Olá Milton!
Bem, desconheço tal informação:
"...segundo informações após o cumprimento do aviso 1/3 do aviso..."
Veja isto:
DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio,
salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.A Súmula 276 do TST dispõe:
"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.
O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."Portanto, caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado sem que este tenha obtido novo emprego, terá que indenizá-lo no valor respectivo, gerando os mesmo efeitos do aviso prévio indenizado, inclusive com os reflexos sobre
férias, 13º salário e etc.
Ao contrário, tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.
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"...em caso de demissão a empresa pode solicitar a
carteira de trabalho no momento da assinatura do aviso e reter por 30 dias."
Conforme a
CLT, no seu art. 29 diz: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir,
o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c)
no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
(...)
Portanto, não será aconselhável que retêm a
CTPS do funcionário por mais de 48 horas, sendo este, ficando sujeito a sanções administrativas pelo MTE.
abç!