Joseli,
O código 1120 (Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei n º 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP, o recolhimento com este código está atrelado a Lei n°9.876/99 cuja qual diz respeito a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte individual são requisitos:
a) ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste
serviço à empresa);
b) ser contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita
bruta anual no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais).
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo.
Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
Quanto ao código 1163 (Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal –NIT/PIS/PASEP, ou seja, os recolhimentos com este código está relacionado ao autônomo que cuja a opção é apenas aposentadoria por idade se mulher 60 anos e se homem 65 anos com 180 contribuições.
Fonte: previdência social.
"A vantagem é recíproca, pois os homens, enquanto ensinam, aprendem." Sêneca
Alexandre Gomes