês, exemplo:
Adiantamento de Salario dia 15 + recebimento do salário dia 30 (tudo pago dentro do mês)

Mas se o adiantamento for dia 20 e o recebimento do salário dia 05 do mês seguinte a coisa muda...ok (tem que somar o vale do mês, mais rendimento tributável do salário pago no mês também) e vai para a tabela.

Dica importante:
Art. 2 - Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.

Bem pessoal e isto que faço, queria muito a opinião dos colegas
Marcos

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 12:01

Caro Marcos,

A questão do Ir sobre adiantamento de salário que você expos no final não ficou clara para mim. Tenho uma rescisao com a data de afastamento 21/02 e terei que descontar adiantamento de salario do dia 15/02. O valor do IR será sobre o saldo do salario de 21 dias ou do saldo + adiantamento?

Desde já agradeço

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 16:56

Vou tentar explicar:

Func. recebe salário dia 07/02/2008 (folha de 01/2008 - com 01 dependente = 137,99)
Salário bruto = 1.600,00
Inss (-) = 176,00
Vale (-) = 640,00
Liquido = 784,00 = Base IRRF (1.600,00-176,00 - 137,99 = 1.286,01)
Base 1.286,01 => Ate 1.372,81 fica isento de irrf.


Func. recebe Vale dia 15/02/2008 (folha de 02/2008)
Vale de 40% do Salário = 640,00
Vamos fazer a nova Base de Calculo do Irrf , a ser descontado no vale
(1286,01 + 640,00) = 1.926,01 * 15% 288,90 - 205,92 = 82,98 (irrf)
Valor do Vale a ser recebido dia 15/02/2008 = 557,02 (640,00-82,98)

Func. Recebe rescisão dia 21/02/2008
Saldo de Salário 1.119,33 - 21 dias
Inss 100,79
Vale 640,00
Irrf 56,78
Liquido 321,76


Vamos Calcular o IRRF da Rescisão:
Rend.Tributável do Pagamento do dia 07/02/2008 = 1.600,00
Rend.Tributável da Rescisão do dia 21/02/2008 = 1.119,33
Total do Rend. Tributável do Mês = 2.719,33
(-) inss 276,79
(-) Depend. 137,99
(=) Base IRRF 2.304,55
Aliq 15%
Pac.deduzir 345,68
IRRF 139,76
Compensar 82,98 - Vale
Descontar 56,78

Normas de Retenção na Fonte
Art. 16 O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver, mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer titulo, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Por favor, se alguém tem uma idéia diferente, favor postar..ok
Marcos

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 18:25

oLA marcos, estava pesquisando justamente sobre este assunto. Possuo uma dúvida quanto o dependente. Quando a empresa paga salario e ferias dentro do mes a dedução de dependentes e somente um unica vez ou terei que deduzir uma para o salario e outra para as férias(separados )
Funcionario que recebeu no mes de janeiro 2011 2.000,00 - inss 220,00 - 1 dependente 150,69 = 1.629,31 (base de calculo )

férias pagas no dia 28 de janeiro - 2000,00 + 1/3 666,67=2666,67 - inss 293,33 - 1 dependente 150,69 = 2.222,65.

Ou teria que somar todos os seus recebimento como salario 2000,00 + férias 2666,67 -inss 220,00 - inss ferias 293,33 - 1 dependente 150,69

Julio Cesar da Silva

Julio Cesar da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 19:43

Prezada Edneia

Férias

A base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal, no art. 143 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário (IN SRF nº 15/01, art. 11).

Assim poderá usar os abatimentos também

Julio Cesar da Silva

Julio Cesar da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Administrativo
há 13 anos Sábado | 26 fevereiro 2011 | 08:50

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000


Artigo 3°

§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto

Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 16:45

Boa tarde amigos.

Estou fazendo folha e me surgiu uma dúvida.

No recibo de férias foi lançado:

Férias normais: 868,27
Abono pecuniário: 434,14
1/3 sobre férias: 289,42
1/3 sobre férias abono pecuniário: 144,71
INSS: 104,19

Visto isso, não teve incidência de IRRF. Porém, no holerite foram lançados mais:

salário normal (10 dias): 301,33
hora extra: 282,77
complemento salarial: 370,41
reflexo de horas extras: 67,86

Pergunto? Há a incidência de IRRF sobre esses valores? Pois meu sistema não está calculando, o meu suporte diz q o sistema está correto, e eu continuo achando q teria q calcular o IRRF. Alguém pode me ajudar?

Obrigada desde já.

Jake

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.