Adriana Antoniassi
Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Boa Tarde,
Alguém já ouviu falar que para empresas do ramo de empreendimentos imobiliários está desobrigada o recolhimento da contribuição sindical?
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Adriana Antoniassi
Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Boa Tarde,
Alguém já ouviu falar que para empresas do ramo de empreendimentos imobiliários está desobrigada o recolhimento da contribuição sindical?
Ronaldo Carlos de Jesus
Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Boa tarde
Adriana,
Veja se isso lhe ajuda.
I - Obrigatoriedade da contribuição sindical
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Considera-se 1 (um) dia de trabalho o equivalente a:
a) 1 (uma) jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (INSS) .
O valor do desconto da contribuição sindical será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.
Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 580 e art. 582 da CLT.
Ronaldo carlos
Adriana Antoniassi
Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Olá Ronaldo!
Muito obrigada, mas estou me referindo à Contribuição Patronal!
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) PessoalBoa tarde, por ter atividade impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, há a obrigatoriedade do recolhimento da Sindical Patronal.
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