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FÓRUM CONTÁBEIS

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Registro Funcinario Escritorio Contabil

Bruno Augusto Bittencourt

Bruno Augusto Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 09:39

Bom Dia Pessoal!!!

Minha duvida é referente a registro de funcionários no escritório, aqui onde trabalho terá uma fiscalização, sou registrado como axiliar e atuo na área contábil, porem não tenho crc e vou concluir o técnico no mês 3 de 2014.......e ainda assim meu chefe queria, ou que me passar para assistente.


isso terá algum problema perante a fiscalização?


mesmo comprovando que estou estudando.....

Obrigado desde já pela ajuda!

SUZZETH ALVES

Suzzeth Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 09:45

O correto é que você seja registrado como auxiliar de escritório, pois auxiliar contábil seria necessário o registro no CRC.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 09:46

Os unicos que são exigidos o registro no CRC são os contadores responsaveis, encarregados de departamentos Fiscal e Contabil.

Tivemos uma fiscalização do CRC/SP onde o fiscal trouxe atenção a este ponto, assistentes, auxiliares, office-boy e outras funções necessárias para o funcionamento de um escritório de contabilidade não são exigidos registro no CRC/SP.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 09:47

Bruno Augusto Bittencourt

Bom dia

Aqui no Paraná, a fiscalização do CRC tem exigido que os profissionais que atuam na contabilidade tenham o registro no conselho, porém se ainda estiverem cursando (técnico ou superior) a exigência fica "prorrogada". Isso independe de ser auxiliar contábil ou assistente contábil.

Abs

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 09:50

Suzzeth Alves, descordo com você!

Já veio fiscalização aqui no nosso escritório e sou registrado como Analista Contábil e não tenho CRC pois ainda estou no 3º ano da faculdade de Ciências Contábeis.
Não da nada não. O que acontece é nos grandes escritórios que tem que ter um responsável por cada setor com CRC, grandes escritorios com um bom numero de empregados!
Minha amiga de sala trabalha num que tem mais de 100 empregados no escritório, ai lá tem os responsáveis por setores!

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Bruno Augusto Bittencourt

Bruno Augusto Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 09:56

Ok Pessoal, muito obrigado....

Estarei mostrando esta resp para meu chefe aqui,
pois ele esta esta com a mesma duvida e tem varias historias por ai
referente a isso.....


Já fui ontem solicitar meu comprovante que estou cursando.



Abraços!

Carlos Eduardo Rocha

Carlos Eduardo Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 10:17

Se ele acordar no dia "hoje vou ferrar todo mundo", pode ter certeza que qualquer coisinha ele vai reclamar!
Mas entendo que o mais importante é ter o contador com o CRC em dia pra assinar o balancete, e os Assistentes e Analistas, o que vai mudar ter ou não CRC, eles sabem o tanto quanto... vai entender!

Carlos Rocha
Administração de Pessoal
[email protected]
SUZZETH ALVES

Suzzeth Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 10:26

Victor Hugo, o código de ética profissional do contador veta o exercício das atribuição contábeis para profissionais não registrado.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.

§ 1º. Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.

§ 2º. Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.

§ 3º. Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.

§ 4º. Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.

§ 5º. As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro.

§ 6º. As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.

Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.

§ 1º. A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.

§ 2º. O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.

Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1° da Lei n.º 6.206/75 (1).

Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.

Parágrafo único. O CFC disporá:

I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;

II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 10:54

Suzzeth Alves, tudo isso que esse artigo diz é apenas para os CONTABILISTAS(contabilistas são profissionais registrados no CRC) e tudo que esse artigo esta dizendo também é para os profissionais que vão assinar peças contábeis, no caso o único que assina dentro de um escritório é o dono e também não existe 2,3,4,5 responsáveis contábeis em peças contábeis, apenas 1.

O responsável contábil responde por todos que envolveram o processo da escrituração, sendo assim ..... só interpretar! rs

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

SUZZETH ALVES

Suzzeth Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 11:42

Victor, como você mesmo disse é uma questão de interpretação. Ao meu ver se só se permitido elaborar as demonstrações pessoas devidamente registradas (embora sabemos que na grande maioria dos escritório isso é feito por pessoas não registradas )não é correto que as pessoas que auxiliam nas atividades sejam rotulados como auxiliar contábil.

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 11:51

Suzzeth Alves

No meu caso mesmo, faço tudo aqui na parte contábil, mas tudo mesmo(escrituração, fechamento de balanço patrimonial, distribuição dos lucros, lalur, dipj, sped contabil e f-cont, dirf, dctf, declaração de faturamento p/ bancos, etc )depois de feito isso eu apenas justifico ao dono do escritório que é o responsável contábil!

No caso eu elaboro tudo e ele apenas assina!

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

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