Priscila, compreendo que sua assessoria jurídica opte em seguir uma linha excessivamente conservadora, contudo, já existe jurisprudência que ampara a decisão em rescindir o contrato do funcionário estável pois observa-se que o Instituto da Estabilidade visa impedir a dispensa imotivada do referido funcionário, mas, diante da realidade econômica que torna inviável manter tal contrato, torna a manutenção da estabilidade impraticável. Destaco o seguinte texto para embasamento:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A garantia à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se descaracteriza pela ocorrência de extinção do estabelecimento. Aplicação do princípio da alteridade” (RR-28.206/l999-004-09-00 – TST – Ac. 3ª T – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 15.04.05)
“... Com a extinção do contrato de trabalho, cessa o contrato de trabalho e todas as garantias decorrentes da relação do emprego, disse o relator do recurso do ex-empregado das Pioneiras Sociais, juiz convocado Guilherme Bastos. Segundo ele, a estabilidade de 12 meses ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, assegurada pela lei, tem como objetivo impedir que o empregador, arbitrariamente, o demita, exatamente no momento em que tem a capacidade de trabalho reduzida e também para que este se recupere em função adequada a sua situação. Entretanto, ressalvou, a circunstância de a empresa ter encerrado determinada atividade na qual o empregado trabalhava constitui impedimento à percepção da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. Com o provimento do recurso do serralheiro negado pela Primeira Turma do TST, foi mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) que já havia isentado as Pioneiras Sociais do pagamento da indenização. Para o TRT, o fato de as Pioneiras Sociais terem suspendido as obras do hospital, por razões até independentes de sua vontade, porque deixou de dispor das condições indispensáveis ao exercício normal de sua atividade econômica, fez interromper a estabilidade provisória do serralheiro. (RR 718179/2000)”.
Abaixo relaciono artigos disponíveis que abordam o assunto e que apresentam as respectivas decisões dos TRTs e a posição do TST:
www.informanet.com.br
www.conjur.com.br
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2748/
http://zahlouthc.tripod.com/estavel.htm
Espero ter ajudado.