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Priscila Mª Sena dos Santos Veloso

Priscila Mª Sena dos Santos Veloso

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 10:11

Bom dia!
tenho uma empresa que demitiu todos os funcionários, menos o que está afastado porque sofreu um acidente de trabalho, porém desde que todas as rescisões foram feitas, a transmissão da sefip parou. não sei qual seria o correto, desde o momento em que ficou apenas esse funcionário(se eu podia demitir ele, ou se tenho que continuar transmitindo a SEFIP nesses casos em que o funcionário está de beneficio do INSS.

Priscila Sena Veloso
Departamento Contábil
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 10:23

Priscila, como bem disse a Laís, terás de transmitir as GFIPs com os dados desse funcionário, durante todo o período de afastamento, com o recolhimento normal do FGTS. Estando em benefício, não pode ser demitido. E mesmo quando tiver alta da Previdência, por ter recebido o benefício de acidente de trabalho, terá estabilidade de 12 meses.

Jonatas Correa

Jonatas Correa

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 11:54

Como a Lais e o Marcio disseram, esta totalmente correto,
pois deverá ter a transmissão das Gfip'S ,referente a o Acidente de trabalho do mesmo e a estabilidade.
caso a empresa tenha urgência em reincidir o contrato de trabalho,
espero o funcionário retornar a o trabalho e faça a rescisão.
mais terá que indenizar o funcionário com a projeção dos 12 meses.

só se informe direitinho com o sindicato.

Nada façam por ambição egoísta ou por vaidade, mas humildemente considerem os outros superiores a vocês mesmos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 13:42

Priscila, vai ter de aguardar o fim do benefício previdenciário, e depois demiti-lo, como disse o Jonatas, indenizando os 12 meses a que ele teria direito.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 14:09

Se a empresa encerrou as atividades, este contrato pode ser rescindido. Busque amparo no juridico de seu Sindicato Patronal caso não disponham de um advogado.

Priscila Mª Sena dos Santos Veloso

Priscila Mª Sena dos Santos Veloso

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 16:46

Pessoal,eu também entrei em contato com a minha consultoria, e eles me responderam o seguinte:
"Boa Tarde!
Ao caso em tela, considerando os dados noticiados na presente consulta, inexiste previsão na legislação a autorizar a rescisão contratual de empregado afastado por doença (no caso acidente de trabalho), assim sendo, uma vez que não haja movimento, a empresa deverá apresentar SEFIP sem movimento.
Ver manual da GFIP - pág 10"

Priscila Sena Veloso
Departamento Contábil
Jonatas Correa

Jonatas Correa

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 16:56

mais tem questão, do porque a empresa ficou inativa.
Porque mesmo apresentando a SEFIP sem Movimento o funcionário também não teria direito a o valor da projeção dos 12 meses ?

Nada façam por ambição egoísta ou por vaidade, mas humildemente considerem os outros superiores a vocês mesmos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sábado | 7 setembro 2013 | 18:42

Priscila, compreendo que sua assessoria jurídica opte em seguir uma linha excessivamente conservadora, contudo, já existe jurisprudência que ampara a decisão em rescindir o contrato do funcionário estável pois observa-se que o Instituto da Estabilidade visa impedir a dispensa imotivada do referido funcionário, mas, diante da realidade econômica que torna inviável manter tal contrato, torna a manutenção da estabilidade impraticável. Destaco o seguinte texto para embasamento:

ESTABILIDADE DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A garantia à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se descaracteriza pela ocorrência de extinção do estabelecimento. Aplicação do princípio da alteridade” (RR-28.206/l999-004-09-00 – TST – Ac. 3ª T – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 15.04.05)

“... Com a extinção do contrato de trabalho, cessa o contrato de trabalho e todas as garantias decorrentes da relação do emprego, disse o relator do recurso do ex-empregado das Pioneiras Sociais, juiz convocado Guilherme Bastos. Segundo ele, a estabilidade de 12 meses ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, assegurada pela lei, tem como objetivo impedir que o empregador, arbitrariamente, o demita, exatamente no momento em que tem a capacidade de trabalho reduzida e também para que este se recupere em função adequada a sua situação. Entretanto, ressalvou, a circunstância de a empresa ter encerrado determinada atividade na qual o empregado trabalhava constitui impedimento à percepção da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. Com o provimento do recurso do serralheiro negado pela Primeira Turma do TST, foi mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) que já havia isentado as Pioneiras Sociais do pagamento da indenização. Para o TRT, o fato de as Pioneiras Sociais terem suspendido as obras do hospital, por razões até independentes de sua vontade, porque deixou de dispor das condições indispensáveis ao exercício normal de sua atividade econômica, fez interromper a estabilidade provisória do serralheiro.
(RR 718179/2000)”.



Abaixo relaciono artigos disponíveis que abordam o assunto e que apresentam as respectivas decisões dos TRTs e a posição do TST:

www.informanet.com.br

www.conjur.com.br

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2748/

http://zahlouthc.tripod.com/estavel.htm


Espero ter ajudado.

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